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53 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

entrada e que, caso o mesmo careça de recursos económicos suficientes, deverá ser nomeado um advogado oficioso.
Assim sendo, a legislação espanhola determina que ao estrangeiro a quem seja negada a entrada é disponibilizado apoio por parte de um advogado, que poderá ser oficioso, caso este não disponha de recursos financeiros para o efeito.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados; Projecto de Lei n.º 203/XI (1.ª) (BE) – Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas A Comissão, se assim entender, pode deliberar no sentido de serem ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) e associações ligadas à defesa dos direitos dos imigrantes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 229/XI (1.ª) [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, (REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos da comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª) – ―Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Põblicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 21 de Abril de 2010, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; Consultar Diário Original

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