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30 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

tramitação judicial do processo.

2 - Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial, cabe recurso para o tribunal competente no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.
4 - Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.os 6 a 17 da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior:

a) Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores; b) É considerada como despesa dos cartórios notariais devendo ser cobrada previamente.»

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XI (1.ª) (COLOCAÇÃO DOS ESPECIALISTAS DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 12 de Maio de 2010 foi discutido o projecto de resolução n.º 88/XI (1.ª) (PSD), sobre a ―Colocação dos especialistas de medicina geral e familiar".
A Deputada Clara Carneiro apresentou o projecto de resolução, dando conta dos seus fundamentos e elencando as recomendações que são propostas ao Governo no sentido de ajudar o Governo a resolver o problema dos médicos de medicina geral e familiar. Disse justificar-se a apresentação do projecto, visto que o processo de colocação dos médicos é lento e burocrático, havendo a necessidade de o agilizar porque, após a conclusão da especialidade, os médicos esperam meses até serem colocados definitivamente. Recomenda ainda que os concursos sejam de âmbito nacional e com regras uniformes a nível nacional.

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