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31 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

O Deputado Serpa Oliva perguntou se os dados incluídos no projecto de resolução são uma realidade estudada a fundo ou se são uma mera suposição e levantou dúvidas sobre a capacidade formativa anual de 2400 profissionais.
O Deputado Rui Prudêncio lembrou que a colocação dos médicos é feita de acordo com a capacidade formativa e que as recomendações ao Governo não conduzem a qualquer melhoria, porque o Governo já está a executar algumas delas.
A Deputada Clara Carneiro esclareceu que a Associação de Médicos de Clínica Geral forneceu os dados que constam do projecto de resolução e que as ARS forneceram o tempo médio de demora dos concursos. É óptimo que o Governo tenha já resolvido parte do problema e, nesse caso, o projecto de resolução visa o que ainda não está feito.
Assim, concluída a discussão, o projecto de resolução n.º 88/XI (1.ª) será remetido ao Presidente da Assembleia da República para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A VERIFICAÇÃO OFICIOSA DO FALSO TRABALHO INDEPENDENTE E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DAÍ DECORRENTES)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Para efeitos do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o PCP solicitou que a discussão do projecto de resolução n.º 123/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a verificação oficiosa do falso trabalho independente e a suspensão do pagamento das dívidas daí decorrentes, que baixou a esta Comissão em 26 de Abril de 2010, se realizasse em reunião plenária.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XI (1.ª) ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Os preços de transferência, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – por remissão do artigo 32.º do respectivo Código do IRS, referem-se à configuração das operações realizadas entre entidades que tenham entre si relações especiais.
A lei estabelece que, para efeitos fiscais de apuramento do lucro tributável, essas operações devem respeitar os termos e condições que seriam estabelecidos na ausência dessas relações especiais, conforme dispõe o artigo 63.º do Código do IRC, no respeito pelo princípio da plena concorrência.
Se, existindo relações especiais, as empresas decidirem configurar as operações que realizam entre si em termos diferentes dos que decorreriam das regras de mercado, tal não poderá prejudicar os interesses fiscais dos Estados, ainda que altere a realidade económica dos intervenientes em aspectos não fiscais.
Nalgumas situações, verificam-se comportamentos lícitos em situações concretas, mas com o único propósito de diminuir a carga fiscal. A este respeito, decorre da designada cláusula geral anti-abuso, constante

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