O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

A urgência de clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA é expressa na petição, de iniciativa da GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL que ―Solicita á AR a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal.‖ e que deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010.
Na exposição apresentada, a GDA solicita à Assembleia da República que proceda à clarificação do conceito de ―promotor‖ atravçs de norma própria, com carácter interpretativo.
Ora, é no sentido de clarificar o conceito de promotor, fazendo cessar a situação de incerteza e insegurança dos profissionais e do sector em causa, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei.
Este projecto de lei clarifica o conceito de ―promotor‖, excluindo expressamente deste conceito os promotores de publicidade comercial, garantindo assim que esta clarificação não significa perda de receitas por parte do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84 de 26 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»] 11 — [»] 12 — [»] 13 — [»] 14 — [»] 15 — (») a) (») b) (...) c) Para efeitos da alínea a), entende-se que existe promoção artística sempre que o artista em causa, seja pago, não pelo público, consumidor final, mas pela pessoa ou entidade, sujeito passivo ou não de imposto, promotora daquela prestação artística em concreto, designadamente particulares, comissões de festas, hotéis,