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6 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

sindical [CGTP-IN] e o outro de uma Associação Sindical [Sindicato dos Músicos], que se anexam a fazem parte integrante do presente Parecer.
6. O PJL 247/XI (1.ª), dado que versa, também, sobre normas de direito do trabalho, será ainda submetido a apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, pelo que, nessa conformidade e de acordo com a praxe parlamentar, apenas poderá ser objecto de discussão na generalidade, devendo a respectiva votação ocorrer após o decurso do período de apreciação pública que vier a ser fixado.
Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte parecer:

a) Os PJL 99/XI (1.ª) (BE) que ―Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo‖, 163/XI (1.ª) (BE) que ―Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual‖, 247/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) que ―Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual‖ e 248/XI (1.ª) (PCP) que ―Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo‖, preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam a apreciação e sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) O presente parecer deverá, nos termos regimentais aplicáveis, ser remetido ao Presidente da AR.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Medeiros — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo Data de Admissão: 14 de Dezembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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