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62 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

O capítulo I35 do Título II, do Livro IV, da segunda parte legislativa do Código da Educação, regula o funcionamento dos Estabelecimentos Públicos Locais de Ensino. Estes, de acordo com o artigo L421-236 da secção 1.ª, ―Organização administrativa‖, prevêem a constituição de um Conselho de Administração com 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, um terço correspondendo aos representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato); um terço por representantes eleitos dos funcionários escolares; um terço por representantes eleitos dos encarregados de educação e dos alunos. O Director da Escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado entre as carreiras ligadas à Educação (professores, funcionários, inspectores), e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. Existe um conselho pedagógico, constituído e presidido por professores, que supervisionam as matérias pedagógicas dentro de cada escola. A secção 2.ª deste capítulo I aborda a ―Organização Financeira37‖, indispensável para uma autonomia responsável nas escolhas pedagógicas realizadas pelas escolas. Obviamente, esta autonomia administrativa e pedagógica é acompanhada de perto por várias instâncias inspectivas.
O artigo L311-238 prevê que o Ministro da Educação estabeleça, por via de decretos, ou outro instrumento legal, os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 151/XI (1.ª) (PCP) ―Gestão democrática dos estabelecimentos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006166622&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182415&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
100503 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?idArticle=LEGIART
I000006524739&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 ———

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