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59 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

autonomia das escolas, do desenvolvimento organizacional, bem como dos sistemas de prestação de contas e contribuir para a consulta pública da Comissão Europeia sobre as Escolas para o século XXI. GOMES, Carla Amado — Descentralização, autonomia e garantia da qualidade de ensino nas escolas do ensino básico e secundário portuguesas. O Direito. Lisboa. A. 140, n.º 1 (2008), p. 243-277. Cota: RP-270 Resumo: A autora aborda o tema da descentralização e autonomia dos estabelecimentos de ensino básico e secundário em face do quadro constitucional português, focando a questão dos fundamentos e dos limites da autonomia e a garantia da qualidade do ensino. PORTUGAL. Ministério da Educação. Unidade Portuguesa de Eurydice — Autonomia das escolas na Europa : políticas e medidas [Em linha]. Lisboa : Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2007.
[Consult. 26 Maio de 2008]. Versão electrónica disponível na Biblioteca da AR: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2007/autonomia_escuelas_europa.pdf Resumo: O presente estudo apresenta uma análise comparativa da forma como a autonomia das escolas está, presentemente, a ser posta em prática em trinta países da rede Eurydice, com o objectivo de obter um conhecimento mais completo dos processos que conduziram à transferência para as escolas dos poderes de decisão e da forma como as escolas prestam contas das suas responsabilidades perante as autoridades superiores de educação. O ano lectivo de referência para o presente estudo é o de 2006/07, reportando-se a informação ao período de escolaridade obrigatória em praticamente todos os países.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha

O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada Estado Federado emite as suas próprias leis sobre o ensino.
Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados: 1. Bayern — Na Baviera, a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na Lei sobre o Ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs— und Unterrichtswesen – BayEUG14). Nos termos desta lei, de entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional, podendo mesmo vir a ser classificadas como escolas públicas (artigo 101). As escolas na Baviera têm os seguintes órgãos: Director (Schulleiter) – que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57); Conselho de Professores (Lehrerkonferenz) – responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58); Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat — artigo 64); Fórum Escolar (Schulforum, que não existe nas escolas primárias – artigo 69), que decide com carácter vinculativo e no qual têm assento o Director e os representantes dos professores, dos pais e dos alunos.

Ao nível do Estado da Baviera, existe ainda um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por até oito representantes dos pais, oito representantes dos docentes, oito representantes dos alunos e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Luterana, Parlamento da Baviera, associações de municípios e regionais (Bayerischen Gemeindetag, Bayerischen Landkreistag e Verband der Bayerischen Bezirke), Câmaras de Comércio e Indústria, Confederação de Sindicatos da Alemanha e 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_1.docx Consultar Diário Original

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