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71 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Os autores referem que o sistema de avaliação de desempenho foi aplicado diferentemente de escola para escola e sujeito a quotas de forma diversa, colocando professores em situação de incomparabilidade, entendendo que a consideração da avaliação de desempenho na graduação dos docentes gera injustiças.
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo decreto-lei atrás citado, a avaliação de desempenho com a menção de Excelente é valorada com 2 valores e a de Muito Bom com 1 valor. E o artigo 16.º prevê que em caso de igualdade na graduação, têm preferência os candidatos com mais elevada menção da avaliação de desempenho.
Confronte-se abaixo, no ponto III, decisão judicial no âmbito de uma providência cautelar, que decretou provisoriamente a suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e consequentes itens 4 do concurso.
É ainda de referir que no Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010 foi aprovado um Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto.

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, um Deputado do Bloco de Esquerda e um Deputado do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

II. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro. Foi alterado pelo DecretoLei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro1, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro2 (que o republicou) e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro3. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0702407058.pdf Consultar Diário Original

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