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Quinta-feira, 27 de Maio de 2010 II Série-A — Número 89

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 99, 100, 158, 163, 204, 229, 230, 238, 247 e 248/XI (1.ª)]: N.º 99/XI (1.ª) (Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 100/XI (1.ª) (Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 158/XI (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais): — Idem.
N.º 163/XI (1.ª) (Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual): — Vide projecto de lei n.º 99/XI (1.ª).
N.º 247/XI (1.ª) (Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual): — Vide projecto de lei n.º 99/XI (1.ª).
N.º 248/XI (1.ª) (Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo): — Vide projecto de lei n.º 99/XI (1.ª).
N.º 204/XI (1.ª) (Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 229/XI (1.ª) [Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, (Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 230/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património público para a Parque Escolar, EPE): — Idem.
N.º 238/XI (1.ª) (Requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 99/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME SOCIAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO)

PROJECTO DE LEI N.º 163/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME LABORAL E DE CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL)

PROJECTO DE LEI N.º 247/XI (1.ª) (DEFINE O REGIME SOCIOPROFISSIONAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL)

PROJECTO DE LEI N.º 248/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda (BE) e do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República Projectos de Lei relativos ao regime laboral e ao regime de segurança social, aplicáveis aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
2. Assim, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o PJL 99/XI (1.ª)1, que ―Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo‖ e o PJL 163/XI2, que ―Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual‖. No mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, apresentou o PJL 247/XI (1.ª)3, que ―Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual‖ e o PJL 248/XI (1.ª)4, que ―Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo‖.
3. Os PJL 99/XI (1.ª) (BE), 163/XI (1.ª) (BE), 247/XI (1.ª) (PCP) e 248/XI (1.ª) (PCP), admitidos na 1.ª sessão legislativa da XI legislatura, foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais de admissibilidade, tendo baixado, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Através do PJL 99/XI (1.ª), pretende o Grupo Parlamentar do BE, de acordo com a exposição de motivos que antecede a iniciativa legislativa em apreço, ―dar resposta á necessidade urgente de protecção social dos profissionais do espectáculo e do audiovisual, sem prejuízo da criação a breve trecho de um verdadeiro estatuto profissional (…)‖, propondo em concreto: i) Definição de regras de acesso ao sistema de segurança social e a todas as prestações sociais, sem prejuízo de regime mais favorável a que estes profissionais possam estar sujeitos; ii) Obrigatoriedade de inscrição dos profissionais e respectivas entidades empregadoras no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e de contribuírem mensalmente para o mesmo; 1 [DAR II série A 17 XI/1 2009-12-19] 2 [Separata XI/1 2010-03-18] 3 [DAR II série A 75 XI/1 2010-05-06] 4 [DAR II série A 75 XI/1 2010-05-06]

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iii) Direito às prestações sociais, independentemente do tipo de vínculo laboral, estabelecendo como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, o nível de rendimentos e o período de contribuições; iv) Criação de um regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego aplicável a estes profissionais, independentemente do vínculo laboral, nomeadamente, quando exerçam actividade de natureza temporária, descontínua ou intermitente, cujo duração do contrato seja inferior a 6 meses ou por tempo incerto.

5. Referindo na exposição de motivos que acompanha o PJL 163/XI (1.ª), que ―a insegurança marca a vida de boa parte dos profissionais das artes do espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal tçcnico e do sector audiovisual‖, e considerando que este ―quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados ás suas actividades‖, o BE vem propor a aprovação de um novo regime laboral aplicável aos profissionais das artes de espectáculo e do audiovisual, de que se destacam as seguintes soluções normativas:

i) Consagra a presunção legal de que são profissionais das artes de espectáculo e do audiovisual, todos os detentores de formação superior ou curso profissional habilitante para o exercício da profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que tenham frequentado estágio ou tenham prática profissional por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados; ii) Prevê a aquisição da certificação e qualificação através de inscrição junto do Ministério da Cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo, mediante apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional; iii) Estabelece a presunção legal de existência de contrato de trabalho sempre que o profissional se encontre inserido em estrutura organizativa da entidade promotora de espectáculo ou evento, auferindo remuneração; iv) Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, independentemente da sua modalidade, segundo modelo a definir pelos Ministérios do Trabalho e da Cultura; v) Remete para decreto regulamentar, a aprovar no prazo de seis meses, o enquadramento e a definição das funções e perfis profissionais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual; vi) Prevê que o contrato de trabalho a termo certo ou incerto, durará pelo prazo acordado, podendo ser renovado por igual período, até ao limite máximo de um ano, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo; vii) Regula a possibilidade de celebração sucessiva de contratos a termo com trabalhadores que exerçam a actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, salvo tratando-se do exercício das mesmas funções ou a satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador; viii) Estabelece regras de contratação, determinando que o número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas; ix) Consagra regras atinentes à organização e duração do tempo de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo; x) Permite o pluriemprego, traduzido na possibilidade dos trabalhadores poderem celebrar contratos de trabalho simultâneos com mais de uma entidade empregadora, desde que nenhum dos contratos estabeleça o regime de exclusividade; xi) Cria um regime especial de reconversão profissional, aplicável às situações de perda superveniente e definitiva da aptidão para a realização da actividade para que o trabalhador foi contratado e desde que tenha exercido a profissão por um período não inferior a quinze anos, sendo-lhe reconhecida a equivalência a licenciatura nas actividades artísticas, através da qual lhe é permitido leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir por portaria.

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6. Por seu turno, a fundamentar a apresentação do PJL 247/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do PCP, sustenta que ―a situação de desprotecção legal e social dos trabalhadores das artes do espectáculo foi objecto de um processo legislativo (…) que culmi nou com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, unicamente com os votos favoráveis do PS‖, e, considerando que ―a lei aprovada em nada resolveu os problemas sentidos pelos trabalhadores das artes do espectáculo, tendo mesmo criado dificuldades anteriormente inexistentes‖, vem propor a definição de um novo regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual no que respeita ao acesso, certificação e qualificação profissional e relações laborais, de que se destacam os seguintes aspectos:

i) Define o contrato de trabalho como regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo e do audiovisual, sempre que existam relações de trabalho subordinado ou relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho; ii) Determina que qualquer produção de natureza artística deve incluir uma percentagem mínima de profissionais contratados não inferior a 70%; iii) Cria, para efeitos de controlo das regras de contratação, um registo destes profissionais junto do Ministério do Trabalho para onde as entidades promotoras devem remeter cópia dos contratos de trabalho; iv) Estabelece um processo de reconversão profissional, a desenvolver sempre que o trabalhador se veja impossibilitado de desenvolver a sua actividade profissional em resultado de desgaste imposto pela mesma.

7. Finalmente, através do PJL 248/XI (1.ª), cuja exposição de motivos refere a propósito da aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que ―um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença‖, vem o Grupo Parlamentar do PCP propor a aplicação aos trabalhadores do sector das artes de espectáculo do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as seguintes especificidades:

i) Consagra como prazo de garantia para efeitos de concessão de subsídio de desemprego, 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; ii) Estabelece como período de concessão do subsídio de desemprego, 240 ou 90 dias, respectivamente, consoante o prazo de garantia cumprido tenha sido de 360 ou de 150 dias de trabalho por conta de outrem; iii) Determina a dispensa do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de concessão do subsídio de doença.

8. Cumpre salientar que algumas das iniciativas legislativas objecto do presente Parecer não são inovadoras no quadro parlamentar, correspondendo à retoma de outras iniciativas legislativas apresentadas pelos mesmos Grupos Parlamentares na X Legislatura, que foram discutidas conjuntamente com a PPL 132/X do XVI Governo Constitucional, cuja aprovação deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que ―Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos‖.
9. Assim, os PJL 99/X (BE) e 163/XI (1.ª) (BE) correspondem a uma retoma parcial do PJL 363/X (BE)5, que ―Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e dos audiovisual‖ e o 5 [DAR II série A 49 X/2 2007-03-01]

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PJL 247/XI (1.ª) (PCP) corresponde a uma retoma parcial do PJL 324/X (PCP)6, que ―Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual‖.
10. Dado que versa sobre matéria com incidência laboral, o PJL 163/XI (1.ª) (BE) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, publicado em separata electrónica do DAR, para efeitos de apreciação pública, pelo período de 30 dias, que decorreu entre 18 de Março e 16 de Abril de 2010, tendo sido recebidos pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública dois pareceres, um dos quais de uma Confederação sindical [CGTP-IN] e outro de uma Associação Sindical [Sindicato dos Músicos].
11. Já o PJL 247/XI (1.ª) (PCP), que também versa sobre normas de direito do trabalho, não foi até ao momento da realização do presente Parecer submetido a discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, apenas podendo nessa conformidade e de acordo com a praxe parlamentar ser objecto de discussão.
12. Os PJL 99/XI (1.ª) (BE), 163/XI (1.ª) (BE), 247/XI (1.ª) (PCP) e 248/XI (1.ª) (PCP) serão discutidos na generalidade conjuntamente com o PJL 158/XI (1.ª) (PS)7, que ―Procede á primeira alteração á Lei n.ª 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais‖ e o PJL 100/XI (1.ª) (BE)8, que ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖, na Reunião Plenária da Assembleia da República agendada para o dia 28 de Maio de 2010.

Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

A relatora do presente Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os seguintes Projectos de Lei:

i) PJL 99/XI (1.ª) (BE), que ―Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo‖; ii) PJL 163/XI (1.ª) (BE), que ―Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual‖.
iii) PJL 247/XI (1.ª) (PCP), que ―Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual‖; iv) PJL 248/XI (1.ª) (PCP), que ―Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo‖.

2. Através dos PJL a que se refere o ponto que antecede, visam os seus autores aprovar um novo regime laboral aplicável aos profissionais do sector das artes do espectáculo e do audiovisual, revogando a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, bem como, estabelecer o regime de segurança social aplicável a estes profissionais. 3. Os PJL 99/XI (1.ª), 163/XI (1.ª), 247/XI (1.ª) e 248/XI (1.ª) respeitam os requisitos formais de admissibilidade, tendo baixado, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Os PJL 99/X e 163/XI (1.ª) do Bloco de Esquerda e o PJL 247/XI (1.ª) do PCP não são inovadores no plano parlamentar, correspondendo, respectivamente a uma retoma parcial dos PJL 363/X (BE) e 324/X (PCP.
5. O PJL 163/XI (1.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, submetido a apreciação pública, entre 18 de Março e 16 de Abril de 2010, tendo sido recepcionados dois pareceres, um de uma Confederação 6 [DAR II série A 11 X/2 2006103-21] 7 [Separata 10 IX/1 2010-103-18] 8 [DAR II série A 17 XI/1 2009-12-19]

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sindical [CGTP-IN] e o outro de uma Associação Sindical [Sindicato dos Músicos], que se anexam a fazem parte integrante do presente Parecer.
6. O PJL 247/XI (1.ª), dado que versa, também, sobre normas de direito do trabalho, será ainda submetido a apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, pelo que, nessa conformidade e de acordo com a praxe parlamentar, apenas poderá ser objecto de discussão na generalidade, devendo a respectiva votação ocorrer após o decurso do período de apreciação pública que vier a ser fixado.
Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte parecer:

a) Os PJL 99/XI (1.ª) (BE) que ―Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo‖, 163/XI (1.ª) (BE) que ―Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual‖, 247/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) que ―Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual‖ e 248/XI (1.ª) (PCP) que ―Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo‖, preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam a apreciação e sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) O presente parecer deverá, nos termos regimentais aplicáveis, ser remetido ao Presidente da AR.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Medeiros — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo Data de Admissão: 14 de Dezembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 1 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) da iniciativa do Bloco de Esquerda, que estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, tendo sido designado em 21 de Dezembro autor do parecer o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS).
Importa relembrar que, na anterior Legislatura, apesar da aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro,1 que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos prever no artigo 21.º (Segurança social) que ―o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos põblicos ç estabelecido por diploma próprio‖, facto ç que esta disposição ainda não foi regulamentada atç ao presente momento.
De acordo com os proponentes, em 16 artigos, a presente iniciativa legislativa: ―— Estabelece o regime social e de segurança social dos Profissionais das Artes do Espectáculo, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e a todas as prestações sociais, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos; — Determina a obrigatoriedade da inscrição dos Profissionais das Artes do Espectáculo e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social; — Determina que os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; — Determina a atribuição das prestações sociais a todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do tipo de vínculo laboral; — Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível de rendimentos e o período de contribuição; — Possibilita o acesso às prestações como o subsídio de desemprego e social de desemprego, independentemente do seu vínculo laboral, através de um regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego aos profissionais, nomeadamente, que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de contrato seja inferior a 6 meses ou por tempo incerto‖. Assegura-se que todos os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego e que são considerados todos os períodos de registo de remunerações relevantes, sejam seguidos ou intercalados.

De notar que o financiamento do regime previsto no projecto de lei em apreço é garantido pelo orçamento da Segurança Social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da 1 O artigo 23.º determina que o regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.


Consultar Diário Original

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Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.ª 2 do artigo 167.ª que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento, no n.ª 2 do artigo 120.ª, dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 16.º da iniciativa acautela a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖2.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro3, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos‖.
De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho4. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-Lei n.os 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro5.
Esta lei teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo6 — Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP7 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE 8 — Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual.
Destas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º. 2 Permitimo-nos sugerir como redacção alternativa: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
3 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc Consultar Diário Original

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Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro9, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas‖.
Estabelece algumas particularidades no esquema de prestações de que goza o profissional das artes do espectáculo, particularmente nas situações de impedimento por motivo de gravidez (maternidade) e de reabilitação profissional, que dão direito a prestações específicas: subsídio de gravidez (artigos 6.º, 7.º e 8.º) e o subsídio de reconversão profissional (artigo 11.º).
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Itália e Noruega.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada apesar de o artista exercer a sua actividade com total independência.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo10).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específico (artigos L. 382-111 e seguintes e R.382-112 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio13 relativo aos ―Guides pratique du spectacle vivant‖.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os ―intermitentes do espectáculo‖.
Trata-se do famoso ―Assedic‖14 – protecção no desemprego.
Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖15; Agessa16 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖— informação17 jurídica e fiscal.

Itália

Em Itália existe um serviço público18 que se ocupa da ―Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do Espectáculo e do Desporto Profissionais‖ (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo e dello Sport Professionistico — ENPALS). 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 9 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf 10 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 11http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA0000061
86219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206 12http://legifrance.com/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006736653&idSectionTA=LEGISCTA000006185730&cidTexte=LEGITEXT00
0006073189&dateTexte=20090206 13 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides 14http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 15 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 16 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 17 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ 18 http://www.enpals.it/ Consultar Diário Original

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As categorias de trabalhadores do espectáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de Julho de 1947, n.º 70819, e foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de Março de 2005 e a Circulares n. os 7 e 8 de 30 de Março de 200620).
Relativamente à protecção social dos artistas (trabalhadores das artes do espectáculo), temos que no decurso da vida laboral o ENPALS garante a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas paras as quais o mesmo prestou a sua actividade laboral.
A ―posição seguradora‖ ç o epílogo das contribuições pagas. Em qualquer momento o trabalhador pode requerer a sua ―posição‖ junto das filiais do ENPALS, ou no caso de possuir um código PIN conectando-se directamente ao sítio do instituto.
Na referida ―posição‖ são registados os dados relativos á actividade laboral, o nõmero de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida.
Quem estiver próximo de poder receber a reforma, pode fazer o pedido de certificação do direito à reforma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 243/2004, de 23 de Agosto21.
Para a determinação dos valores mínimos e máximos das contribuições é necessário consultar as circulares anuais, com as quais são actualizados os valores de cálculo das contribuições para a segurança social (‗contributos previdenciais‘), na sequência da variação do índice de preços ao consumidor.
A legislação22 pertinente sobre a matéria pode ser consultada na página internet do referido serviço público.
Contém a legislação específica para os trabalhadores em questão, bem como as normas gerais da segurança social que se aplicam aos mesmos.
Outra informação complementar23 relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultada no sítio do ENPALS.

Noruega

Na Noruega, os artistas gozam de protecção social24 em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o ―Working Environment Act‖.
Quanto á segurança social para os ―artistas assalariados― o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma. Nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas ―não assalariados‖ estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos. Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists25.
Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists26).

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa pendente com matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) (BE) ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖.
19 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=2 20 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=1 21 http://www.camera.it/parlam/leggi/04243l.htm 22 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/ 23 http://www.enpals.it/_menu_servizio/faq_plus/04-lavoratori/#04-lavoratori_0019.html 24http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=33171&URL_DO=DO_PRINTPAGE&URL_SECTION=201.html 25 http://www.kunstnerstipend.no/sitefiles/52/dokumenter/Engelskforskriftmedendringerjuli2007.pdf 26 http://www.kunstnerstipend.no/english/ Consultar Diário Original

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Tendo em conta que a iniciativa em análise estabelece um regime geral (artigo 3.º), no qual se remete para o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, poder-se-ão, ainda, indicar como iniciativas pendentes conexas, apesar de terem âmbito de aplicação diferente, as seguintes27:

— Projecto de Lei n.º 103/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖; — Projecto de Resolução n.º 32/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖.

V. Consultas facultativas

Aquando da discussão, na especialidade, designadamente da Proposta de Lei n.º 132/X (GOV), que esteve na origem da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, foram ouvidas as seguintes entidades: Departamento de Cultura e Tempos Livres da CGTP-IN; Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos; Sindicato dos Músicos; Sindicato das Artes e Espectáculos (SIARTE); Plataforma dos Intermitentes; GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; SPA – Sociedade Portuguesa de Autores; APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão; Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, e PLATEIA. Na presente Legislatura, a 11.ª Comissão poderá deliberar proceder à audição de parte ou da totalidade destas entidades, para além de outras que possam ser sugeridas pelos grupos parlamentares.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, em dois momentos: num primeiro momento, ao consagrar no próprio texto normas que regulam, designadamente o subsídio de desemprego e o direito à atribuição do respectivo montante; num segundo momento, ao estabelecer que esta lei, a ser aprovada, irá dar origem a um diploma de execução de certas normas, nomeadamente no que respeita à determinação dos montantes das prestações que o regime aqui consagrado contempla.
No entanto, o disposto no seu artigo 16.ª, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖, impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
27 O Projecto de Lei n.º 103/XI (1.ª) (CDS-PP) altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 163/XI (1.ª) (BE) Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual Data de Admissão: 10 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

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Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 163/XI (1.ª)1 da iniciativa do Bloco de Esquerda, que estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Março de 2010, tendo sido designada em 16 de Março autora do parecer a Sr.ª Deputada Inês Medeiros (PS), que, por coincidência, é a primeira subscritora do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS), que procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Nos 23 artigos deste projecto de lei os proponentes pretendem revogar o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, lembrando que ―(…) o PS acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que deixou de fora o pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do ‗exercício intermitente da prestação de trabalho‘, introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados períodos do contrato.‖ Daí que considerem importante aprovar ―uma legislação que defina de facto um regime que salvaguarde a natureza das artes dos espectáculos e do audiovisual e respeite os seus profissionais, com o estabelecimento do direito à Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais, erradicando o falso trabalho autónomo e fazendo corresponder à sucessão de contratos a prazo, e à pluralidade de empregadores que caracteriza a actividade dos profissionais intermitentes, um sistema de protecção social justo e equilibrado. Urge ainda estabelecer regras claras sobre contratação nas produções de natureza profissional e estabelecer regimes de certificação, qualificação e reconversão profissionais, adequados às diversas profissões.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. 1 Esta iniciativa retoma em parte o Projecto de Lei n.º 682/X (4.ª), do Bloco de Esquerda, que Estabelece o regime social e de segurança social dos Profissionais das Artes do Espectáculo, a qual caducou em 14 de Outubro de 2009, com o final da Legislatura.


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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ — n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que se estabelece que ―…a presente lei com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — A presente iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, mas não o referem expressamente no título. A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, uma vez que ―as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto;‖2 — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro3, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro4.
Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro5, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.‖ De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho6. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-lei nos 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro7.
A Lei de 2008 teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo) 8— Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP)9 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes 2 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
3 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc Consultar Diário Original

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do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE) 10— Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual).
Dessas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Segundo os proponentes desta iniciativa: ―com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o Partido Socialista acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.ª 4/2008, de 7 de Fevereiro.‖ Ainda de acordo com a previsão da iniciativa, ―ç pois urgente revogar Lei n.ª 4/2008, de 7 de Fevereiro, e a criar uma legislação que defina de facto um regime que salvaguarde a natureza das artes dos espectáculos e do audiovisual e respeite os seus profissionais.‖ Esta iniciativa prevê que o Despacho Normativo n.º 79/83 de 14 de Março11, que ―regulamenta a atribuição do subsídio de reconversão profissional dos artistas, intçrpretes ou executantes‖, se aplique aos trabalhadores abrangidos por esta iniciativa quando convertida em diploma. E prevê a revogação da seguinte legislação: Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro12 (Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro13, no que respeita às situações abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o trabalhador, e a Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Na XI Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a matéria em apreço: O PJL 99 (BE)14 — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo e o PJL 158 (PS)15 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.

Alemanha

A contratação a prazo na Alemanha é uma excepção, admitida em casos muito concretos, como o dos artistas (vide Lei da Contratação a Prazo e do Trabalho a Tempo Parcial – TzBfG16). Para os profissionais do espectáculo, existe um contrato colectivo de trabalho, designado Normalvertrag Bühne17.
A Künstlersozialversicherungsgesetz18 (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que: 1. Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2. Aufiram um rendimento de, pelo menos 3 900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3. Não empreguem mais do que um funcionário.

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 11 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/08100/12251226.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53675377.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/289A00/44574473.pdf 14 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl99-XI.doc 15 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl158-XI.doc 16 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/tzbfg/gesamt.pdf 17 http://www.luebeckonline.com/mustervertraege/uwg/urheberrecht/buehne/anstellungsvertraege-buehne/normalvertrag-nv-buehne.html Consultar Diário Original

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fotógrafos. A protecção social abrange os seguintes ramos da Segurança Social: pensão de reforma, seguro de saúde e assistência social.
A Künstlersozialkasse19 é a entidade que gere os fundos destinados à protecção social dos profissionais das artes do espectáculo. Nos termos do artigo 14.º da lei, por cada artista é devida uma contribuição do próprio (correspondente a 50%, cf. artigo 15.º), do Estado (correspondente a 20%, cf. artigo 34.º), e das empresas contratantes dos serviços (correspondente aos restantes 30%).
Para mais informações, sugere-se a consulta do folheto20 informativo da Künstlersozialkasse em inglês.

Espanha

O artigo 2.1.e) do Estatuto de los Trabajadores considera que os artistas em espectáculos públicos estão abrangidos por uma ―relação laboral de carácter especial‖.
A referida relação laboral foi regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de Agosto, que define como tal, a que for estabelecida entre um organizador de espectáculos públicos ou empresário e aqueles que se dedicarem voluntariamente à prestação de uma actividade artística por conta de outrem. A fonte desta relação jurídica é o contrato de trabalho, reduzido a escrito e necessariamente registado junto do Serviço Público de Emprego Estatal.
Relativamente aos artistas, o regime de cobertura da segurança social consta da seguinte ligação: Particularidades de los Artistas — Contingencias Comunes21.
Outro diploma relativo à matéria em apreço é o Real Decreto 2622/1986, de 24 de diciembre, que ―regula a protecção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros, integrados no regime geral da Segurança Social‖.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada já que o artista exerce a sua actividade com total independência (artigos L 7121-3 e segs.)22.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo23). Exige-se tanto ao empregador quanto ao artista que respeite as regras e o regime de protecção social (segurança social, regimes complementares, subsídio de desemprego).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específica (artigos L. 382-124 e seguintes e R.382-125 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio26 relativo aos ―Guides pratique du spectacle vivant‖.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os ―intermitentes do espectáculo‖. Trata-se do famoso ―Assedic‖27 – protecção no desemprego. 18 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/ksvg/gesamt.pdf 19 http://www.kuenstlersozialkasse.de/wDeutsch/index.php 20http://www.kuenstlersozialkasse.de/wDeutsch/download/daten/Versicherte/Das_Wichtigste_zur_KSV_in_Kuerzeenglische_Version.pdf?WSESSIONID=cb9539aa63d306d25d08c452d2a83ef5 21 http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/binario/38337.pdf 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189953&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20
100329 23 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 24http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA0000061
86219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206 25http://legifrance.com/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006736653&idSectionTA=LEGISCTA000006185730&cidTexte=LEGITEXT00
0006073189&dateTexte=20090206 26 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides

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Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖28; Agessa29 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖— informação30 jurídica e fiscal.
Neste país, os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; e Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

V. Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 30 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 18 de Março a 16 de Abril de 2010. Pronunciaram-se a CGTP-IN e o Sindicato dos Músicos, cujos contributos podem ser consultados aqui.
Embora a CGTP-IN considere que, em termos gerais, o projecto tem carácter positivo, entende que poderá ser objecto de aperfeiçoamento em alguns aspectos, alguns dos quais elenca. Cumpre chamar a atenção para o disposto no ponto 6 do parecer, no qual é feita uma chamada de atenção ao facto de este projecto de lei não incluir o regime de protecção social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual. É que, com efeito, o Bloco de Esquerda integrou essa matéria no Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª), que Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta o objecto deste diploma, conclui-se que a sua aprovação implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, o projecto de lei estabelece, no artigo 23.ª, que: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassando, assim, o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.
27http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 28 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 29 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 30 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 247/XI (1.ª) (PCP) Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

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Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (PS), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 18 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 247/XI (1.ª) da iniciativa do Partido Comunista Português, que define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 4 de Maio de 2010, tendo sido designada em 12 de Maio autora do parecer a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS).
Nos 15 artigos deste projecto de lei, mediante a revogação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, os proponentes definem o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e audiovisual no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional; relações laborais; e reconversão profissional, o qual é aplicável aos profissionais e estagiários.
O PCP, para quem ―a questão essencial ç a consagração do contrato de trabalho como regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo, sempre que existam relações de trabalho subordinado ou relações de exercício profissional (…)‖, propõe qu e qualquer produção de natureza profissional inclua uma percentagem mínima de profissionais contratados não inferior a 70%, bem como a criação de um registo de profissionais das artes do espectáculo junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Prevê ainda a existência de um processo de reconversão profissional, a desenvolver sempre que o trabalhador se veja impossibilitado de desenvolver a sua actividade profissional em resultado do desgaste próprio imposto pela mesma.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


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Ainda assim, uma vez que a iniciativa revoga a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na sua totalidade, por razões de técnica legislativa, sugere-se o seguinte título: ―Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes do Espectáculo e do Audiovisual (revoga a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro)‖.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 15.º do projecto de lei, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro1, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro2.
Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro3, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.‖ De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho4. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-Lei n.os 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro5.
A Lei de 2008 teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo)6— Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP)7 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE)8— Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual). Dessas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Segundo os proponentes, esta iniciativa: ―visa precisamente a definição do regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional e relações laborais.‖ Na XI Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a matéria em apreço: o PJL n.º 99/XI (1.ª) (BE)9 — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; o PJL n.º 158/XI (1.ª) (PS)10 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, e o PJL n.º 163/XI (1.ª) (BE)11 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.
1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl99-XI.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl158-XI.doc 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl163-XI.doc Consultar Diário Original

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Alemanha

A contratação a prazo na Alemanha é uma excepção, admitida em casos muito concretos, como o dos artistas (vide Lei da Contratação a Prazo e do Trabalho a Tempo Parcial – TzBfG12). Para os profissionais do espectáculo, existe um contrato colectivo de trabalho, designado Normalvertrag Bühne13.
A Künstlersozialversicherungsgesetz14 (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que: 1. Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2. Aufiram um rendimento de, pelo menos 3 900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3. Não empreguem mais do que um funcionário.

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e fotógrafos.

Espanha

O artigo 2.1.e) do Estatuto de los Trabajadores considera que os artistas em espectáculos públicos estão abrangidos por uma ―relação laboral de carácter especial‖.
A referida relação laboral foi regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de Agosto, que define como tal a que for estabelecida entre um organizador de espectáculos públicos ou empresário e aqueles que se dedicarem voluntariamente à prestação de uma actividade artística por conta de outrem. A fonte desta relação jurídica é o contrato de trabalho, reduzido a escrito e necessariamente registado junto do Serviço Público de Emprego Estatal.
Relativamente aos artistas, o regime de cobertura da segurança social consta da seguinte ligação: Particularidades de los Artistas — Contingencias Comunes15.
Outro diploma relativo à matéria em apreço é o Real Decreto 2622/1986, de 24 de diciembre, que ―regula a protecção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros, integrados no regime geral da Segurança Social‖.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada já que o artista exerce a sua actividade com total independência (artigos L 7121-3 e segs.)16.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo17). Exige-se tanto ao empregador quanto ao artista que respeite as regras e o regime de protecção social (segurança social, regimes complementares, subsídio de desemprego).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específica (artigos L. 382-118 e 12 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/tzbfg/gesamt.pdf 13 http://www.luebeckonline.com/mustervertraege/uwg/urheberrecht/buehne/anstellungsvertraege-buehne/normalvertrag-nv-buehne.html 14 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/ksvg/gesamt.pdf 15 http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/binario/38337.pdf 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189953&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20
100329 17 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 18http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA0000061
86219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206

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seguintes e R.382-119 e seguintes do Código da Segurança Social). Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes. Ver um maior desenvolvimento no sítio20 relativo aos ―Guides pratique du spectacle vivant‖.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os ―intermitentes do espectáculo‖. Trata-se do famoso ―Assedic‖21 – protecção no desemprego.
Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministério da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖22; Agessa23 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖— informação24 jurídica e fiscal.
Neste país, os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 mil para cem mil, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França, mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.

Itália

Em Itália existe um serviço público25 que se ocupa da ―Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do Espectáculo e do Desporto Profissionais‖ (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo e dello Sport Professionistico — ENPALS).
As categorias de trabalhadores do espectáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de Julho de 1947, n.º 70826 27, e foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de Março de 2005 e a Circulares n.os 7 e 8 de 30 de Março de 200628).
Relativamente à protecção social dos artistas (trabalhadores das artes do espectáculo), no decurso da vida laboral o ENPALS providencia garantir a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas paras as quais o mesmo prestou a sua actividade laboral. A ―posição seguradora‖ ç o epílogo das contribuições pagas. Em qualquer momento o trabalhador pode requerer a sua ―posição‖ junto das filiais do ENPALS, ou no caso de possuir um código PIN conectando-se directamente ao sítio do instituto.
Na referida ―posição‖ são registados os dados relativos á actividade laboral, o número de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida. Quem estiver próximo de poder receber a reforma, pode fazer o pedido de certificação do direito à reforma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 243/2004, de 23 de Agosto29. Para a determinação dos valores mínimos e máximos das contribuições é necessário consultar as circulares anuais, com as quais são actualizados os valores de cálculo das contribuições para a segurança 19http://legifrance.com/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006736653&idSectionTA=LEGISCTA000006185730&cidTexte=LEGITEXT00
0006073189&dateTexte=20090206 20 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides 21http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 22 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 23 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 24 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ 25 http://www.enpals.it/ 26 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=2 27 http://www.enpals.it/enpals/ 28 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=1 29 http://www.camera.it/parlam/leggi/04243l.htm

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social (‗contributos previdenciais‘), na sequência da variação do índice de preços ao consumidor. Por exemplo, para o ano de 2010, ver a Circular n.º 3 de 25/01/2010.30 A legislação31 pertinente sobre a matéria pode ser consultada na página internet do referido serviço público.
Contém a legislação específica para os trabalhadores em questão, bem como as normas gerais da segurança social que se aplicam aos mesmos. Outra informação complementar32 relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultado no sítio do ENPALS.

Noruega

Na Noruega, os artistas gozam de protecção social33 em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o ―Working Environment Act‖.
Quanto à segurança social, para os ―artistas assalariados o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma, nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas ―não assalariados‖ estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.
Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists34.
Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists35).

Reino Unido

No Reino Unido não há uma protecção social específica. O sistema de segurança social para os artistas é o vigente para a generalidade da população. Há sim diversas formas de financiamento ―social‖ dos artistas36 que reveste várias modalidades.
A legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o território, sendo que o governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as associações profissionais representativas da classe.
Por exemplo, o governo administra um sistema – o Public Lending Right (PLR) – que financia escritores (e ilustradores, tradutores, editores, etc.) pelo número de empréstimos dos seus livros nas bibliotecas públicas. O objectivo do esquema é compensar os autores das potenciais perdas de vendas geradas pela circulação livreira (actualmente de ―6%‖!). O máximo anual de PLR (subsídio) ç de 6 600 libras. O fundo teve um orçamento de 7.68 milhões de libras para 2007/08, mas para o ano de 2008/09 só obteve 7.43 milhões e voltará ao valor corrente em 2010/11.
Vejam-se entre outras as seguintes ligações: a) The status of Artists in EUROPE 37 (Trabalho do Parlamento Europeu — Ver pág. 21 ponto 2.3. Defining the Employment Status of Artists e pág. 33 ponto 5 e Map 1: Social Security for Artists in the EU na página 34).
b) Social Security Laws and Measures to Support Self-Employed Artists.38 c) Special Income Tax Measures for Freelance Artists39 d) O DCMS – Departamento para a Cultura, Media e Desporto (Department for Culture, Media and Sport)40 que regula o financiamento da arte em Inglaterra.
30http://www.enpals.it/export/sites/enpals/normativa/disposizioni/circolari/allegati_circolari/Circolare20100125_003Circ_Contr_minimali_e_massimali_retribuzione_giornaliera.pdf 31 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/ 32 http://www.enpals.it/_menu_servizio/faq_plus/04-lavoratori/#04-lavoratori_0019.html 33 http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=33171&URL_DO=DO_PRINTPAGE&URL_SECTION=201.html 34 http://www.kunstnerstipend.no/sitefiles/52/dokumenter/Engelskforskriftmedendringerjuli2007.pdf 35 http://www.kunstnerstipend.no/english/ 36 http://www.culturalpolicies.net/web/unitedkingdom.php?aid=811&curln=103 37 http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do?file=13248 38 http://www.culturalpolicies.net/web/comparisons-tables.php?aid=34&cid=45&lid=en 39 http://www.culturalpolicies.net/web/comparisons-tables.php?aid=36&cid=45&lid=en

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IV. Iniciativas Legislativas sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; Projecto de Lei 100/XI (1.ª) (BE) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo; Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais; Projecto de Lei n.º 163/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual; e Projecto de Lei n.º 248/XI (1.ª) (PCP) — Estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espectáculo.

V. Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei será publicado, pelo prazo de 20 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, atendendo a que a respectiva discussão, na generalidade, em Plenário, está agendada para 28 de Maio 2010.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os proponentes constatam que fora do presente projecto de lei ficam muitas matçrias ―certamente importantes para os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual‖, designadamente em matçria fiscal ou em matérias específicas de alguns subsectores, cuja consideração deve no entanto ser concretizada em sede de debate orçamental.
40 http://www.culture.gov.uk/index.aspx NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 248/XI (1.ª) (PCP) Estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espectáculo Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 18 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 248/XI (1.ª) da iniciativa do Partido Comunista Português, que estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espectáculo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 4 de Maio de 2010, tendo sido designada em 12 de Maio autora do parecer a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS).
O PCP optou por propor a aplicação a estes trabalhadores do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, à excepção do disposto quanto à eventualidade de desemprego, caso em que a proposta do PCP consiste ―(…) numa redução do prazo de garantia exigido para concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam relativamente ao respectivo prazo de concessão.‖ Por outro lado, dispensou os trabalhadores abrangidos pela presente lei do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do artigo 7.º do projecto, com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro1, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro2.
Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro3, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.‖ 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf Consultar Diário Original

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De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho4. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-lei n.os 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro5.
A Lei de 2008 teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo) 6— Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP)7 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE) 8— Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual). Dessas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Segundo os proponentes desta iniciativa: ―Com o presente Projecto de Lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.‖ Ainda de acordo com a previsão da iniciativa, ―A solução então adoptada pelo PS na Lei n.ª 4/2008 foi a de adiar a resolução deste problema, remetendo-o para regulamentação posterior. O resultado está à vista: nenhum trabalhador viu os seus problemas resolvidos e a situação de desprotecção social mantém-se em resultado do fracasso da Lei n.º 4 /2008.‖ Na XI Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a matéria em apreço: O PJL n.º 99 (BE)9 — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; o PJL n.º 158 (PS)10 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, e o PJL n.º 163/XI (1.ª) – (BE)11 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.

Alemanha

A Künstlersozialversicherungsgesetz12 (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que: 1. Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2. Aufiram um rendimento de, pelo menos 3 900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3. Não empreguem mais do que um funcionário.

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e fotógrafos.
A protecção social abrange os seguintes ramos da Segurança Social: pensão de reforma, seguro de saúde e assistência social. 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl99-XI.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl158-XI.doc 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl163-XI.doc 12 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/ksvg/gesamt.pdf Consultar Diário Original

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A Künstlersozialkasse13 é a entidade que gere os fundos destinados à protecção social dos profissionais das artes do espectáculo. Nos termos do artigo 14.º da lei, por cada artista é devida uma contribuição do próprio (correspondente a 50%, cf. artigo 15.º), do Estado (correspondente a 20%, cf. artigo 34.º), e das empresas contratantes dos serviços (correspondente aos restantes 30%).
Para mais informações, sugere-se a consulta do folheto14 informativo da Künstlersozialkasse em inglês.

Espanha

O artigo 2.1.e) do Estatuto de los Trabajadores considera que os artistas em espectáculos públicos estão abrangidos por uma ―relação laboral de carácter especial‖.
A referida relação laboral foi regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de Agosto, que define como tal a que for estabelecida entre um organizador de espectáculos públicos ou empresário e aqueles que se dedicarem voluntariamente à prestação de uma actividade artística por conta de outrem. A fonte desta relação jurídica é o contrato de trabalho, reduzido a escrito e necessariamente registado junto do Serviço Público de Emprego Estatal.
Relativamente aos artistas, o regime de cobertura da segurança social consta da seguinte ligação: Particularidades de los Artistas — Contingencias Comunes15.
Outro diploma relativo à matéria em apreço é o Real Decreto 2622/1986, de 24 de diciembre, que ―regula a protecção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros, integrados no regime geral da Segurança Social‖.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada já que o artista exerce a sua actividade com total independência (artigos L 7121-3 e segs.)16.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo17). Exige-se tanto ao empregador quanto ao artista que respeite as regras e o regime de protecção social (segurança social, regimes complementares, subsídio de desemprego).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específica (artigos L. 382-118 e seguintes e R.382-119 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio20 relativo aos ―Guides pratique du spectacle vivant‖.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os ―intermitentes do espectáculo‖. Trata-se do famoso ―Assedic‖21 – protecção no desemprego. 13 http://www.kuenstlersozialkasse.de/wDeutsch/index.php 14http://www.kuenstlersozialkasse.de/wDeutsch/download/daten/Versicherte/Das_Wichtigste_zur_KSV_in_Kuerzeenglische_Version.pdf?WSESSIONID=cb9539aa63d306d25d08c452d2a83ef5 15 http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/binario/38337.pdf 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189953&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20
100329 17 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 18http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA0000061
86219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206 19http://legifrance.com/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006736653&idSectionTA=LEGISCTA000006185730&cidTexte=LEGITEXT00
0006073189&dateTexte=20090206 20 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides 21http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0

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Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖22; Agessa23 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖— informação24 jurídica e fiscal.
Neste país, os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 mil para cem mil, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França, mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.

Itália

Em Itália existe um serviço público25 que se ocupa da ―Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do Espectáculo e do Desporto Profissionais‖ (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo e dello Sport Professionistico — ENPALS).
As categorias de trabalhadores do espectáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de Julho de 1947, n.º 70826 27, e foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de Março de 2005 e a Circulares n. os 7 e 8 de 30 de Março de 200628).
Relativamente à protecção social dos artistas (trabalhadores das artes do espectáculo), temos que no decurso da vida laboral o ENPALS providencia garantir a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas paras as quais o mesmo prestou a sua actividade laboral. A ―posição seguradora‖ ç o epílogo das contribuições pagas. Em qualquer momento o trabalhador pode requerer a sua ―posição‖ junto das filiais do ENPALS, ou no caso de possuir um código PIN conectando-se directamente ao sítio do instituto.
Na referida ―posição‖ são registados os dados relativos á actividade laboral, o nõmero de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida. Quem estiver próximo de poder receber a reforma, pode fazer o pedido de certificação do direito à reforma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 243/2004, de 23 de Agosto29.
Para a determinação dos valores mínimos e máximos das contribuições é necessário consultar as circulares anuais, com as quais são actualizados os valores de cálculo das contribuições para a segurança social (‗contributos previdenciais‘), na sequência da variação do índice de preços ao consumidor. Por exemplo, para o ano de 2010, ver a Circular n.º 3 de 25/01/2010.30 A legislação31 pertinente sobre a matéria pode ser consultada na página internet do referido serviço público.
Contém a legislação específica para os trabalhadores em questão, bem como as normas gerais da segurança social que se aplicam aos mesmos. 22 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 23 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 24 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ 25 http://www.enpals.it/ 26 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=2 27 http://www.enpals.it/enpals/ 28 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=1 29 http://www.camera.it/parlam/leggi/04243l.htm 30http://www.enpals.it/export/sites/enpals/normativa/disposizioni/circolari/allegati_circolari/Circolare20100125_003Circ_Contr_minimali_e_massimali_retribuzione_giornaliera.pdf 31 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/

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Outra informação complementar32 relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultada no sítio do ENPALS.

Noruega

Na Noruega, os artistas gozam de protecção social33 em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o ―Working Environment Act‖.
Quanto á segurança social, para os ―artistas assalariados o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma. Nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas ―não assalariados‖ estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.
Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists34.
Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists35).

Reino Unido

No Reino Unido não há uma protecção social específica. O sistema de segurança social para os artistas é o vigente para a generalidade da população. Há sim diversas formas de financiamento ―social‖ dos artistas36, que reveste várias modalidades.
A legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o território, sendo que o governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as associações profissionais representativas da classe.
Por exemplo, o governo administra um sistema – o Public Lending Right (PLR) – que financia escritores (e ilustradores, tradutores, editores, etc.) pelo número de empréstimos dos seus livros nas bibliotecas públicas. O objectivo do esquema é compensar os autores das potenciais perdas de vendas geradas pela circulação livreira (actualmente de ―6%‖!). O máximo anual de PLR (subsídio) ç de 6 600 libras. O fundo teve um orçamento de 7.68 milhões de libras para 2007/08, mas para o ano de 2008/09 só obteve 7.43 milhões e voltará ao valor corrente em 2010/11.
Vejam-se entre outras as seguintes ligações: a) The status of Artists in EUROPE 37 (Trabalho do Parlamento Europeu — Ver pág. 21 ponto 2.3. Defining the Employment Status of Artists e pág. 33 ponto 5 e Map 1: Social Security for Artists in the EU na página 34).
b) Social Security Laws and Measures to Support Self-Employed Artists.38 c) Special Income Tax Measures for Freelance Artists39 d) O DCMS – Departamento para a Cultura, Media e Desporto (Department for Culture, Media and Sport)40 que regula o financiamento da arte em Inglaterra.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: 32 http://www.enpals.it/_menu_servizio/faq_plus/04-lavoratori/#04-lavoratori_0019.html 33 http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=33171&URL_DO=DO_PRINTPAGE&URL_SECTION=201.html 34 http://www.kunstnerstipend.no/sitefiles/52/dokumenter/Engelskforskriftmedendringerjuli2007.pdf 35 http://www.kunstnerstipend.no/english/ 36 http://www.culturalpolicies.net/web/unitedkingdom.php?aid=811&curln=103 37 http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do?file=13248 38 http://www.culturalpolicies.net/web/comparisons-tables.php?aid=34&cid=45&lid=en 39 http://www.culturalpolicies.net/web/comparisons-tables.php?aid=36&cid=45&lid=en 40 http://www.culture.gov.uk/index.aspx

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Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) (BE) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo; Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais; Projecto de Lei n.º 163/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual; e Projecto de Lei n.º 247/XI (1.ª) (PCP) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes do Espectáculo e do Audiovisual.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste em estabelecer o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espectáculo, a sua aprovação implicará um aumento de encargos para o Orçamento da Segurança Social.

———

PROJECTO DE LEI N.º 100/XI (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª), que ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo‖.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente relatório e parecer.
4. Através do Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do BE ― criar um regime especial de segurança social, que consagre a antecipação da pensão de velhice‖ e ―estipular a criação de um regime especial de reinserção profissional‖ para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
5. No preàmbulo, o Grupo Parlamentar do BE justifica esta sua iniciativa dizendo que ―Os bailarinos e bailarinas profissionais estão sujeitos a uma actividade de grande desgaste físico e psicológico‖, mais referem, que ―O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e exigente.‖.
6. Contudo, de acordo com a opinião deste grupo parlamentar, ―o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que tem por «objectivo definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo» está totalmente desadequado à realidade desta profissão, na medida em que exige apenas 10 anos de profissão para quem tenha 55 anos de idade, penalizando, no entanto, quem, apesar de não chegar a essa faixa etária, dedicou uma vida inteira de esforço e dedicação ao bailado

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clássico e contemporàneo‖, pelo que defendem ―A consagração de um regime justo para estes profissionais‖.
É ainda referido que tal regime ―terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da Segurança Social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários, que contribuirão com uma taxa complementar‖.
7. Por outro lado o projecto de lei, alçm de um regime especial de segurança social, visa ―estipular a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo. Caso estes profissionais tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, deverá ser atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica‖.
8. No articulado, o presente projecto de lei do BE estipula como condições para a atribuição da pensão por velhice: - ―45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporàneo.‖ — ―Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporàneo.‖ 9. Para além da criação de uma regra, especifica, para o cálculo da pensão estatutária, o presente projecto estabelece um regime de acumulação da pensão de velhice e o exercício de actividade, bem como um regime específico de financiamento destas pensões.
10. Por fim, o projecto de lei cria um regime de ―reinserção profissional‖ que passa por ―uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior‖.

Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª), que ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª), que ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖, reõne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 100/XI (1.ª) (BE) Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo Data de Admissão: 14 de Dezembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 3 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, e do qual foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) em 21 de Dezembro, pretende o Bloco de Esquerda, retomando o Projecto de Lei n.º 857/X (4.ª)1, criar um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico contemporâneo.
Registe-se que está em vigor o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que define o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo o qual se encontra, segundo os proponentes da iniciativa em apreço, ―(…) totalmente desadequado á realidade desta profissão, na medida em que exige apenas 10 anos de profissão para quem tenha 55 anos de idade, penalizando, no entanto, quem, apesar de não chegar a essa faixa etária, dedicou uma vida inteira de esforço e dedicação ao bailado clássico e contemporàneo.‖ Daí que o Bloco de Esquerda considere ―(…) i mperativo criar um regime especial de segurança social, que consagre a antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos, e que não pressuponha a aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho, e alterado pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro.‖ E lembra que ―a consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da Segurança Social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários, que contribuirão com uma taxa complementar.

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Essa taxa será fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a Segurança Social. Destes 12,33%, 3,33% serão suportados pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
O projecto de lei objecto da presente nota tçcnica vem ainda criar ―(…) um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo. Caso estes profissionais tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, deverá ser atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.ª 2 do artigo 167.ª que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.ª 2 do artigo 120.ª dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 11.º da iniciativa consegue assegurar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖.
1 Iniciativa legislativa caducada com o final da anterior Legislatura em 14 de Outubro de 2009.


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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro2, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ Contudo, no caso dos profissionais do bailado clássico ou contemporàneo, há um diploma que ―estabelece regras de antecipação da idade de acesso á pensão por velhice‖. Trata-se do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.3 Esse diploma foi aplicado pelo Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de Junho, dos Ministérios da Cultura e do Trabalho e da Solidariedade, que ―Atribui competência ao Instituto Português das Artes e do Espectáculo para comprovar os períodos de exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou contemporâneo, para efeitos de acesso antecipado á pensão de velhice‖. (DR, II Sçrie, n.ª 153, de 05.07.2000, pág. 11329).
No preâmbulo do decreto-lei, o legislador referia que: ―(…) Atendendo aos requisitos de formação, ás características específicas e às condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, considera-se, dada a importância do papel que, no plano cultural e artístico, desempenham na sociedade, ser de justiça reconhecer o direito à pensão de velhice para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo aos 55 anos, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, pelo menos, durante 10 anos, seguidos ou interpolados.‖ E depois acrescentava que: ―(…) essa idade poderia, todavia, ser antecipada para os 45 anos, embora sujeita à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, para beneficiários que contassem 20 anos de carreira contributiva, desde que possuíssem 10 anos, seguidos ou interpolados, de exercício a tempo inteiro naquela profissão.‖ Uma vez que a Lei n.º 4/2008 ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro4, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas‖ e que contçm algumas particularidades no esquema de prestações de que goza o profissional das artes do espectáculo, particularmente nas situações de impedimento por motivo de gravidez (maternidade) e de reabilitação profissional, que dão direito a prestações específicas: subsídio de gravidez (artigos 6.º, 7.º e 8.º) e o subsídio de reconversão profissional (artigo 11.º).
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Itália e Noruega.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada apesar de o artista exercer a sua actividade com total independência.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo5). 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/261A00/78717872.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf 5 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf Consultar Diário Original

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Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específica (artigos L. 382-16 e seguintes e R.382-17 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio8 relativo aos ―Guides pratique du spectacle vivant‖. No caso dos bailarinos, a dança inclui-se nas referências ás ―artes do espectáculo ao vivo‖.9 A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os ―intermitentes do espectáculo‖. Trata-se do famoso ―Assedic‖10 — protecção no desemprego.
Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖11; Agessa12 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖- informação13 jurídica e fiscal.

Itália

Em Itália existe um serviço público14 que se ocupa da ―Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do Espectáculo e do Desporto Profissionais‖ (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo e dello Sport Professionistico - ENPALS).
As categorias de trabalhadores do espectáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de Julho de 1947, n.º 70815, e foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de Março de 2005 e a Circulares n. os 7 e 8 de 30 de Março de 200616).
Relativamente à protecção social dos artistas (trabalhadores das artes do espectáculo), temos que no decurso da vida laboral o ENPALS garante a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas paras as quais o mesmo prestou a sua actividade laboral. A ―posição seguradora‖ ç o epílogo das contribuições pagas. Em qualquer momento o trabalhador pode requerer a sua ―posição‖ junto das filiais do ENPALS ou, no caso de possuir um código PIN, conectando-se directamente ao sítio do instituto.
Na referida ―posição‖ são registados os dados relativos á actividade laboral, o nõmero de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida. Um quadro detalhado pode ser consultado nesta hiperligação17 do sítio do ENPALS, sendo que no caso dos bailarinos as idades são: ―Per i tersicorei, ballerini, coreografi e assistenti coreografi.
Età uomini: 52; Età donne: 47; Anzianità assicurativa e contributiva: 20 anni.‖ ―Para os ‗tersicorei‘, bailarinos, coreógrafos e assistentes coreógrafos.
Idade homens: 52; Idade mulheres: 47; Tempo de serviço e contributivo: 20 anos.‖

A legislação18 pertinente sobre a matéria pode ser consultada na página internet do referido serviço público.
Contém a legislação específica para os trabalhadores em questão, bem como as normas gerais da segurança 6http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA00000618
6219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206 7http://legifrance.com/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006736653&idSectionTA=LEGISCTA000006185730&cidTexte=LEGITEXT000
006073189&dateTexte=20090206 8 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides 9 http://www.culture.gouv.fr/culture/actualites/politique/intermittents/index-intermittents.htm 10http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 11 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 12 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 13 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ 14 http://www.enpals.it/ 15 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=2 16 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=1 17 http://www.enpals.it/pensioni/pensioni/la_vecchiaia.html 18 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/

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social que se aplicam aos mesmos. Outra informação complementar19 relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultada no sítio do ENPALS.

Noruega

Na Noruega, os artistas gozam de protecção social20 em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o ―Working Environment Act‖.
Quanto á segurança social para os ―artistas assalariados o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma, nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas ―não assalariados‖ estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.
Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists21. Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists22).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖.
Apesar da iniciativa em análise estabelecer um regime especial de segurança social, prevê a aplicação subsidiária do regime geral de segurança social (artigo 8.º), razão pela qual poder-se-ão indicar, ainda, como iniciativas pendentes em matéria conexa, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente as seguintes23: — Projecto de Lei n.º 103/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖; — Projecto de Resolução n.º 32/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖.

V. Consultas facultativas

A 11.ª Comissão poderá promover a audição, designadamente, da Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, o disposto no seu artigo 11.ª, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖, impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
19 http://www.enpals.it/_menu_servizio/faq_plus/04-lavoratori/#04-lavoratori_0019.html 20http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=33171&URL_DO=DO_PRINTPAGE&URL_SECTION=201.html 21 http://www.kunstnerstipend.no/sitefiles/52/dokumenter/Engelskforskriftmedendringerjuli2007.pdf 22 http://www.kunstnerstipend.no/english/ 23 O Projecto de Lei n.º 103/XI (CDS-PP) altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
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PROJECTO DE LEI N.º 158/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS E ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

O Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 158/XI/XI (1.ª) com o objectivo de proceder à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Com o presente Projecto de Lei o Partido Socialista pretende introduzir alterações e aperfeiçoamentos à Lei n.ª 4/2008, de 7 de Fevereiro, ―no sentido de se potenciar a celebração de contratos de trabalho no sector, de promover a valorização dos seus profissionais e de lhes garantir o acesso a um regime de protecção social adaptado ás especificidades da sua prestação de trabalho‖, destacando-se as seguintes alterações: ―Incentiva a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE atravçs da consagração de uma sanção acessória de inibição do empregador, durante período de três anos, de aceder aos apoios do Estado destinados à produção das actividades artística quando haja violação das normas relativas à celebração dos contratos de trabalho; Determina que o Estado apenas atribuirá montantes ou apoios, financeiros ou outros, directos ou indirectos, às entidades que façam prova de que 85% dos contratos celebrados com os profissionais do SAACE são contratos de trabalho; Regula o regime de protecção social dos profissionais do SAACE garantindo-lhes, com as adequadas especificidades, o direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, estabelecendo, nomeadamente, um prazo de garantia para afeito da atribuição do subsídio de desemprego de 450 dias com o correspondente registo de remunerações num período de 36 meses e um regime gradual da taxa contributiva para a segurança social; Consagra o direito a um subsídio de reconversão profissional para os profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo que, em função da especificidade das respectivas actividades, tenham cessado o exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice; Inclui no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido no Estudo do Instituto para a Qualificação na Formação, sobre ―O sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal‖, publicado em 2006; Estende o âmbito de aplicação da Lei, com as necessárias adaptações, ao pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou cultural; Prevê a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de valorização profissional, bem como, o levantamento e tratamento dos dados estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas põblicas a esta realidade‖.

1. Assim, com o presente projecto de lei, o Partido Socialista pretende: a) Alterar os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro; b) Aditar os artigos 21.º-A a 21.º-G ao referido diploma; c) Revogar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; os n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Revogar ainda o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; e o Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.


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d) Proceder à sistematização da Lei em IV Capítulos, nomeadamente:  Capítulo I: Disposições gerais;  Capítulo II: Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo;  Capítulo III: Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE;  Capítulo IV: Disposições finais.

e) Proceder à republicação, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção que vier a resultar da aprovação da iniciativa em análise.

2. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais e é subscrita por dez deputados.
3. O Projecto de Lei n.º 158/XI/XI (1.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, uma vez que lhe foi aditado um artigo 10.º-A pela Lei n.º 105/2009 de 14 de Setembro, pelo que esta referência deverá constar do respectivo título.
4. Dado que o projecto de lei no seu artigo 6.ª faz referência a que ―É republicada, em anexo á presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (… )‖, torna-se necessário juntar a respectiva republicação após a votação final global.
5. Nos termos do artigo 7.º do presente projecto de lei, a entrada em vigor, em caso de aprovação, ocorre trinta dias após a sua publicação, com excepção das normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, na sequência da necessidade de se compatibilizar o conteõdo da iniciativa, com o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no n.º 2 do artigo 120.ª do Regimento da Assembleia da Repõblica, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
6. Em sede de apreciação pública, não se registaram, ainda, quaisquer contributos.

Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, a relatora considera que o Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III — Conclusões

1. Com o presente projecto de lei o Partido Socialista pretende introduzir alterações e aperfeiçoamentos à Lei n.ª 4/2008, de 7 de Fevereiro, ―no sentido de se potenciar a celebração de contratos de trabalho no sector, de promover a valorização dos seus profissionais e de lhes garantir o acesso a um regime de protecção social adaptado ás especificidades da sua prestação de trabalho‖.
2. O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais Data de Admissão: 28 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 9 de Abril de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do PS, visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Admitida a 28 de Fevereiro de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 4 de Março de 2010 foi designada a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, referindo-se ao fenómeno da ―culturalização da economia‖, em consequência do alargamento da escolaridade obrigatória e do aumento dos tempos de lazer e das sociabilidades. Salientam, igualmente, o papel do sector cultural e artístico, na criação de emprego, de produtos e serviços inovadores, na correcção de assimetrias regionais, na promoção da imagem de uma cidade, região ou país.
Acrescentam que, no entanto, esse papel só poderá ser cabalmente cumprido, num quadro em que os profissionais das actividades artísticas, culturais e de espectáculo (SAACE) — artistas, técnicos culturais e outros profissionais da cultura — tenham regimes de certificação de competências e formação, bem como de protecção laboral e social, ou seja, num quadro em que o sector seja devidamente regulado. Neste contexto, salientam a utilização abusiva da figura da prestação de serviços, ou seja, os habituais ―recibos verdes‖, conducentes a situações de precariedade laboral e social, o que, de acordo com os autores da iniciativa, impõe a ―urgente necessidade de definir o estatuto dos profissionais do sector‖, conclusão já vertida, em 2005, num estudo do Observatório das Actividades Culturais (OAC). Os proponentes referem, aliás, ter sido este, o contexto que conduziu à aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na sequência da iniciativa do Governo do Partido Socialista, a qual veio a ser discutida conjuntamente com projectos de lei de outros Grupos Parlamentares, na anterior Legislatura, conforme especificado infra, no ponto III da presente Nota Técnica. Este diploma visava regular as especificidades laborais deste sector, privilegiando o recurso aos

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contratos de trabalho em detrimento dos contratos de prestação de serviços, remetendo para regulamentação posterior as questões atinentes ao regime de protecção social.
Considera o Grupo Parlamentar proponente, que o regime vigente carece de aperfeiçoamentos, que justificam a apresentação do projecto ora em análise, cujos objectivos declarados são os seguintes: — Incentivar a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE, através de um regime incentivador no acesso aos apoios do Estado às entidades que com eles celebrem contratos de trabalho e de um regime inibitório quando assim não acontece; — Regular o regime de protecção social dos profissionais do SAACE garantindo-lhes, com as adequadas especificidades, o acesso a prestações sociais, bem como um prazo de garantia para efeito da atribuição do subsídio de desemprego; — Consagrar o direito a um subsídio de reconversão profissional para os profissionais do sector que tenham cessado o exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice; — Incluir no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido no Estudo do Instituto para a Qualificação na Formação, sobre ―O sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal‖, publicado em 2006, e alargar o àmbito de aplicação da Lei ao pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou cultural; — Prever a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de valorização profissional, bem como, o levantamento e tratamento dos dados estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas públicas a esta realidade.

Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro. Aditam, ainda, à referida Lei, os artigos 21.º-A a 21.º-G. Procedem, igualmente, à sistematização da Lei em IV Capítulos, a saber: Capítulo I: Disposições gerais; Capítulo II: Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo; Capítulo III: Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE; e Capítulo IV: Disposições finais.
A iniciativa em análise prevê as seguintes revogações: artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; os n.os 3 e 4 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
São ainda revogados: o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; e o Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.
Por fim, procede-se à republicação, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção que vier a resultar da aprovação da iniciativa em análise.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, atravçs de consulta á base de dados ―Digesto‖, verifica-se que se trata, não da primeira, como é referido no título, mas da segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, uma vez que lhe foi aditado um artigo 10.º-A pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro. Deve corrigir-se o título em conformidade.
Uma vez que o projecto de lei menciona no seu artigo 6.ª que ―É republicada, em anexo á presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (… )‖, torna-se necessário juntar a respectiva republicação até à fase de votação final global.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 7.º do projecto, esta terá lugar, em caso de aprovação, trinta dias após a sua publicação, excepto para as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Esta excepção pretende compatibilizar o conteúdo da iniciativa, com o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição da República Portuguesa, bem como no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro1, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro2.
De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho3. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-lei nos 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro4.
Esta lei teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo)5 Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.) e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP)6 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE) 7— Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual).
Destas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Esta iniciativa prevê que ―ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro8, publicado no Diário da República, II Sçrie‖.
Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro9, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.‖ Este diploma mostra-nos que, desde então, o legislador português se preocupa com o tema. Estabelece algumas particularidades no esquema de prestações de que goza o profissional das artes do espectáculo, particularmente nas situações de impedimento por motivo de gravidez (maternidade) e de reabilitação profissional, que dão direito a prestações específicas: subsídio de gravidez (artigos 6.º, 7.º e 8.º) e o subsídio de reconversão profissional (artigo 11.º). A presente iniciativa legislativa em apreciação pretende revogá-lo. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 8 http://dre.pt/pdf2s/2009/09/181000000/3798637987.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf Consultar Diário Original

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Para além do diploma de 1982, pretende-se ainda revogar a seguinte legislação: O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro10; o n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro11; o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro; bem como o Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril12.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.

Alemanha A Künstlersozialversicherungsgesetz13 (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que: 1. Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2. Aufiram um rendimento de, pelo menos 3900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3. Não empreguem mais do que um funcionário.

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e fotógrafos.
A protecção social abrange os seguintes ramos da Segurança Social: pensão de reforma, seguro de saúde e assistência social.
A Künstlersozialkasse14 é a entidade que gere os fundos destinados à protecção social dos profissionais das artes do espectáculo. Nos termos do artigo 14.º da lei, por cada artista é devida uma contribuição do próprio (correspondente a 50%, cf. artigo 15.º), do Estado (correspondente a 20%, cf. artigo 34.º), e das empresas contratantes dos serviços (correspondente aos restantes 30%).
Para mais informações, sugere-se a consulta do folheto15 informativo da Künstlersozialkasse em inglês.

Espanha

O artigo 2.1.e) do ―Estatuto de los Trabajadores‖ considera ―relação laboral de carácter especial áquela dos artistas em espectáculos públicos, estabelecendo-se na primeira disposição adicional da Ley 32/1984, de 2 de agosto, sobre a modificação de determinados artigos do Estatuto de los Trabajadores.
A referida relação laboral foi regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de Agosto, que define como tal, a que for estabelecida entre um organizador de espectáculos públicos ou empresário e aqueles que se dedicarem voluntariamente à prestação de uma actividade artística por conta de outrem.
Relativamente aos artistas, o regime de cobertura da segurança social, consta da seguinte ligação: ―Particularidades de los Artistas — Contingencias Comunes‖16.
Outro diploma relativo á matçria em apreço ç o ―Real Decreto 2622/1986, de 24 de diciembre‖, que ―regula 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53675377.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/08100/12251226.pdf 13 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/ksvg/gesamt.pdf 14 http://www.kuenstlersozialkasse.de/wDeutsch/index.php 15http://www.kuenstlersozialkasse.de/wDeutsch/download/daten/Versicherte/Das_Wichtigste_zur_KSV_in_Kuerzeenglische_Version.pdf?WSESSIONID=cb9539aa63d306d25d08c452d2a83ef5 Consultar Diário Original

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a protecção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros, integrados no regime geral da Segurança Social‖.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada já que o artista exerce a sua actividade com total independência.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo17).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específica (artigos L. 382-118 e seguintes e R.382-119 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio20 relativo aos ―Guides pratique du spectacle vivant‖.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os ―intermitentes do espectáculo‖.
Trata-se do famoso ―Assedic‖21 — protecção no desemprego.
Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖22; Agessa23 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖— informação24 jurídica e fiscal.

Itália

Em Itália existe um serviço público25 que se ocupa da ―Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do Espectáculo e do Desporto Profissionais‖ (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo e dello Sport Professionistico — ENPALS).
As categorias de trabalhadores do espectáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de Julho de 1947, n.º 70826, e foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de Março de 2005 e a Circulares n. os 7 e 8 de 30 de Março de 200627).
Relativamente à protecção social dos artistas (trabalhadores das artes do espectáculo), temos que no decurso da vida laboral o ENPALS providencia a garantir a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas paras as quais o mesmo prestou a sua actividade laboral. A ―posição seguradora‖ ç o ri epílogo das contribuições pagas. Em qualquer momento o trabalhador pode requerer a sua ―posição‖ junto das filiais do ENPALS, ou no caso de possuir um código PIN conectando-se directamente ao sítio do instituto.
Na referida ―posição‖ são registados os dados relativos à actividade laboral, o número de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida. 16 http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/binario/38337.pdf 17 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 18http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA0000061
86219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206 19http://legifrance.com/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006736653&idSectionTA=LEGISCTA000006185730&cidTexte=LEGITEXT00
0006073189&dateTexte=20090206 20 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides 21http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 22 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 23 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 24 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ 25 http://www.enpals.it/ 26 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=2

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Quem estiver próximo de poder receber a reforma, pode fazer o pedido de certificação do direito à reforma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 243/2004, de 23 de Agosto28.
Para a determinação dos valores mínimos e máximos das contribuições é necessário consultar as circulares anuais, com as quais são actualizados os valores de cálculo das contribuições para a segurança social (‗contributos previdenciais‘), na sequência da variação do índice de preços ao consumidor. Por exemplo, para o ano de 2010, ver a Circular n.º 3 de 25/01/201029.
A legislação30 pertinente sobre a matéria pode ser consultada na página internet do referido serviço público.
Contém a legislação específica para os trabalhadores em questão, bem como as normas gerais da segurança social que se aplicam aos mesmos.
Outra informação complementar31 relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultado no sítio do ENPALS.

Noruega

Na Noruega, os artistas gozam de protecção social32 em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o ―Working Environment Act‖.
Quanto á segurança social, para os ―artistas assalariados ― o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma. Nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas ―não assalariados‖ estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.
Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists33.
Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists34).

Reino Unido

No Reino Unido não há uma protecção social específica. O sistema de segurança social para os artistas é o vigente para a generalidade da população.
Há sim diversas formas de financiamento ―social‖ dos artistas35 reveste várias modalidades.
Por exemplo, o Governo administra um sistema — o Public Lending Right (PLR) — que financia escritores (e ilustradores, tradutores, editores, etc.) pelo número de empréstimos dos seus livros nas bibliotecas públicas.
O objectivo do esquema é compensar os autores das potenciais perdas de vendas geradas pela circulação livreira (actualmente de ―6%‖!). O máximo anual de PLR (subsídio) ç de 6600 libras. O fundo teve um orçamento de 7.68 milhões de libras para 2007/08, mas para o ano de 2008/09 só obteve 7.43 milhões e voltará ao valor corrente em 2010/11.
Vejam-se entre outras as seguintes ligações: a) The status of Artists in EUROPE36 (Trabalho do Parlamento Europeu — Ver pág. 21 ponto 2.3. Defining the Employment Status of Artists e pág. 33 ponto 5 e Map 1: Social Security for Artists in the EU na pág. 34); b) Social Security Laws and Measures to Support Self-Employed Artists37; c) Special Income Tax Measures for Freelance Artists38; 27 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=1 28 http://www.camera.it/parlam/leggi/04243l.htm 29http://www.enpals.it/export/sites/enpals/normativa/disposizioni/circolari/allegati_circolari/Circolare20100125_003Circ_Contr_minimali_e_massimali_retribuzione_giornaliera.pdf 30 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/ 31 http://www.enpals.it/_menu_servizio/faq_plus/04-lavoratori/#04-lavoratori_0019.html 32 http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=33171&URL_DO=DO_PRINTPAGE&URL_SECTION=201.html 33 http://www.kunstnerstipend.no/sitefiles/52/dokumenter/Engelskforskriftmedendringerjuli2007.pdf 34 http://www.kunstnerstipend.no/english/

35 http://www.culturalpolicies.net/web/unitedkingdom.php?aid=811&curln=103 36 http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do?file=13248

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d) O DCMS — Departamento para a Cultura, Media e Desporto (Department for Culture, Media and Sport) que regula o financiamento da arte em Inglaterra.

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se existir as seguintes iniciativas, versando sobre idêntica matéria:  Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo;  Projecto de Lei n.º 163/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 9 de Março de 2010, a publicação do Projecto de Lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública39, que foi publicada a 18 de Março, por um prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. À data da conclusão da presente Nota Técnica não se registaram, ainda, quaisquer contributos.
De referir que, durante a discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º 132/X (GOV), que esteve na origem da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, foram ouvidas as seguintes entidades: Departamento de Cultura e Tempos Livres da CGTP-IN; Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos; Sindicato dos Músicos; Sindicato das Artes e Espectáculos (SIARTE); Plataforma dos Intermitentes; GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; SPA — Sociedade Portuguesa de Autores; APIT — Associação de Produtores Independentes de Televisão; Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, e PLATEIA. O conteúdo dos contributos então recebidos pode ser consultado na página da 11.ª CTSSAP da X Legislatura.40 Aquando da discussão da iniciativa ora em análise, a 11.ª Comissão poderá deliberar proceder à audição de parte ou da totalidade destas entidades, para além de outras que possam ser sugeridas pelos grupos parlamentares.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que vai implicar um aumento da despesa do Estado com a Segurança Social dos trabalhadores por ela abrangidos. No entanto, o disposto no seu artigo 7.ª, conforme referido supra, impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado, ao estabelecer que as normas com incidência financeira apenas entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. 37 http://www.culturalpolicies.net/web/comparisons-tables.php?aid=34&cid=45&lid=en 38 http://www.culturalpolicies.net/web/comparisons-tables.php?aid=36&cid=45&lid=en 39 Os eventuais contributos http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx 40http://www.parlamento.pt/sites/COM/XLEG/11CTSSAPposRAR/PareceresRelatorios/Paginas/default.aspx?Path=6148523063446f764c32
4679626d56304c334e706447567a4c31684d525563765130394e4c7a457851315254553046516347397a556b46534c30467963585670646
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PROJECTO DE LEI N.º 204/XI (1.ª) (CRIA OS GABINETES JURÍDICOS E REFORÇA MECANISMOS DE ACESSO AO DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa a criação de gabinetes jurídicos nas zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos e tornar obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A apresentação do Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e dos artigos 118; n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º, todos do RAR.
Esta iniciativa legislativa cumpre ainda os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 4 de Abril de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) apresenta a criação de gabinetes jurídicos nas zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos e pretende tornar obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda menciona que os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva não são aplicados nas Zonas Internacionais, nos Postos de Fronteira, nos Aeroportos e Portos, o que contraria a Constituição da República Portuguesa.
Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que esta situação teria sido solucionada se tivesse sido celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro não admitido nos Postos de Fronteira, situação esta prevista no n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e não realizada.
Com vista à percepção da posição da Ordem dos Advogados sobre este assunto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda escreveu ao Bastonário da Ordem dos Advogados, o qual respondeu da seguinte forma: «(…) a concluir -se pela indispensabilidade da celebração do Protocolo com vista a que seja ―… garantido em tempo õtil, o acesso á assistência jurídica por advogado (…) Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional (…) a expensas do próprio …‖ a Ordem dos Advogados colaborará com as restantes entidades – Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna – na concretização do mesmo».
Com esta resposta, concluiu o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que a Ordem dos Advogados se mostrou disponível para celebrar o protocolo, faltando, porém, a posição do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Justiça.
Para tanto, abordou aquele Grupo Parlamentar, os referidos Ministérios, no intuito de saber as suas posições, tendo obtido a seguinte resposta: ―De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o Protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas‖.

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Desta forma, por entender que a Lei da Imigração ainda não estar cumprida, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende ser necessário proceder a algumas correcções, para aplicação daquela Lei, nomeadamente, proceder-se à criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros; e a obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A motivação para a defesa desta segunda medida, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, baseiase na ideia de que a presença de um advogado nas questões relacionadas com a Lei de Imigração é deveras importante dado que há possibilidade de existir uma grande discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o facto de o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retirar aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das decisões administrativas para o tribunal, com efeito útil.
Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, neste diploma, 5 artigos, sendo que o artigo 2.º do Projecto de Lei altera os artigos 38.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho, o artigo 3.º adita o artigo 8.º-A, que cria os Gabinetes Jurídicos, o 4.º determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 60 dias e o 5.º estabelece que a entrada em vigor tem lugar no dia seguinte ao da publicação da referida regulamentação.
Dada a relevância prática para a compreensão das alterações que o presente Projecto de Lei propõe em relação ao que está prescrito na actual Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, atrevemo-nos a transpor para o parecer o quadro que consta na nota técnica:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) Artigo 38.º Decisão e notificação

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.

3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º 4 – Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
«Artigo 38.º […] 1 – A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 – A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

3 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
Artigo 40.º […] 1 – (…). 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 – Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos

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Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) 2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
encargos.»

«Artigo 8.º-A Gabinetes Jurídicos

1 – São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 – Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 – A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 – Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 – O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

Nos termos do disposto nos respectivos diplomas (Leis n,os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, e, de forma facultativa, a Comissão pode deliberar no sentido de serem ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) e associações ligadas à defesa dos direitos dos imigrantes

PARTE II – Opinião do relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE III – Conclusões

1. Em 31 de Março de 2010, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª), o qual foi admitido em 7 de Abril de 2010, que visa a criação de gabinetes jurídicos nas zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos e tornar obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2010.

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O Deputado Relator, António Gameiro — O Vice-Presidente da Comissão, Nuno Magalhães.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) Cria os Gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas Zonas Internacionais Data de Admissibilidade: 7 de Abril de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV.Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão (DILP), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria João Costa (DAC), Teresa Félix (BIB) e Francisco Alves (DAC) 19 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional — no sentido de criar os Gabinetes Jurídicos e reforçar mecanismos de acesso ao Direito nas Zonas Internacionais.1 Subjacente à apresentação deste projecto está o facto de o GP/BE ter constatado que o acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional — consagrado na Constituição da República Portuguesa – não é materializado nas Zonas Internacionais, nos Postos de Fronteira, nos Aeroportos e nos Portos, embora aquela lei, no n.º 3 do artigo 40.º, tenha previsto a possibilidade de ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro cuja entrada no território nacional seja recusada.
A Ordem dos Advogados, questionada pelo GP/BE, concorda com a indispensabilidade da celebração do Protocolo com vista a que seja garantido em tempo útil o acesso à assistência jurídica por advogado ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional a expensas do próprio, prontificando-se a colaborar com os Ministérios da Justiça e da Administração Interna na sua concretização.
Por outro lado, na XI Legislatura, o GP/BE também questionou – através da forma de perguntas ao Governo2 – aqueles Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos Postos de Fronteira, tendo, apenas duas delas3 obtido resposta no sentido de que se encontrava em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas.
Neste momento, apenas quem contrate um advogado, a expensas próprias, tem garantido o acesso à assistência jurídica, o que apresenta dificuldades, designadamente a de que um estrangeiro dificilmente terá acesso a um advogado, por desconhecer os meios para esse recurso, podendo também não ter meios económicos para contratar estes serviços. 1 O GP/BE apresentou em 2 de Junho de 2009 o PJL 790/X (4.ª) sobre o mesmo tema, mas que caducou com o fim da Legislatura 2 Perguntas ao Governo n.os 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª).
3 Às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª), em 8 de Julho de 2008.

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Assim, o GP/BE propõe a criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros, e a obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma vez que este serviço dispõe de grande discricionariedade e ampla margem de interpretação e que o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem para o tribunal, com efeito útil.
O projecto de lei tem cinco artigos: o 1.º define o objecto, o 2.º altera o artigo 38.º e o artigo 40.º, o 3.º adita o artigo 8.º-A, que cria os Gabinetes Jurídicos, o 4º determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 60 dias e o 5.º estabelece que a entrada em vigor tem lugar no dia seguinte ao da publicação da referida regulamentação.
Elaborou-se o seguinte quadro comparativo para melhor compreensão das alterações propostas:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) Artigo 38.º Decisão e notificação

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4 – Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
«Artigo 38.º […] 1 – A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 – A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
3 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por Artigo 40.º […] 1 – (…). 2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 – Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.»

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Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) advogado, a expensas do próprio.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

«Artigo 8.º-A Gabinetes Jurídicos

1 – São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 – Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 – A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 – Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 – O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE), que ―Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais‖, ç subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, a vigência do futuro diploma inicia-se no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 5.º do seu articulado. O futuro diploma será publicado na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei referida anteriormente.


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Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei citada no parágrafo anterior:‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional), pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Primeira alteração á Lei n.ª 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional)―.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que ―a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos‖. O n.º 2 acrescenta que ―todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade‖4.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito5.
Este direito não está, contudo, delimitado na Constituição, sendo a respectiva concretização remetida para a lei ordinária.
Em 6 de Setembro de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 93/X6, apresentada pelo XVII Governo Constitucional que segundo a exposição de motivos visava, designadamente, o cumprimento dos objectivos do programa do Governo e a necessidade de se dotar o Estado de uma abordagem mais pró-activa em matéria de imigração, tanto no que diz respeito à admissão como ao afastamento. Mais, o imperativo da igualdade exige uma intervenção legislativa nesta área, de forma a criar mecanismos de admissão e afastamento mais flexíveis e a garantir aos estrangeiros legalmente admitidos um estatuto jurídico uniforme.
António Ferreira Ramos procedeu a uma análise desta proposta de lei, em especial sobre a assistência jurídica e o regime jurídico da expulsão de estrangeiros7. Nesse artigo afirma que segundo o disposto no artigo 20.º/2 da CRP, é um direito de todas as pessoas (nacionais e estrangeiros) a informação, a consulta jurídica e o patrocínio judiciário. Trata-se, pois, de um direito fundamental da pessoa humana que em caso algum poderá ser restringido ou negado. No entanto, parece que o Legislador Ordinário se esqueceu do disposto no referido artigo do diploma fundamental, negando o apoio judiciário ao estrangeiros que pretendam entrar em território nacional e que vejam essa pretensão recusada pela entidade competente.
Paralelamente, o Projecto de Lei n.º 248/X8 apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista também visava dar cumprimento a um compromisso assumido no seu Programa Eleitoral, afirmando-se no preâmbulo da iniciativa que o PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, e de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País. 4 A redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º foi alterada pela Lei Constitucional n.º 1/97 que procedeu à quarta revisão constitucional, tendo também sido introduzidos os n.os. 3, 4 e 5.
5 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 408 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33257 7 http://www.verbojuridico.com/doutrina/outros/estrangeiros_leiimigracao.pdf 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=32949 Consultar Diário Original

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Após a respectiva tramitação estas duas iniciativas deram origem à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,9 que consagrou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dispõe que durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
O n.º 2 do mesmo artigo e diploma estabelece que ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio, acrescentando o n.º 3 que para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
De referir, também, que compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo, podendo ser consultado no seu site10 diversa informação sobre esta matéria.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda dirigiu quatro pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério da Justiça, sobre a intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos Postos de Fronteira. Em resposta às perguntas n.os 1269/X (3.ª)11 e 1270/X (3.ª)12, o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça, responderam em conjunto, em 8 de Julho de 2008, que o protocolo facultativo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, para a prestação de assistência jurídica ao estrangeiro não admitido apenas simplificará a obtenção de assistência jurídica facilitando ao cidadão estrangeiro não admitido informação sobre como contactar advogado, não sendo a sua celebração pressuposto do exercício do direito. Adita que de momento, ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o Protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas.
As perguntas 1176/X (4.ª)13 e 1178/X (4.ª)14 enviadas aos mesmos ministérios e com o mesmo conteúdo não obtiveram respostas.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projecto de Lei prevendo a criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros para o que propõem a alteração do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,15 e, em simultâneo, o aditamento do artigo 8.º-A com a epígrafe – Gabinetes Jurídicos.
Importa ainda referir que a presente iniciativa visa também alterar a redacção do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,16 para que seja obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde 1999, a UE tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o que originou a 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 10 http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/page.aspx 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=42258 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=42259 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=45857 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=45859 15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_204_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_204_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx Consultar Diário Original

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regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho17.
Em especial, relativamente ao escopo do presente projecto de lei cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras18 (também designado, Código das Fronteiras Schengen). De acordo com o artigo 5.º deste Regulamento os nacionais de países terceiros, para uma estada que não pode ser superior a três meses num período de seis meses, devem: possuir um documento de viagem válido, ser titulares de um visto se este for exigido19, justificar a finalidade da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, não estar indicados no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão e não serem considerados como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais dos Estados-membros.
Nas situações em que estas condições não estiverem preenchidas, pode, sob reserva de disposições específicas (por exemplo, por motivos humanitários), ser recusada a entrada. Nestes casos, o artigo 13.º do Regulamento prevê que a decisão deva ser devidamente fundamentada e tomada por autoridade competente nos termos do direito nacional, tendo efeitos imediatos. A decisão de recusa é notificada ao nacional de país terceiro, que acusa a recepção da mesma. Nos termos da mesma disposição do Regulamento, as pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito de recurso, nos termos do direito nacional, sendo-lhes facultada uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a actuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional. Contudo, o Regulamento expressamente prevê que este recurso não tem efeito suspensivo.
Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

Em Espanha, a Ley Orgánica 4/2000, de 11 enero20 veio estabelecer los Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto 2393/2004, de 30 diciembre21 que Aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, de 11-1-2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social.
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Ley Orgánica 4/2000, de 11 enero, referente à Prohibición de entrada en España estipula-se que aos estrangeiros que não cumpram os requisitos estabelecidos para a entrada, serlhes-á recusada a entrada de forma fundamentada, sendo fornecida informação sobre os recursos que podem interpor, respectivo prazo e autoridade competente. O estrangeiro que se encontre nesta situação terá direito a um advogado que poderá ser oficioso e a um intérprete.
O n.º 1 do artigo 13.º do Real Decreto 2393/2004, de 30 diciembre, que veio regulamentar o supracitado artigo 26.º, acrescenta que poderá ser disponibilizado um advogado ao estrangeiro a quem seja recusada a 17 Nesse âmbito cumpre destacar a Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Directiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Directiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Directiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; e a Directiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006R0562:PT:HTML 19 Cfr. Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-2000.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2393-2004.html Consultar Diário Original

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entrada e que, caso o mesmo careça de recursos económicos suficientes, deverá ser nomeado um advogado oficioso.
Assim sendo, a legislação espanhola determina que ao estrangeiro a quem seja negada a entrada é disponibilizado apoio por parte de um advogado, que poderá ser oficioso, caso este não disponha de recursos financeiros para o efeito.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados; Projecto de Lei n.º 203/XI (1.ª) (BE) – Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas A Comissão, se assim entender, pode deliberar no sentido de serem ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) e associações ligadas à defesa dos direitos dos imigrantes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 229/XI (1.ª) [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, (REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos da comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª) – ―Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Põblicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 21 de Abril de 2010, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; Consultar Diário Original

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4. O projecto de lei n.º 229/XI (1.ª) propõe ―uma alteração profunda ao Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagra o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖.
5. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 12 de Maio de 2010, à apresentação do Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª) por parte da Deputada Ana Drago (BE), tendo-se registado uma intervenção do Deputado Miguel Tiago (PCP); 6. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do BE, entendem que, ―O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagrou o novo regime de gestão e administração escolar, instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a imposição da figura do director), aboliu a eleição democrática dos coordenadores dos órgãos de direcção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às escolas, ao colocar poderes decisórios nas mãos de actores exteriores aos estabelecimentos escolares.‖; 7. Adiantam que, ―a circunscrição da eleição da direcção executiva a um conselho geral onde os profissionais que trabalham todos os dias na escola pública não têm a maioria, e onde a decisão das câmaras municipais se tornou decisiva, tem permitido, em vários casos, que a lógica de confiança partidária se sobreponha à decisão democrática da comunidade escolar‖; 8. Consideram que ―o modelo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, delega no director o poder de nomear todos os cargos de responsabilidade de coordenação intermédia, numa lógica de subordinação hierárquica desproporcionada, e como se de cargos de confiança política se tratassem. Este modelo de hierarquia, subordinação musculada e ―confiança política‖ das nomeações tem permitido que na gestão da escola põblica se criem lógicas autoritárias e autocráticas nunca antes vistas.‖; 9. Alertam, ainda, os subscritores da presente iniciativa para o facto de o Ministério da Educação ter reforçado nos últimos anos os instrumentos e mecanismos de controlo burocrático sobre as escolas, pelo que ―o discurso da autonomia das escolas redundou, em quase cinco anos, em apenas 22 contratos de autonomia com agrupamentos escolares, realizados após uma negociação longa, sendo que muitas escolas que têm obtido resultados positivos, e mesmo até excelentes, têm-se deparado com a indisponibilidade política do Ministério da Educação em lhes conferir mais autonomia em domínios de gestão e inovação curricular, organização de horários, etc.‖; 10. Consideram que ç necessário ―criar regras claras de acesso a regimes de autonomia na gestão e administração escolar, compatíveis com as capacidades e a vontade das comunidades educativas‖, por forma a ―recuperar e alargar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e administração das escolas‖; 11. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE propõe as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro: — ―Autonomia das escolas na decisão sobre modelo de direcção executiva: as escolas escolhem se pretendem um órgão executivo colegial ou unipessoal (conselho executivo ou director); — Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação científico-pedagógica e de coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando a responsabilização, a confiança e o trabalho colaborativo entre os professores; — Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral, que é o órgão de direcção estratégica da escola: defender a autonomia das escolas é confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes centrais (professores, trabalhadores não docentes e alunos) na definição das suas escolhas estratégicas e na decisão partilhada com os pais e encarregados de educação, autarquias e instituições locais.
— Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos membros da direcção executiva, limitação a três mandatos sucessivos nos cargos executivos e responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e administração escolares dos professores eleitos para cargo de direcção; — Estabelecer um regime de autonomia alargada, com critérios claros de acesso, sem depender da decisão política e discricionária do Ministério da Educação: às escolas com avaliação externa positiva podem ser-lhes atribuídas novas competências em matéria de gestão e inovação curricular, normas próprias sobre horários, tempos lectivos e constituição de turmas, gestão orçamental; — Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares: colocando as decisões de gestão do edificado na âmbito da direcção executiva da escola, sem ser necessário criar a figura do ―gestor de

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edifício‖ recentemente sugerido pelo Ministçrio da Educação. É certo que a escola põblica necessita de novos profissionais, mas certamente que um ―gestor de edifício‖ não ç uma prioridade.‖

12. Na passada legislatura, foram discutidos: o projecto de lei n.º 268/X (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que estabelecia o «Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖, tendo sido rejeitado na generalidade, com os votos contra do BE, PCP, Os Verdes e PS, e votos a favor do PSD e do CDS-PP; o projecto de lei n.º 465/X (3.ª), da iniciativa do CDS-PP «Lei da Autonomia, Qualidade e Liberdade Escolar», também rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (N insc.), e os votos a favor do PSD e do CDS-PP; e o Projecto de Lei n.º 458/X (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, ―Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖ que, igualmente, foi rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP, e os votos a favor do PCP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (N insc.).
13. Encontra-se pendente uma iniciativa legislativa, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o Projecto de Lei n.º 151/XI (1.ª) (PCP) ―Gestão democrática dos estabelecimentos de educação prçescolar e dos ensinos básico e secundário‖.
14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II– Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Emídio Guerreiro — PSD

A presente iniciativa do BE visa alterar profundamente o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
Estando o actual modelo em vigor há poucos anos, não deixa de ser verdade que no âmbito da Autonomia das escolas está muito por fazer. Desde 2005 que assistimos a muitas promessas nesta matéria mas, infelizmente, a concretização das mesmas é sistematicamente adiada. É fundamental para o bom funcionamento das nossas escolas que estas tenham mais e melhor autonomia. Sem este reforço as políticas serão sempre insuficientes e não respondem cabalmente aos desafios da Escola do século XXI.
No que respeita à liderança unipessoal penso que também se pode aprofundar mais este modelo. Tal como o PSD já propôs no passado recente, a figura do Director é fundamental, deve ser escolhido pela comunidade educativa, que lhe deve fixar objectivos, que devem ser avaliados no final do mandato. O Director, que na minha opinião, pode ou não ser um Professor, deve ter poderes de gerir mas tem de ser responsabilizado pelo desempenho da escola. Só assim caminharemos para um escola de sucesso de que o País tanto carece.
Em síntese, acompanho as preocupações do reforço da autonomia das escolas que o BE propõe mas não me revejo na forma que o BE indica para a Administração e Gestão das Escolas que representam um passo atrás.

Parte III– Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 18 de Maio de 2010, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE), registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Parte IV– Anexos ao parecer Anexo I – Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª) (BE) Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, ―regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖.
Data de Admissão: 21 de Abril de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 07 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por objecto a alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril (anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro), que contém o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Os autores, em síntese, justificam a apresentação desta iniciativa de alteração do regime vigente com o entendimento de que ―o Decreto-Lei n.ª 75/2008, de 22 de Abril, … instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a imposição da figura do director), aboliu a eleição democrática dos coordenadores dos órgãos de direcção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às escolas, ao colocar poderes decisórios nas mãos de actores exteriores aos estabelecimentos escolares‖.
Quanto às alterações constantes da iniciativa, referem-se as seguintes:

 A direcção executiva das escolas é assegurada por um conselho executivo ou por um director, consoante a opção da escola, nos termos do respectivo regulamento interno;  Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral específica, integrada por todo o pessoal docente e não docente, representantes dos alunos no ensino secundário e bem assim dos pais e encarregados de educação;  Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço;  Os membros da direcção executiva não podem ser eleitos para um quarto mandato consecutivo;

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 O presidente do conselho executivo ou o director é membro do conselho pedagógico, competindo ao próprio conselho eleger o seu presidente;  O conselho geral é constituído nos termos seguintes: — Representantes do pessoal docente – número não superior a 50% da totalidade dos membros; — Representantes do pessoal não docente – número não inferior a 10%; — Representantes dos alunos (do 3.º ciclo e ensino secundário) – número não inferior a 10%; — Representantes dos pais e encarregados de educação – número não superior a 20%.

 É revogado o regime dos contratos de autonomia, sendo criado um regime de autonomia alargada das escolas, que consiste na atribuição temporária de competências acrescidas aos respectivos órgãos, tendo por base uma avaliação externa positiva;  Compete ao conselho administrativo aprovar o projecto de gestão das instalações escolares, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral, sendo a competência para a gestão atribuída a um dos membros daquele conselho – um vice-presidente do conselho executivo ou um adjunto do director.

Prevê-se que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que seja regulamentada no prazo de 30 dias, nomeadamente, em relação à fixação do número de vice-presidentes ou adjuntos. É ainda de referir que não se prevêem suplementos remuneratórios para os membros do conselho executivo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Janeiro1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, de preferência no título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Segunda alteração ao DecretoLei n.º 75/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2 e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro3, 49/2005, de 30 de Agosto4 e 85/2009, de 27 de Agosto5.
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril6, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro7, que se norteia pelos objectivos de: a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário bem como dos respectivos agrupamentos estava antes regulado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio8, alterado por apreciação parlamentar pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril9, e agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Refira-se ainda que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro10, com as alterações dos Decretos-lei n.º 75/86, de 23 de Abril11 e n.º 484/88, de 29 de Dezembro12 e da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho13.
Enquadramento doutrinário – bibliografia CONFERÊNCIA AS ESCOLAS FACE A NOVOS DESAFIOS, Lisboa, 2007 — As escolas face a novos desafios = schools facing up to new challenges. Lisboa : Inspecção-Geral da Educação, 2007. 227 p. ISBN 978-972-8429-82-9. Cota: 32.06 — 579/2009.
Resumo: A presente obra apresenta um registo do que foi a conferência ―As escolas face a novos desafios‖, realizada no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, em Novembro de 2007. A conferência teve como objectivo identificar os desafios nucleares que as escolas enfrentam actualmente para garantir a qualidade e equidade da educação escolar à luz dos objectivos da Estratégia de Lisboa; examinar, com base na análise de políticas e práticas existentes, o papel do fortalecimento da 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/17700/0623606237.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/094A00/21242126.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/11/27000/39453956.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/04/09400/09890989.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/12/30000/51305131.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/13200/48244835.pdf Consultar Diário Original

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autonomia das escolas, do desenvolvimento organizacional, bem como dos sistemas de prestação de contas e contribuir para a consulta pública da Comissão Europeia sobre as Escolas para o século XXI. GOMES, Carla Amado — Descentralização, autonomia e garantia da qualidade de ensino nas escolas do ensino básico e secundário portuguesas. O Direito. Lisboa. A. 140, n.º 1 (2008), p. 243-277. Cota: RP-270 Resumo: A autora aborda o tema da descentralização e autonomia dos estabelecimentos de ensino básico e secundário em face do quadro constitucional português, focando a questão dos fundamentos e dos limites da autonomia e a garantia da qualidade do ensino. PORTUGAL. Ministério da Educação. Unidade Portuguesa de Eurydice — Autonomia das escolas na Europa : políticas e medidas [Em linha]. Lisboa : Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2007.
[Consult. 26 Maio de 2008]. Versão electrónica disponível na Biblioteca da AR: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2007/autonomia_escuelas_europa.pdf Resumo: O presente estudo apresenta uma análise comparativa da forma como a autonomia das escolas está, presentemente, a ser posta em prática em trinta países da rede Eurydice, com o objectivo de obter um conhecimento mais completo dos processos que conduziram à transferência para as escolas dos poderes de decisão e da forma como as escolas prestam contas das suas responsabilidades perante as autoridades superiores de educação. O ano lectivo de referência para o presente estudo é o de 2006/07, reportando-se a informação ao período de escolaridade obrigatória em praticamente todos os países.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha

O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada Estado Federado emite as suas próprias leis sobre o ensino.
Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados: 1. Bayern — Na Baviera, a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na Lei sobre o Ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs— und Unterrichtswesen – BayEUG14). Nos termos desta lei, de entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional, podendo mesmo vir a ser classificadas como escolas públicas (artigo 101). As escolas na Baviera têm os seguintes órgãos: Director (Schulleiter) – que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57); Conselho de Professores (Lehrerkonferenz) – responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58); Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat — artigo 64); Fórum Escolar (Schulforum, que não existe nas escolas primárias – artigo 69), que decide com carácter vinculativo e no qual têm assento o Director e os representantes dos professores, dos pais e dos alunos.

Ao nível do Estado da Baviera, existe ainda um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por até oito representantes dos pais, oito representantes dos docentes, oito representantes dos alunos e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Luterana, Parlamento da Baviera, associações de municípios e regionais (Bayerischen Gemeindetag, Bayerischen Landkreistag e Verband der Bayerischen Bezirke), Câmaras de Comércio e Indústria, Confederação de Sindicatos da Alemanha e 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_1.docx Consultar Diário Original

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Associação de Funcionários da Baviera, Associação de Agricultores da Baviera, Federação dos Jovens da Baviera (Jugendring), Universidades e escolas privadas (cf. artigo 73).
2. Brandenburg – A Lei das Escolas do Brandeburgo (Brandenburgisches Schulgesetz – BbgSchulG15) estabelece regras que se destinam em primeiro lugar ao sector público. O Capítulo 10 é, no entanto, inteiramente dedicado ao sector privado. De entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional numa área determinada e têm direito a um subsídio financeiro.

Apesar de não possuírem personalidade jurídica, as escolas públicas têm autonomia para decidir nos campos pedagógico, didáctico, funcional e organizativo.
Quanto à administração da escola, para além da direcção (que pode ser composta apenas por um Director ou por uma Direcção colegial — Schulleiter ou Erweiterte Schulleitung – cf. artigos 69 e 72), são reconhecidos direitos de participação que podem ser exercidos de forma directa ou por intermédio de várias Associações (Gremien), que se organizam nos termos dos artigos 74 a 80 e que representam:
Pais – para cada turma da escola existirá uma assembleia de pais, composta pelos pais de todos os alunos daquela turma, que elegem de entre eles o seu Representante (artigo 81). Os Representantes dos pais de cada turma formam em conjunto a Conferência de Pais da escola (Elternkonferenz — artigo 82); Alunos – cada turma a partir do 4.º ano elege dois Representantes, nos termos do artigo 83. Nas escolas em que se leccionem o terceiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário, será ainda eleita uma Conferência de Alunos (Konferenz der Schülerinnen und Schüler — artigo 84); Professores – os professores elegem um Conselho de Professores (Konferenz der Lehrkräfte), responsável pela coordenação pedagógica (artigo 85), que se pode subdividir em função dos graus de ensino e das disciplinas leccionadas (artigo 86 e 87).

Existe ainda uma Conferência Escolar (Schulkonferenz), em que participam o Director e representantes dos professores, alunos, pais e funcionários da escola (artigo 90). A Conferência Escolar pode, por decisão por maioria de 2/3, requerer que os direitos de participação sejam exercidos de forma diversa em relação ao previsto na lei (artigo 96.º).
Ao nível municipal existem Conselhos Municipais (Kreisrat) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo de Educação (Kreissschulbeirat), eleito a partir dos conselhos municipais (artigos 136 e 137).
Ao nível do Estado federado, existem ainda Conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos Conselhos do Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigo 138 e 139).

Espanha

A Constituição espanhola16 prevê, nos parágrafos 5.º, 6.º e 7.º do artigo 27.º, que possam ser criados ―centros docentes‖.
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio17, sobre o Sistema Educativo, considera, logo no artigo 1.º18, alínea i), que consoante o âmbito das competências e responsabilidades, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às corporações locais e aos centros educativos a autonomia para estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares. Por aqui podemos inferir que as Comunidades Autónomas detêm competências em relação à gestão da educação e sistema escolar. Esta mesma Lei Orgânica estabelece no 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_2.docx 16 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html Consultar Diário Original

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Título V a ―Participación, autonomía y gobierno de los centros‖. No artigo 119.º19 prevê-se que a participação da comunidade nos ―centros docentes‖ se faça atravçs dos ―Claustros de Professores‖ e do ―Conselho Escolar‖.
O ―Conselho Escolar‖ vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º20, e é o órgão onde têm assento os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc. A composição e competências do ―Claustro de Professores‖ são definidas nos artigos 128.º e 129.º21, mas passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores. Os ―Centros Docentes‖ põblicos têm uma equipa directiva definida no art. 131.º22, sendo o director seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º23, de entre professores de carreira, e tendo as competências definidas no artigo 132.º24.
O Título VI, ―Evaluación del sistema educativo‖, do mesmo diploma, define como se procede á avaliação do sistema educativo. Este mesmo diploma, altera na ―Disposición final primera‖, a Lei Orgánica n.º 8/1985, de 3 de Julho25, ―reguladora del Derecho a la Educación.‖ Este diploma de 1985 já previa no artigo 34.º26 que cada Comunidade Autónoma teria uma lei que regulasse esta matçria e tivesse um ―conselho escolar‖ no seu território.
Por exemplo, a Comunidade Autónoma de Castilha e León, na Lei n.º 1/1998, de 4 de Junho27, ―de Rçgimen Local de Castilla y León‖ prevê como competência sua, na alínea r) do artigo 20.º28, a colaboração com a Administração educativa na criação, construção e manutenção de ―centros docentes‖ põblicos e na escolarização. Este princípio é aprofundado e regulado pela Lei n.º 3/1999, de 17 de Março29, ―del Consejo Escolar de Castilla y León‖.

França As leis de descentralização ligaram os colégios ao departamento e os liceus à região. A partir de 1989 os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria pedagógica e educativa, nomeadamente sobre a organização do estabelecimento em classes, o emprego das dotações em horas de ensino, a organização do tempo escolar, a preparação da orientação, a definição das acções de formação complementar e de formação contínua, a abertura do estabelecimento sobre o seu ambiente económico e social, as actividades facultativas.
Os capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II, da primeira parte legislativa do Código da Educação30, dispõem relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional, estabelecendo a sua composição e funcionamento. A ―Academia‖ ç a circunscrição administrativa do sistema educativo francês, existindo 30 ―Academias‖ em França. A composição destes órgãos é regulamentada respectivamente pelos artigos L234-1 a 831, L235-132, R234-1 a 1533e R235-1 a 1134. 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a1 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a119 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a126 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a128 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a131 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a133 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a132 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.html 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.t2.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cl-l1-1998.html 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cl-l1-1998.t4.html#c1 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cl-l3-1999.html 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?cidTexte=LEGITEXT000
006071191&dateTexte=20100503 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006166584&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006166585&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
100503 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006166783&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006166786&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
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O capítulo I35 do Título II, do Livro IV, da segunda parte legislativa do Código da Educação, regula o funcionamento dos Estabelecimentos Públicos Locais de Ensino. Estes, de acordo com o artigo L421-236 da secção 1.ª, ―Organização administrativa‖, prevêem a constituição de um Conselho de Administração com 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, um terço correspondendo aos representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato); um terço por representantes eleitos dos funcionários escolares; um terço por representantes eleitos dos encarregados de educação e dos alunos. O Director da Escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado entre as carreiras ligadas à Educação (professores, funcionários, inspectores), e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. Existe um conselho pedagógico, constituído e presidido por professores, que supervisionam as matérias pedagógicas dentro de cada escola. A secção 2.ª deste capítulo I aborda a ―Organização Financeira37‖, indispensável para uma autonomia responsável nas escolhas pedagógicas realizadas pelas escolas. Obviamente, esta autonomia administrativa e pedagógica é acompanhada de perto por várias instâncias inspectivas.
O artigo L311-238 prevê que o Ministro da Educação estabeleça, por via de decretos, ou outro instrumento legal, os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 151/XI (1.ª) (PCP) ―Gestão democrática dos estabelecimentos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006166622&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182415&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
100503 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=98142CC8E13B41CD4D4E4FBBFB932A63.tpdjo14v_3?idArticle=LEGIART
I000006524739&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 ———

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PROJECTO DE LEI N.º 230/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 41/2007, DE 21 DE FEVEREIRO, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA A PARQUE ESCOLAR, EPE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª) – ―Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património põblico para a Parque Escolar, EPE‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A 21 de Abril de 2010, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão – Comissão de Educação e Ciência; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 12 de Maio de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª) por parte da Deputada Ana Drago (BE); 5. No período destinado aos esclarecimentos interveio o Deputado Miguel Tiago (PCP), em linha de consonância com o exposto pela Sr.ª Deputada Ana Drago. 6. O Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa legislativa a ― alteração do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que cria a Parque Escolar, EPE e aprova os respectivos estatutos, impossibilitando a transferência de património público para a Parque Escolar, EPE.‖ 7. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa revelam-se preocupados em relação à criação da Parque Escolar, ao regime excepcional de contratação pública que lhe foi atribuído, e mais particularmente à transmissão para a mesma de bens e direitos das escolas, integrados no património do Estado.
8. Propõem, assim, um ― conjunto de alterações aos Estatutos da Parque Escolar, EPE, e ao Decreto-Lei que a criou e estabeleceu o seu regime, no sentido de impedir possíveis e futuras transferências de património das escolas públicas para a Parque Escolar, EPE e fazer reverter para o património directo do Estado às sete escolas secundárias transferidas em 2007 para o domínio da Parque Escolar, EPE‖.
9. Prevê-se, ainda, no artigo 3.º da iniciativa objecto do presente Relatório e Parecer, a revogação dos preceitos que estabelecem que a Parque Escolar pode desenvolver unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas ou outras actividades complementares ou subsidiárias.
10. Os autores propõem, no supra referido artigo 3.º, a revogação das alíneas a) e b) do artigo 5.º, e os artigos 6.º e 7.º. do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro; alterações aos artigos 2.º e 5.º do Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) ―Estatutos da Parque Escolar, EPE‖, do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro – designadamente a alteração à redacção da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, revogação do n.º 2 do artigo 5.º, alteração à redacção do n.º 4 do artigo 5.º e revogação do n.º 5 do artigo 5.º – e a revogação do Anexo II do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.
11. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos. Contudo, importa salientar que, já foram realizadas várias audições, a diversas entidades, sobre o Programa de Modernização das Escolas Secundárias, no âmbito da Comissão de Educação e Ciência.

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Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputada Sofia Cabral – PS

1. As propostas do Bloco de Esquerda, neste projecto de lei, incidem sobre: a) O património inicialmente transferido para o domínio da Parque Escolar, bem como as futuras situações de escolas a integrar na esfera da empresa pública.
b) A revogação da possibilidade de concepção e desenvolvimento de unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério da Educação.

2. No que concerne ao património inicialmente transferido para a empresa, importa referir que a Parque Escolar, EPE, é uma empresa pública de capital estatutário integralmente detido pelo Estado, para a qual, como em qualquer outra empresa, a existência de capitais próprios é matéria da maior relevância para a demonstração de solidez económico-financeira ao mercado de capitais. Desta forma quer os imóveis iniciais quer os futuros foram e serão incorporados no seu Capital Estatutário.
3. Estão também asseguradas as devidas seguranças para o Estado, ao ver consagrada na legislação a impossibilidade de alienação de património sem aprovação conjunta dos Ministérios da Educação e das Finanças. 4. No tocante ao desenvolvimento de unidades de negócio da Parque Escolar, EPE, nas escolas, a mesma visa apenas estruturar de uma forma profissional serviços disponibilizados pelas escolas, ou serviços a disponibilizar às escolas. Não sendo estas actividades fonte significativa de qualquer redução do serviço da dívida, as mesmas permitirão diversificar e qualificar os serviços complementares disponibilizados pelas escolas à comunidade escolar.
5. No diz respeito à valorização do património, com a constituição da empresa, foram transferidas para o domínio da Parque Escolar sete escolas, as quais continuam afectas ao ensino secundário e profissional.
6. Importa ainda salientar que, não há qualquer intenção de privatizar o edificado escolar.
A opção política pela criação de uma entidade pública especializada, teve como objectivo assegurar o desenvolvimento de um modelo de gestão empresarial que permitisse garantir princípios de gestão mais racional, eficaz e eficiente.
Em suma, pela natureza específica de entidade pública empresarial, tutelada pelo Ministério da Educação e Ministério das Finanças, os estabelecimentos mantêm a sua natureza: estabelecimentos públicos.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, delibera em reunião realizada no dia 18 de Maio de 2010, aprovar o seguinte Parecer: O Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Sofia Cabral — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE), registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Parte IV – Anexos Anexo I – Nota Técnica

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª) (BE) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património público para a Parque Escolar, EPE Data de Admissão: 21 de Abril de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 07 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como objecto a alteração do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os respectivos estatutos.
Os autores manifestam preocupação em relação à criação da Parque Escolar, ao regime excepcional de contratação pública que lhe foi atribuído, e mais particularmente à transmissão para a mesma de bens e direitos das escolas, integrados no património do Estado.
Assim, as alterações constantes do projecto de lei visam, essencialmente, fazer reverter para o Estado o património das escolas secundárias que foi transferido para a empresa e impedir que lhe seja transferido o património de outras escolas.
Prevê-se, ainda, a revogação dos preceitos que estabelecem que a Parque Escolar pode desenvolver unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas ou outras actividades complementares ou subsidiárias. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Consultar Diário Original

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os respectivos estatutos, impossibilitando a transferência de património põblico para esta entidade põblica empresarial‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro,2 criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou os respectivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam da lista do anexo II ao referido diploma legal. O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril,3 alterou e republicou os Estatutos da Parque Escolar, bem como o referido anexo II.
A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro,4 que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de Abril5, da Ministra da Educação, com o objectivo de proceder à realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto6, que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto7, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro8, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007 de 23 de Agosto 2007.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril.
2 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03700/12871294.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/06500/0206602072.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/00200/00100012.pdf 5 http://dre.pt/pdf2s/2006/04/067000000/0504905050.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52575260.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/292A00/90129019.pdf Consultar Diário Original

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Espanha

A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio,9 é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta,10 são atribuídas às entidades locais a conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial.
O papel das entidades locais é novamente evidenciado na Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho,11 disposição adicional segunda12, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º13.
Igualmente, a Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril14, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º15, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes públicos.
O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de Fevereiro16, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985. Paralelamente, o Real Decerto n.º 314/2006, de 17 de Março17, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e às salas de aulas, consideradas ―recintos habitáveis‖.
Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, define como articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de Maio18, definiu os moldes da cooperação entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de Fevereiro19. No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de Maio20, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que alberguem serviços docentes. Não existe portanto uma empresa que efectue a gestão desse património.

França

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente ao 1.º e 2.º Ciclos), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e funcionamento, conforme disposto no artigo L212-421 do Código da Educação. No entanto, segundo o artigo L212-922, a comuna pode ver ser-lhe confiada a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 623.
Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4. 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t8.html#da15 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.t4.html#da2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.t1.html#a14 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.t2.html#a25 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd132-2010.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd314-2006.html 18 http://www.madrid.org/wleg/servlet/Servidor?opcion=VerHtml&nmnorma=313&cdestado=P 19 http://www.madrid.org/wleg/servlet/Servidor?opcion=VerHtml&nmnorma=6326&cdestado=P 20 http://www.iustel.com/v2/diario_del_derecho/noticia.asp?ref_iustel=1028970 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=056FCF82E59848843F87EBA6EEE27384.tpdjo12v_2?idArticle=LEGIARTI
000006524511&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100504 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=056FCF82E59848843F87EBA6EEE27384.tpdjo12v_2?idArticle=LEGIARTI
000006524520&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100504 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&idArticle=LEGIARTI000006524617&dateTexte=&
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As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18anos, equivalente ao ensino secundário), segundo os artigos L214-6 a 824, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos introduzidos pelo Capitulo Ii25 da Lei n.º 2004-809, de 13 de Agosto26.
A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efectua-se conforme o disposto no artigo L216-527, e seguintes, do Código da Educação. Através de uma convenção, pode ser a colectividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação orçamental.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 231/XI (1.ª) (BE) ―Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE‖; — Projecto de Deliberação n.º 3/XI (1.ª) (PCP) ―Auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas á gestão financeira da Parque Escolar EPE‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Parque Escolar, EPE  Ministra da Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

——— 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182386&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
100504 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=056FCF82E59848843F87EBA6EEE27384.tpdjo12v_2?cidTexte=JORFTEXT0000
00804607&categorieLien=id#JORFSCTA000000906611 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=056FCF82E59848843F87EBA6EEE27384.tpdjo12v_2?cidTexte=JORFTEXT0000
00804607&categorieLien=id 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006166577&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
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PROJECTO DE LEI N.º 238/XI (1.ª) (REQUISITOS DO CONCURSO ANUAL COM VISTA AO SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DE PESSOAL DOCENTE PARA O ANO ESCOLAR 2010-2011)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos Considerando que: 1. Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (PCP), do Bloco de Esquerda (BE) e do Partido Ecologista os Verdes (PEV) apresentaram à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª) – ―Requisitos do concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A 22 de Abril de 2010, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão – Comissão de Educação e Ciência; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 18 de Maio de 2010, na qual estava prevista a apresentação do projecto de lei o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) informou que se estava prevista a sua retirada, pelo que o mesmo não chegou a ser apresentado.
5. Contudo, até ao momento, a presente iniciativa não foi retirada, pelo que se prossegue com o presente Parecer.
6. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa referem que, ―depois das negociações entre o Ministério da Educação e Sindicatos de Professores que resultaram no reconhecimento por parte do Governo de que o sistema de avaliação, juntamente com um vasto conjunto de matérias impostas pelo Estatuto da Carreira Docente definido pelo anterior Governo PS, o Governo e Ministério da Educação, através do abertura do concurso para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente vem agora impor a consideração da avaliação de desempenho para efeitos de graduação de professores a concurso‖.
7. Considerando ainda que, a situação referida no ponto supra ―constitui um retrocesso na própria posição assumida em anteriores concursos, em que o Governo reconhece que não devem ser aplicados os resultados da avaliação de desempenho para efeitos de graduação de professores a concurso‖.
8. Os autores referem, também, que o sistema de avaliação de desempenho foi aplicado diferentemente de escola para escola e sujeito a quotas de forma diversa, colocando professores em situação de incomparabilidade, entendendo que a consideração da avaliação de desempenho na graduação dos docentes gera injustiças.
9. Propõem, assim, que no concurso para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011 (publicado em 9 de Abril, com um prazo de candidatura até 23 desse mês), não seja tida em conta, para efeitos de graduação dos professores, a sua avaliação de desempenho, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
10. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Rosalina Martins – PS

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A relatora do presente parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa em Plenário.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, delibera em reunião realizada no dia 18 de Maio de 2010, aprovar o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª), apresentado por um deputado do PCP, um do BE e um de Os Verdes reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE), registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Parte IV – Anexos Anexo I – Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (PCP/ BE/PEV) Requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011 Data de Admissão: 22 de Abril de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (Daplen), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 7 de Maio de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª), da iniciativa de um deputado do PCP, um do BE e um do PEV, visa estabelecer que no concurso para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011 (publicado em 9 de Abril, com um prazo de candidatura até 23 desse mês), não seja tida em conta, para efeitos de graduação dos professores, a sua avaliação de desempenho, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.

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Os autores referem que o sistema de avaliação de desempenho foi aplicado diferentemente de escola para escola e sujeito a quotas de forma diversa, colocando professores em situação de incomparabilidade, entendendo que a consideração da avaliação de desempenho na graduação dos docentes gera injustiças.
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo decreto-lei atrás citado, a avaliação de desempenho com a menção de Excelente é valorada com 2 valores e a de Muito Bom com 1 valor. E o artigo 16.º prevê que em caso de igualdade na graduação, têm preferência os candidatos com mais elevada menção da avaliação de desempenho.
Confronte-se abaixo, no ponto III, decisão judicial no âmbito de uma providência cautelar, que decretou provisoriamente a suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e consequentes itens 4 do concurso.
É ainda de referir que no Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010 foi aprovado um Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto.

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, um Deputado do Bloco de Esquerda e um Deputado do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

II. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro. Foi alterado pelo DecretoLei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro1, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro2 (que o republicou) e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro3. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0702407058.pdf Consultar Diário Original

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Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário Com base nas disposições constantes dos números 2 e 6 do artigo 8.º do supracitado Decreto-Lei n.º 20/2006, foi aberto o concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar 2010-2011, através do Aviso n.º 7173/2010, de 9 de Abril4.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5 e alterado pelos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio6, Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril7, Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro8, Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro9, Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho10 e Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro11, Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro12, Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro13 e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro14, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 84/2009, de 18 de Novembro15), que o republica.
O Estatuto da Carreira Docente foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro16, no que concerne ao sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário. Importa referir a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja17, do dia 3 de Maio p.p., no âmbito de uma providência cautelar requerida pelo Sindicato dos Professores da Zona Sul contra o Ministério da Educação, que decretou provisoriamente a suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e consequentes itens 4. Opções de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2. referentes aos critérios de graduação da candidatura electrónica, aplicação electrónica, para Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, publicado no Diário da República de 9 de Abril de 2010, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (…). Devendo, em consequência, os requeridos pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com isso prosseguindo o concurso regularmente.
Enquadramento do tema no plano europeu

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio18, sobre Educação, o capítulo IV19 do título III é dedicado ao ―reconhecimento, apoio e valorização dos professores‖, sendo o artigo 106.º20 especificamente sobre a ―avaliação da função põblica docente‖ e a disposição transitória dezassete21 sobre o ―acesso à função pública docente‖. 4 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/04/069000000/1835418362.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702407058.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22400/0842008420.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_238_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#c4 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t8.html#dt17 Consultar Diário Original

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Esta disposição transitória dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/200722, de 23 de Fevereiro, ―por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley‖ que dispõe, no Capítulo V, artigo 65.º23, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigo 29.º a 31.º24, do capítulo II, sobre a fase de oposição dos candidatos a professores.
De acordo com o artigo 31.º25, a avaliação inclui a assistência a aulas práticas, sendo depois atribuída uma notação de ―apto‖ ou de ―inapto‖. Se um professor obtiver duas classificações de ―inapto‖, perderá a nomeação como funcionário de carreira. Porém, o ponto n.º 2 do artigo 30.º, refere que as ―Administrações Educativas poderão regular a isenção de avaliação da fase de práticas de quem tiver superado as fases de oposição e concurso dos procedimentos selectivos de ingresso aos corpos docentes, e tenham prestado serviço, pelo menos durante um ―curso escolar‖, como funcionários docentes de carreira‖.
No caso dos educadores infantis, é o Real Decreto n.º 114/2004, de 23 de Janeiro26, ―por el que se establece el currículo de la Educación Infantil‖, que no artigo 8.º27 dispõe relativamente à avaliação, sendo que o ponto n.º 3 diz que os professores avaliarão a sua própria prática educativa, a fim de adequa-la às necessidades dos alunos.

França

A admissão de professores é regulada no Código da Educação, 4.ª Parte Legislativa, Livro IX, Título I, Capitulo I, artigo L911-228, que remete para os concursos a forma de selecção do pessoal, da responsabilidade do Ministro da Educação, com uma duração temporal de 5 anos.
O artigo L911-729 prevê que as escolas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, denominados de contratos de associação à escola, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos.
Existem ―concursos de recrutamento‖, divididos entre o 1.º grau (pré-escolar e escolas primárias) e 2.º grau (2.ª e 3.ª ciclo, secundário), externos ou internos, bem como ―concursos de promoção, permuta e afectação de estagiários‖, como nos podemos inteirar atravçs do website30 do Ministério da Educação Francês. Existe um conjunto de provas31 a realizar, consoante a área de docência a que concorrem, de acordo com o Arrêté de 28 de Dezembro de 200932, que dispõe relativamente aos vários concursos de recrutamento.
O Decreto n.º 90-680, de 1 de Agosto, relativo ao estatuto específico dos professores das escolas, prevê no capítulo III33 que a avaliação influa na classificação e no progresso na carreira. A avaliação pedagógica é realizada através das missões dos inspectores de academia, inspectores pedagógicos regionais e inspectores de educação nacional, nos termos dos artigos L241-434, R241-3 a 535, R241-6 a 1636 e R241-1937 do Código 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t6.html#a65 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t3.html#a29 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t3.html#a31 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html#a8 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=51E3DE210223ABEE3F2A083C34B3E84D.tpdjo05v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166719&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000019911265&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0100503 30 http://www.education.gouv.fr/pid51/personnels-enseignants-d-education-et-d-orientation.html 31 http://www.education.gouv.fr/cid50557/session-2011-exemples-de-sujets.html 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=51E3DE210223ABEE3F2A083C34B3E84D.tpdjo05v_2?cidTexte=JORFTEXT000
021625956&dateTexte=20100503 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=2E99028E3FAB88447B3EDD6CA5144B7A.tpdjo07v_3?cidTexte=LEGITEXT0000
06076298&dateTexte=20100504#LEGISCTA000006092204 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524696&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0100505 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A5EFB547304197D49C7F1549486EA5D.tpdjo05v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100505 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
100505 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9117BBC1D3927BBC13F195D7CE3799E7.tpdjo05v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166806&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503

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da Educação, sendo ―harmonizada38‖ ao nível de academia, ou nacional. A avaliação administrativa ç realizada pelo director do estabelecimento escolar, com uma ponderação de 40% na nota final, face aos 60% da avaliação pedagógica.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 250/XI (1.ª) — Altera as regras do concurso e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos da colocação de professores; Projecto de Lei n.º 252/XI (1.ª) — Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 38 http://www.esen.education.fr/fr/ressources-par-type/outils-pour-agir/gestion-des-personnels-enseignants/regles-generales-de-notationpedagogique/

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