O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 1 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) da iniciativa do Bloco de Esquerda, que estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, tendo sido designado em 21 de Dezembro autor do parecer o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS).
Importa relembrar que, na anterior Legislatura, apesar da aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro,1 que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos prever no artigo 21.º (Segurança social) que ―o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos põblicos ç estabelecido por diploma próprio‖, facto ç que esta disposição ainda não foi regulamentada atç ao presente momento.
De acordo com os proponentes, em 16 artigos, a presente iniciativa legislativa: ―— Estabelece o regime social e de segurança social dos Profissionais das Artes do Espectáculo, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e a todas as prestações sociais, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos; — Determina a obrigatoriedade da inscrição dos Profissionais das Artes do Espectáculo e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social; — Determina que os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; — Determina a atribuição das prestações sociais a todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do tipo de vínculo laboral; — Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível de rendimentos e o período de contribuição; — Possibilita o acesso às prestações como o subsídio de desemprego e social de desemprego, independentemente do seu vínculo laboral, através de um regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego aos profissionais, nomeadamente, que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de contrato seja inferior a 6 meses ou por tempo incerto‖. Assegura-se que todos os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego e que são considerados todos os períodos de registo de remunerações relevantes, sejam seguidos ou intercalados.

De notar que o financiamento do regime previsto no projecto de lei em apreço é garantido pelo orçamento da Segurança Social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da 1 O artigo 23.º determina que o regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 99/XI (1.ª) (ESTABELE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 iii) Direito às prestações sociais, indep
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 6. Por seu turno, a fundamentar a apresen
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 PJL 247/XI (1.ª) (PCP) corresponde a uma
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 sindical [CGTP-IN] e o outro de uma Assoc
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Constituição e alínea b) do n.º 1 do arti
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Uma vez que o referido preceito ainda não
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 As categorias de trabalhadores do espect
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Tendo em conta que a iniciativa em análi
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Índice I.Análise sucinta dos factos e si
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 São observados os requisitos formais res
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 do espectáculo e do audiovisual) e 364/X
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 fotógrafos. A protecção social abrange o
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Outra documentação importante: Ligação d
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Índice I.Análise sucinta dos factos e si
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Ainda assim, uma vez que a iniciativa re
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Alemanha A contratação a prazo na
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 seguintes e R.382-119 e seguintes do Cód
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 social (‗contributos previdenciais‘), na
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 IV. Iniciativas Legislativas sobre a mes
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ant
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 De acordo com a estatuição do artigo 22.
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 A Künstlersozialkasse13 é a entidade que
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Outra documentação importante: Ligação d
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Outra informação complementar32 relativa
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — E
Pág.Página 28