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43 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

a dívida pública para 2010, segundo a previsão do PEC, será de aproximadamente 13 300€ por habitante, o que corresponderá a 86% do PIB;
2008 2009 2010 2011 2012 2013 Dívida Pública (%) 66,3 77,2 86 89,4 90,7 89,8 (PEC 2010-2013)

e, se contarmos com a dívida indirecta, correspondente à dívida do sector público empresarial, com particular realce para as empresas públicas de transportes e empresas municipais e regionais, e ainda para o valor actual dos compromissos com parcerias público-privadas (PPP) e concessões estamos no domínio de uma dívida pública directa e indirecta superior a 110% do PIB em 2009 e de cerca de 119% do PIB em 2010; 3. Apesar de no primeiro trimestre de 2010 se ter verificado um crescimento do PIB em cadeira de 1%, é avisado não considerar esse resultado como suficiente para o alcance dos objectivos de consolidação orçamental, sendo o corte na despesa pública, eliminando o desperdício e as despesas não estritamente necessárias, essencial para contribuir para o esforço de consolidação das contas públicas de forma estrutural e duradoura; 4. No âmbito das suas funções de fiscalização do Governo, compete à Assembleia da República ter particular atenção à evolução da despesa pública e do endividamento do País, bem como acompanhar de forma eficaz a adopção e a execução das medidas anunciadas pelo Governo no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento; 5. Para exercer cabalmente as suas funções de fiscalização, o Parlamento é apoiado pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), que, contudo, se debate com dois problemas: não tem ainda um número de colaboradores capaz de fazer face, em tempo útil, às diversas solicitações; esbarra com escassez de informação e um processo longo e moroso para a obter, não gozando, ao contrário de entidades congéneres, de um enquadramento legal que lhe permita ter acesso directo à informação. Estes constrangimentos dificultam, e muitas vezes compromete, uma análise técnica aprofundada em tempo útil.
Atendendo ao relevo, à complexidade e à centralidade da matéria, e considerando que à Assembleia da República cabe fiscalizar de forma eficaz a acção do Governo, entende-se que se justifica a criação de uma Comissão Eventual da Redução da Despesa Pública e do Endividamento, a qual deverá ser apoiada pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.
Esta Comissão Eventual da Redução da Despesa Pública e do Endividamento deve debruçar-se sobre: (i) a evolução da despesa e do endividamento estadual, local e regional, incluindo Fundos e Serviços Autónomos, Institutos Públicos, Empresas Públicas, Fundações e demais entidades dependentes do Estado; (ii) o impacto, numa lógica inter-geracional, das grandes obras públicas; o custo das mesmas; o encargo com as parcerias público-privadas; (iii) o estudo e a avaliação dos principais agregados da despesa e factores que os influenciam, de forma a encontrar solidamente áreas onde o Estado possa e deva ter uma acção mais eficiente, cortando despesa não essencial.
Na análise da despesa deverão ser considerados, nomeadamente, o consumo intermédio do sector público administrativo, com especial ênfase nos fundos e serviços autónomos, as indemnizações compensatórias, empréstimos e aumentos de capital para as empresas públicas, as despesas administrativas, as consultadorias externas. Devem ser objecto de análise particular a situação das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais, com especial atenção às empresas públicas municipais. Deve ser avaliada a eficiência da centralização de compras, escolhendo áreas mais relevantes, como a da saúde. Deve ainda ser analisada a eficiência do Estado na utilização dos fundos comunitários. Por fim, deve ser analisado o impacto de regras de congelamento e restrição da entrada na função pública.
A Comissão estudará os grandes agregados da despesa e definirá o seu plano de actividades, escolhendo, por amostragem, entidades e domínios mais representativos e críticos.
A Comissão funcionará pelo período correspondente ao período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento.
Face ao exposto, a Assembleia da República delibera a constituição de uma Comissão Eventual para Acompanhamento da Despesa Pública e do Endividamento, nos termos do artigo 37.º do Regimento, no

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