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Sexta-feira, 28 de Maio de 2010 II Série-A — Número 90

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 285 a 299/XI (1.ª)]: N.º 285/XI (1.ª) — Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (apresentado pelo BE).
N.º 286/XI (1.ª) — Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas (apresentado pelo PCP).
N.º 287/XI (1.ª) — Cria a rede de teatros e cine-teatros portugueses (apresentado pelo BE).
N.º 288/XI (1.ª) — (a) N.º 289/XI (1.ª) — (a) N.º 290/XI (1.ª) — (a) N.º 291/XI (1.ª) — (a) N.º 292/XI (1.ª) — (a) N.º 293/XI (1.ª) — (a) N.º 294/XI (1.ª) — (a) N.º 295/XI (1.ª) — Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) (apresentado pelo PSD).
N.º 296/XI (1.ª) — Altera o regime de tributação das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (apresentado pelo BE).
N.º 297/XI (1.ª) — Altera o regime de tributação dos Prémios de Administradores (apresentado pelo BE).
N.º 298/XI (1.ª) — Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais (apresentado pelo BE).
N.º 299/XI (1.ª) — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 27/XI (1.ª): Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Projectos de resolução [n.os 88, 123 e 147 a 152/XI (1.ª)]: N.º 88/XI (1.ª) (Colocação dos especialistas de Medicina Geral e Familiar):

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— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 123/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a verificação oficiosa do falso trabalho independente e a suspensão do pagamento das dívidas daí decorrentes): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 147/XI (1.ª) — Acordos prévios sobre preços de transferência (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 148/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo um programa de redução das estruturas de gestão das empresas públicas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 149/XI (1.ª) — Desincentivar o planeamento fiscal abusivo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 150/XI (1.ª) — Pela defesa da modernização da rede ferroviária nacional, incluindo a construção da linha de alta velocidade Lisboa/Madrid (apresentado pelo BE).
N.º 151/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento do 4.º e 5.º objectivos de desenvolvimento do milénio, relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
N.º 152/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado (apresentado pelo PS).
Projecto de deliberação n.º 5/XI (1.ª): Criação de uma comissão eventual de acompanhamento da redução da despesa pública e do endividamento (apresentado pelo CDS-PP).
(a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 285/XI (1.ª) CLARIFICA O CONCEITO DE PROMOTOR, PREVISTO NO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Exposição de motivos

A Administração Fiscal começou em 2008 a proceder a liquidações de IVA a artistas, com base na alteração do entendimento do conceito de promotor, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
A alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA prevê que estão isentas de imposto ―as prestações de serviço efectuadas aos respectivos promotores:

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjunto, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som e imagem.
O entendimento da Administração Fiscal era de que a prestação do artista está isenta de IVA sempre que o artista não é o promotor directo, ou seja, tem-se entendido que sempre que o artista não facture directamente ao público está a facturar a um promotor e logo a prestação está isenta de IVA.
Este entendimento abrangente do conceito do promotor é o que resulta, desde logo, da actuação da Administração Fiscal até 2008, que nunca cobrou IVA a artistas que não facturassem directamente ao público, tendo a Administração Fiscal conhecimento de que os artistas também nunca cobraram IVA pelas suas prestações não facturadas directamente ao público. É também o que resulta de despachos circulares da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) de 1988, 1993 e 1996.
O novo entendimento, explanado num despacho de 5 de Janeiro de 2009 em resposta a um pedido de informação vinculativa da GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérpretes, restringe o conceito de promotor, excluindo explicitamente quaisquer entidades intermediárias. Segundo o novo entendimento, promotor ç apenas quem ―financiando a produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição junto do põblico espectador‖.
Este novo entendimento não só contraria a prática da Administração Fiscal como vai ao arrepio da realidade do sector, onde múltiplas entidades se cruzam num mesmo projecto e muitas vezes as responsabilidades de financiamento, contratação, divulgação e exibição junto do público são asseguradas por entidades diferentes.
É ainda de salientar que a alteração de conceito de promotor criou uma situação de incerteza e de insegurança na comunidade artística, uma vez que a Administração Fiscal não detém uma resposta única face a esta alteração, obtendo os profissionais respostas diferentes consoante os Serviços de Finanças a que se deslocam. Nesta medida, a comunidade artística permanece sem um cabal esclarecimento sobre a sua situação jurídico-tributária para efeitos de IVA, designadamente para efeitos da sua inscrição e registo no respectivo cadastro (regime misto; isenção nos termos do artigo 53.º ou isenção nos termos da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º).
Aliás, o desconhecimento face ao estatuto dos profissionais tem levado à suspensão de pagamentos dos cachets, uma vez que as entidades pagadoras e os artistas não querem correr riscos enquanto não estiverem aptos a efectuar a sua correcta qualificação.
Por outro lado, algumas entidades pagadoras têm exigido a liquidação de IVA nas respectivas facturas, acertos efectuados à custa dos rendimentos e das já curtas margens dos artistas. Noutros casos, já em sede de inspecções fiscais, a Administração Fiscal tem recomendado aos artistas que, de motu proprio, procedam às alterações cadastrais por aquela pretendida, sob cominação de, não o fazendo, esta proceder ao levantamento do respectivo auto de contra-ordenação, não havendo porém qualquer documento que reduza a escrito estas recomendações e cominações.
Acresce ainda que muitos artistas têm sido alvo de inspecções, com aplicação do referido entendimento a períodos de tributação passados (nalguns casos desde 2004), não a coberto – à data das inspecções em concreto – do respectivo prazo de caducidade de quatro anos.

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A urgência de clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA é expressa na petição, de iniciativa da GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL que ―Solicita á AR a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal.‖ e que deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010.
Na exposição apresentada, a GDA solicita à Assembleia da República que proceda à clarificação do conceito de ―promotor‖ atravçs de norma própria, com carácter interpretativo.
Ora, é no sentido de clarificar o conceito de promotor, fazendo cessar a situação de incerteza e insegurança dos profissionais e do sector em causa, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei.
Este projecto de lei clarifica o conceito de ―promotor‖, excluindo expressamente deste conceito os promotores de publicidade comercial, garantindo assim que esta clarificação não significa perda de receitas por parte do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84 de 26 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»] 11 — [»] 12 — [»] 13 — [»] 14 — [»] 15 — (») a) (») b) (...) c) Para efeitos da alínea a), entende-se que existe promoção artística sempre que o artista em causa, seja pago, não pelo público, consumidor final, mas pela pessoa ou entidade, sujeito passivo ou não de imposto, promotora daquela prestação artística em concreto, designadamente particulares, comissões de festas, hotéis,

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autarquias, partidos políticos, organismos de radiodifusão, produtores fonográficos, produtores audiovisuais ou outros, excluindo promotores de publicidade comercial.

16 — [»] 17 — [»] 18 — [»] 19 — [»] 20 — [»] 21 — [»] 22 — [»] 23 — [»] 24 — [»] 25 — [»] 26 — [»] 27 — [»] 28 — [»] 29 — [»] 30 — [»] 31 — [»] 32 — [»] 33 — [»] 34 — [»] 35 — [»] 36 — [»] 37 — [»]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Pedro Soares — Fernando Rosas — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 286/XI (1.ª) ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO MANIFESTADAS OU REGISTADAS

Preâmbulo

A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições estabeleceu um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor durante o qual os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.
Em 28 de Agosto de 2006 foi publicado o Despacho n.º 17263/2006 (Diário da República, Série II, n.º 165, de 28 de Agosto) do Gabinete do Ministro da Administração Interna que deu execução a essa medida.
Refere a exposição de motivos do referido Despacho, que os proprietários ou possuidores de armas não procedem, por via de regra, à sua legalização com receio de eventuais consequências criminais, devido

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designadamente ao facto de terem dúvidas sobre se as armas são legalizáveis. Assim, a lei visou promover a legalização ou a entrega voluntária de armas sem qualquer consequência penal para os seus detentores.
Passados mais de quatro anos sobre a entrada em vigor da ―lei das armas‖ de 2006 e não tendo sido aprovada disposição semelhante, proposta pelo PCP, aquando da sua revisão através da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, importa verificar se não se justifica presentemente a adopção de uma norma de conteúdo semelhante.
Um estudo recente realizado pela Universidade de Coimbra aponta para a existência de um número muito elevado de armas ilegais no nosso país e a Comissão Nacional Justiça e Paz realizou recentemente uma conferência sobre este problema, na qual foi recomendada a adopção de uma nova campanha de entrega voluntária de armas.
O Grupo Parlamentar do PCP, na sequência da sua iniciativa tomada há cerca de um ano, responde afirmativamente a essa proposta, apresentando o presente projecto de lei com o propósito de contribuir de algum modo para reduzir o número de armas ilegais em circulação, reduzindo os perigos inerentes a essa proliferação.
Afigura-se porém fundamental que o futuro período de entrega voluntária de armas seja acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e de sensibilização para que os cidadãos que detém armas ilegais procedam à sua entrega ou legalização.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 — Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 — As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 — O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 2.º Informação e sensibilização

O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo prever nomeadamente a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — José Soeiro — Paula Santos — Rita Rato — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 287/XI (1.ª) CRIA A REDE DE TEATROS E CINE-TEATROS PORTUGUESES

Exposição de motivos

A efectivação dos direitos culturais constitui uma tarefa fundamental do Estado, a par da efectivação dos direitos económicos e sociais e da promoção do bem-estar, da qualidade de vida da população e da igualdade real entre os portugueses, nos termos previstos no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto.
Os artigos 73.º e 78.º da nossa lei suprema, a Constituição, conferem o direito à cultura como um direito de todos os cidadãos, competindo ao Estado a promoção da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos à fruição e criação cultural. O Estado Português deve, em colaboração com todos os agentes culturais, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País e articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Um dos instrumentos essenciais na resposta a estes imperativos constitucionais, e na sequência do programa ―Rede Nacional de Teatros e Cine-Teatros‖ levado a cabo na dçcada de 90 pelo Estado, ç o conjunto de salas de espectáculo que Portugal tem hoje em todo o país e que são, na sua esmagadora maioria, propriedade das Autarquias Locais. Estes Teatros e Cine-Teatros são equipamentos fundamentais na democratização do acesso à cultura. E são elementos centrais no desenvolvimento do território: a cultura é reconhecidamente geradora de dinâmicas económicas, de qualificação e de coesão social, e os centros culturais que os Teatros e Cine-Teatros constituem são simultaneamente empregadores de mão-de-obra qualificada e factor de fixação de profissionais qualificados nas populações onde se inserem.
Acontece que os Teatros e Cine-Teatros construídos ou reconstruídos nos anos 90 por iniciativa governamental, e com apoio do Ministério da Cultura para a programação do primeiro ano de actividade, não contam hoje com qualquer enquadramento legal, ou apoio central, que os permita constituírem-se como uma verdadeira rede. De facto, a manter-se a actual situação é de prever que muitos destes equipamentos sejam pura e simplesmente abandonados pelas Autarquias Locais e populações.
Se nalgumas cidades – poucas e com mais meios — o esforço de investimento das Câmaras Municipais é tão grande que os Teatros são exemplares, noutras a necessidade de financiar os custos do Teatro retirou às Autarquias Locais a capacidade para investir na criação artística e nas expressões artísticas amadoras. Na grande maioria dos casos, os Teatros e Cine-Teatros Municipais sobrevivem quase sem meios, com uma programação residual e com pouca ligação à comunidade em que se inserem.
Urge, pois, criar mecanismos de financiamento solidário destes equipamentos, que promovam a coesão territorial. Sendo certo que não cabe ao legislador ditar modelos de criação artística ou cultural, é imperativo que o Estado crie os mecanismos que promovam o acesso à pluralidade de linguagens e estéticas artísticas e, portanto, à possibilidade de escolha e ao acesso ao conhecimento em todo o território.
É necessário retirar consequências das boas e más práticas: sabemos hoje que todos os equipamentos de referência do país são inevitavelmente os que contam com maior estabilidade e maior financiamento público, e que, inversamente, as acções pontuais – por mobilizadoras que sejam – facilmente se desvanecem sem deixar marcas. Uma política cultural consequente terá necessariamente de ser capaz de mobilizar mais recursos para todo o território, mas também de se comprometer com objectivos de longo prazo.
Com a presente proposta do Bloco de Esquerda é criada a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses, uma rede que melhora as condições de serviço público no acesso à cultura das populações.
A formação da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses é um passo essencial na afirmação do serviço público dos equipamentos de todo o território nacional e no reconhecimento do seu papel fundamental para o desenvolvimento cultural integrado do país. É ainda um instrumento fundamental na clarificação das responsabilidades do Ministério da Cultura no combate e correcção das assimetrias regionais.
A existência de uma Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses permite a presença em todo o território de centros culturais dotados dos recursos técnicos, humanos e financeiros que permitem acesso da população

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à diversidade e pluralidade artística enquanto dinamizam a criação artística em cada local, seja através de unidades de criação nos próprios Teatros seja através de parcerias de produção.
A Rede de Teatros ou Cine-Teatros Portugueses permite ainda que a concessão de apoios financeiros aos equipamentos culturais pelo Ministério da Cultura em todo o território possa obedecer a uma estratégia concertada a nível nacional, que permita racionalização de recursos, garantindo simultaneamente financiamento de impacto local e disseminação da produção artística.
O presente projecto de lei prevê formas de articulação e solidariedade entre equipamentos, fomenta o trabalho em rede e os circuitos de programação, determina a criação de núcleos regionais de apoio nas Direcções Regionais de Cultura, que desconcentram a actividade da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses, e estabelece regras para a certificação dos Teatros e Cine-Teatros. A certificação concretiza-se no estabelecimento de exigências ao nível do incentivo à criação, à pluralidade da programação, à abertura à comunidade, ao profissionalismo das equipas e equipamentos, bem como exigências de autonomia da programação e da gestão. Os Teatros e Cine-Teatros que esta rede articula e apoia são Teatros Municipais. E é às autarquias locais que cabe a responsabilidade de planeamento, gestão e realização dos investimentos públicos nos Teatros, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabeleceu o Quadro de Transferências de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais. Ao Ministério da Cultura compete a concessão de apoios financeiros necessários para implementar os mecanismos que permitem que os Teatros e Cine-Teatros se constituam enquanto Rede, bem como co-financiar cada um dos Teatros e CineTeatros através de contratos-programa plurianuais e promover o profissionalismo da sua actividade e equipas através de programas de qualificação e de formação profissional contínua.
Os Teatros Nacionais poderão colaborar com a Rede com o propósito de repercutir no todo nacional as suas especiais experiências e competências, nomeadamente apoiando a formação de equipas e promovendo a circulação das artes do espectáculo em dupla direcção; permitindo que a criação originada nos Teatros Nacionais circule pelo resto do país e acolhendo nos Teatros Nacionais a criação originada nos Teatros Municipais da Rede. Os Teatros Nacionais possuem modelos próprios de financiamento, não se constituindo como concorrentes dos Teatros Municipais.
Não será demais assinalar que a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses, e as responsabilidades do Ministério da Cultura e das Autarquias Locais para com a Rede e para com cada Teatro e Cine-Teatro, não substitui nem se confunde com as responsabilidades do Estado no apoio directo à criação artística. A existência de equipamentos dotados de recursos financeiros e humanos no domínio das artes do espectáculo reclama meios de promoção da criação artística fortes e independentes que lhe dêem sentido. A Rede, na óptica da criação, é assim mais um factor de pluralidade e de diversificação de fontes de financiamento, presente em todo o território.
A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses é de adesão voluntária por parte da entidade que tutela os Teatros e Cine-Teatros e é de constituição progressiva. Caberá ao Ministério da Cultura e às Autarquias Locais estabelecer o diálogo que permita que a Rede arranque com um número ambicioso de equipamentos, distribuídos de forma equilibrada por todo o território, que respondam às necessidades das populações e que se afirmem como equipamentos estruturantes das políticas públicas para a concretização do direito à cultura e à fruição cultural das populações.
Para o processo de instauração da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses prevê-se um período transitório de cinco anos em que o Ministério da Cultura promoverá a concessão de apoios financeiros aos Teatros e Cine-Teatros para a criação das condições que permitam a sua futura credenciação. Estabelece-se ainda que, a todo o tempo, o Ministério da Cultura possa colaborar com as Autarquias Locais na criação de novos equipamentos onde existam evidentes lacunas.
A criação da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses é uma necessidade sentida por todos: criadores, autarcas, públicos, população. E é uma exigência da democracia: porque não há democracia sem acesso a fruição e produção artística e porque não há cidadãos, nem cidades, de primeira e de segunda. A Rede de Teatros e Cine Teatros Portugueses significa, pela primeira vez no nosso país, dotar todo o território de equipamentos vocacionados para a criação artística, com capacidade de actuar a prazo e com a obrigação

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de trabalhar com as comunidades onde se inserem. E é um passo de gigante no pensamento sobre território e políticas culturais: dar sentido ao betão investindo em conteúdos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.

Artigo 2.º Objectivos da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses

A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses tem os seguintes objectivos:

a) A promoção da criação no domínio das artes do espectáculo; b) A valorização e qualificação das artes do espectáculo no panorama nacional; c) O apoio à internacionalização da criação artística nacional e a inclusão dos Teatros e Cine-Teatros nacionais em redes de circulação internacionais; d) A cooperação institucional entre a Administração Central e Local de forma a promover a articulação entre Teatros e Cine-Teatros; e) A descentralização de recursos; f) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em Teatros e Cine-Teatros, de forma a contemplar as necessidades das populações e os equipamentos existentes; g) A difusão da informação relativa aos Teatros e Cine-Teatros; h) A promoção do rigor e do profissionalismo nas práticas e técnicas das artes do espectáculo; i) A correcção das assimetrias regionais.

Artigo 3.º Conceito de Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses

A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária requerida pela entidade pública ou privada que tutela o Teatro ou Cine-Teatro, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação das artes do espectáculo e a cooperação entre os Teatros e Cine-Teatros existentes no País.

Artigo 4.º Composição da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses

1 — A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses é composta pelos Teatros e Cine-Teatros Municipais que pretendam aderir voluntariamente, existentes no território nacional e credenciados nos termos da presente lei.
2 — Podem integrar ainda a Rede, Teatros ou Cine-Teatros não tutelados directa ou indirectamente pelas Autarquias Locais, cuja actividade e existência seja manifestamente estruturante na concretização do direito à cultura e à fruição cultural das populações que servem.
3 — Os Teatros Nacionais poderão colaborar na Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses no desempenho de funções de interesse público.

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Artigo 5.º Actividade

1 — A Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses baseia a sua actividade nos Teatros e Cine-Teatros credenciados e nos núcleos de apoio regionais a implementar nas Direcções Regionais de Cultura.
2 — A articulação entre Teatros e Cine-Teatros da Rede é promovida pelo Ministério da Cultura e pelas Autarquias Locais.

Artigo 6.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todos os Teatros e Cine-Teatros que voluntariamente compõem a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.
2 — Os Teatros e Cine-Teatros que compõem a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses são centros culturais com valências no domínio das artes do espectáculo.

Capítulo II Financiamento e Implementação de novos Teatros e Cine-Teatros

Artigo 7.º Financiamento e competências

1 — O Ministério da Cultura financia o funcionamento da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses e os núcleos regionais de apoio criados nas Direcções Regionais de Cultura.
2 — Compete às Autarquias Locais apoiar, gerir e financiar os Teatros e Cine-Teatros que tutelam.
3 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, o Ministério da Cultura co-financia os Teatros e Cine-Teatros da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses através do estabelecimento de contratosprograma plurianuais.
4 — O apoio financeiro do Ministério da Cultura à administração e à programação regular dos Teatros e Cine-Teatros faz-se através da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.
5 — O financiamento do Ministério da Cultura à Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses, e respectivos Teatros e Cine-Teatros que a compõem, não substitui o apoio directo concedido às artes.
6 — Para efeitos de apoio financeiro à Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses, e respectivos Teatros e Cine-Teatros que a compõem, é assegurada dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento de Estado.

Artigo 8.º Implementação de novos Teatros e Cine-Teatros

O Ministério da Cultura deverá promover, em conjunto com as Autarquias Locais, o co-financiamento da implementação de novos Teatros e Cine-Teatros, nos espaços geográficos onde a sua existência seja manifestamente necessária para assegurar a concretização do direito à cultura e à fruição cultural das populações.

Capítulo III Núcleos Regionais Artigo 9.º Núcleos Regionais de apoio a Teatros e Cine-Teatros

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1 — São constituídos núcleos regionais de apoio nas Direcções Regionais de Cultura a Teatros e CineTeatros, que constituem uma forma de desconcentração da coordenação da actividade dos Teatros e CineTeatros da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.
2 — A criação de núcleos regionais de apoio a Teatros e Cine-Teatros será efectuada de forma a promover a qualificação dos Teatros e Cine-Teatros.
3 — Os núcleos regionais de apoio a Teatros e Cine-Teatros são constituídos por equipas técnicas e de produção.

Artigo 10.º Funções dos Núcleos Regionais de apoio a Teatros e Cine-Teatros

Os núcleos regionais de apoio a Teatros e Cine-Teatros desempenham as seguintes funções em articulação com os objectivos estipulados pelas Autarquias Locais:

a) Garantir a articulação dos Teatros e Cine-Teatros da sua área geográfica de influência com o Ministério da Cultura, no âmbito do funcionamento da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses e respectivos programas; b) Promover a cooperação e a articulação entre os Teatros e Cine-Teatros da sua área geográfica de influência, bem como potenciar a cooperação e a articulação com Teatros e Cine-Teatros de outras áreas geográficas; c) Apoiar o normal funcionamento técnico dos Teatros e Cine-Teatros da área geográfica da sua influência; d) Emitir pareceres e elaborar relatórios sobre questões relativas às artes do espectáculo no contexto das áreas geográficas da sua influência, incluindo estudos de públicos e a avaliação do impacto dos Teatros e Cine-Teatros na promoção da criação artística bem como na internacionalização e na qualificação dos agentes culturais; e) Implementar programas de qualificação e de formação contínua dos profissionais dos Teatros e CineTeatros da área geográfica da sua influência.

Capítulo IV Dever de colaboração

Artigo 11.º Dever de colaboração

1 — Os Teatros e os Cine-Teatros que integram a Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e rentabilizar a sua qualificação e a prestação de serviços ao público, de forma a tornar mais eficaz a relação entre as necessidades das populações e os equipamentos existentes.
2 — A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e protocolos de cooperação entre as entidades que tutelam e gerem os Teatros, Cine-Teatros e entidades públicas ou privadas que visem, designadamente: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum; b) A utilização simultânea de recursos dos núcleos regionais de apoio a Teatros e Cine-Teatros dentro de uma perspectiva descentralizada de racionalização e optimização desses recursos; c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações.

3 — A colaboração traduz-se ainda na adesão a programas definidos pelo Ministério da Cultura e pelas Autarquias Locais para a divulgação da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses e da sua actividade,

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bem como da programação e características técnicas dos Teatros e Cine-Teatros que a compõe, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o cruzamento de públicos.
4 — Os Teatros Nacionais poderão colaborar com a Rede em programas específicos que visem repercutir no todo do território nacional as suas especiais responsabilidades e competências, e nomeadamente a promoção do contacto regular dos públicos com o repertório nacional e internacional do domínio das artes do espectáculo, a qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e a valorização da criação artística produzida no âmbito da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.

Capítulo V Credenciação de Teatros e Cine-Teatros

Artigo 12.º Noção de credenciação

A credenciação do Teatro ou Cine-Teatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua importância na promoção da criação no domínio das artes do espectáculo e da sua qualidade técnica.

Artigo 13.º Objectivos da credenciação

A credenciação tem como objectivos possibilitar o acesso aos contratos-programa plurianuais previstos no artigo 7.º, bem como promover boas práticas de incentivo à criação artística, acesso à cultura e enriquecimento da oferta cultural através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções de promoção da arte e da cultura, e nomeadamente das artes do espectáculo, nos Teatros e CineTeatros portugueses.

Artigo 14.º Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer entidade pública ou privada que tutele o Teatro ou CineTeatro.

Capítulo VI Requisitos de Credenciação de Teatros e Cine-Teatros

Artigo 15.º Requisitos de credenciação

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento das funções de incentivo à criação, programação e promoção no âmbito das artes do espectáculo previstas no artigo 16.º; b) Existência de recursos humanos e instalações e equipamento prevista nos artigos 17.º e 18.º; c) Garantias de autonomia de programação e gestão previstas no artigo 19.º; d) Garantia do acesso público nos termos previstos no artigo 20.º.

Artigo 16.º Requisitos relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes do espectáculo

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes do espectáculo:

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a) Fomento da criação nas artes do espectáculo através de unidades de criação, projectos de produção própria e/ou co-produção; b) Estratégia de programação que inclua um espaço para a pluralidade e diversidade de linguagens e estéticas; c) Inserção em circuitos de programação regionais, nacionais e, preferencialmente, internacionais, pelo acolhimento de propostas de outras entidades inseridas nessas redes e pela inclusão de propostas locais nesses circuitos; d) Existência de serviços educativos e de extensão cultural com actividade regular, dirigida a diferentes gerações e públicos, e com projecto estratégico próprio, em articulação com a programação geral do Teatro ou Cine-Teatro e com as Autarquias Locais, instituições culturais, educativas e outras da área de influência geográfica do Teatro ou Cine-Teatro; e) Após estabelecido o programa a desenvolver pela entidade que tutela o Teatro ou Cine-Teatro, deverá ser promovida a continuidade e independência na manutenção da referida programação.

Artigo 17.º Requisitos relativos aos recursos humanos

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos aos recursos humanos:

a) O Teatro ou Cine-Teatro deve ter um director que, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada que tutela o Teatro ou Cine-Teatro, o representa e dirige; b) O Teatro ou Cine-Teatro deve ter um director técnico responsável pela adequação da actividade do Teatro ou Cine-Teatro à sua capacidade técnica, bem como pela gestão do equipamento técnico e pela planificação e coordenação do trabalho da equipa técnica; c) O Teatro ou Cine-Teatro deve ter uma equipa técnica adequada à sua dimensão e actividade e composta por profissionais qualificados nas áreas de iluminação, som, audiovisual, palco e direcção de cena e uma equipa de administração e produção adequada à sua dimensão e actividade e composta por profissionais qualificados nas áreas de administração, produção, mediação cultural, comunicação, frente casa e manutenção.

Artigo 18.º Requisitos relativos às instalações e equipamento

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos às instalações e equipamento técnico:

a) A adequação da dimensão e valências do equipamento à população que serve e ao projecto cultural que desenvolve; b) Existência de pelo menos uma sala de espectáculos devidamente licenciada nos termos da legislação aplicável; c) Equipamento de luz, som, audiovisual e maquinaria de cena adequado à dimensão da sala ou das salas de espectáculo e à respectiva actividade; d) Os Cine-Teatros, além do equipamento previsto na alínea anterior, terão de estar equipados com equipamento audiovisual que permita a programação de Cinema; e) Espaços específicos para ensaios e para desenvolvimento de trabalhos no âmbito dos serviços educativos e de ligação à comunidade e para desempenho de funções administrativas e de produção, com o equipamento adequado às funções; f) Em caso de manifesta falta de espaço no edifício do Teatro ou Cine-Teatro, os espaços referidos na alínea e) poderão localizar-se em edifícios anexos ou na proximidade do edifício principal.

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Artigo 19.º Requisitos relativos à autonomia de programação e gestão

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos à autonomia de programação e gestão: a) Existência de uma missão e objectivos claros, definidos pelas Autarquias Locais em diálogo com os agentes culturais do município; b) Procedimento concursal para escolha do director ou equipa de direcção do Teatro, a ser promovido pela entidade que tutela o Teatro e Cine-Teatro; c) Na publicitação do procedimento concursal previsto na alínea anterior, devem constar com clareza a missão e objectivos do Teatro ou Cine-Teatro, o seu suporte financeiro, a obrigatoriedade de apresentação de um projecto plurianual por parte do concorrente que responda à missão do Teatro ou Cine-Teatro, seja adequado à sua dotação orçamental de base e inclua projectos artístico, de programação e de comunicação, bem como os requisitos formais do provimento, o perfil exigido, a composição do júri, os métodos de selecção escolhidos e os requisitos necessários à formalização das candidaturas e documentação necessária; d) Financiamento estabelecido em contrato-programa plurianual para o período correspondente ao mandato da direcção.

Artigo 20.º Requisitos relativos à garantia do acesso público

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos à garantia do acesso público: a) O Teatro ou Cine-Teatro tem uma actividade regular aberta ao público.
b) O custo dos ingressos é fixado pela entidade que tutela o Teatro ou Cine-Teatro, sob proposta da direcção do Teatro ou Cine-Teatro, e deve obedecer a uma lógica de serviço público e de promoção da acessibilidade das artes do espectáculo; c) O sistema de registo de espectadores deve proporcionar um conhecimento dos públicos do Teatro ou Cine-Teatro.

Capítulo VII Fiscalização

Artigo 21.º Fiscalização do cumprimento dos requisitos

Compete ao Ministério da Cultura, com a colaboração dos núcleos regionais de apoio criados nas Direcções Regionais de Cultura, avaliar da manutenção de todos os requisitos de certificação dos Teatros e Cine-Teatros antes do estabelecimento de cada contrato-programa previsto no artigo 7.º.

Capítulo VIII Disposições Finais Transitórias

Artigo 22.º Disposição transitória

Nos primeiros cinco anos de actividade da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses serão criados pelo Ministério da Cultura e pelas Autarquias Locais, programas de qualificação e requalificação dos Teatros e

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Cine-Teatros, bem como das suas equipas, com vista à criação das condições necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração na rede desses Teatros e Cine-Teatros.

Artigo 23.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Luís Fazenda — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Rita Calvário — Cecília Honório — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 295/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

A situação que o País atravessa é de verdadeira emergência das finanças públicas, tornando ainda mais importante um combate efectivo ao défice público, que proporcione resultados visíveis já em 2010.
Recentemente, o Governo comprometeu-se, em Bruxelas, com o objectivo de alcançar, já este ano, uma redução adicional do défice, de pelo menos 1 p.p. do PIB face aos compromissos do Programa de Estabilidade e Crescimento, objectivo esse que foi claramente assumido como contrapartida pelas decisões que o Conselho Europeu e o Banco Central Europeu tomaram na defesa da estabilidade do Euro e, portanto, na defesa da estabilidade económica e financeira de países como Portugal.
O PSD entende como indispensável que este objectivo de redução adicional do défice seja cumprido por Portugal, mas considera que, em ordem a garantir a transparência e o rigor da aplicação das medidas, designadamente de redução de despesa, que vierem a ser aprovadas para atingir a redução do défice, deverá ser monitorizada mensalmente a execução orçamental por uma entidade independente do Governo, designadamente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), sendo reforçados os seus meios com o recurso a organismos do Estado.
Mais considera que, para que a redução do défice público seja efectivamente conseguida de modo sustentado, é imprescindível garantir o compromisso do fim do recurso à desorçamentação pública, e fixar limites apertados ao endividamento da Administração Central, das empresas públicas e da Administração Regional e Local.
Para tal, impõe-se conceder estatuto legal à UTAO e prever o direito desta unidade técnica de, por intermédio da comissão especializada competente em matéria orçamental e financeira, solicitar a quaisquer serviços e organismos da Administração Pública ou a quaisquer entidades que integram o sector público empresarial todos os elementos de informação financeira de que careça, impondo-se a essas entidades o dever de os fornecerem atempadamente.
Nestes termos, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

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É aditado à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, e n.º 28/2003, de 30 de Julho) um novo artigo 27.º-A, com o seguinte teor:

«Artigo 27.º-A Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1. A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão especializada com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.
2. A UTAO deve, no exercício das suas competências, actuar com estrita isenção e objectividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados.
3. No exercício das suas competências, a UTAO pode, com a anuência da comissão especializada junto da qual funciona, solicitar a quaisquer serviços e organismos da Administração Pública ou a quaisquer entidades que integram o sector público empresarial todos os elementos de informação financeira de que careça, recaindo sobre aqueles o dever de os fornecerem atempadamente.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Montenegro — Manuela Ferreira leite — Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 296/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

A Associação Portuguesa de Bancos divulgou recentemente um relatório em que se registava uma taxa de tributação efectiva ligeiramente inferior a 10% no sector. Esta é uma situação que se prolonga há décadas no nosso país, configurando o expoente máximo da injustiça do nosso sistema fiscal. Que a banca não pague menos em sede de tributação efectiva que a esmagadora maioria dos trabalhadores e do que a totalidade das empresas (mesmo as microempresa, que beneficiam de uma taxa reduzida de 12,5% mas a pagam por inteiro»), ç uma exigência da mais indiscutível justiça.
Em 2009, os quatro maiores bancos privados aumentaram os seus lucros em 14% atingindo os 1,4 mil milhões de euros. Estes lucros em nada têm contribuído para redinamizar a economia. No momento de crise em que o país e a Europa estão mergulhados, a banca privada obtém resultados fáceis, endividando-se com juros baixos para especular contra as dívidas públicas, a começar pela nossa. Ao mesmo tempo, continua a praticar juros proibitivos no crédito ao consumo e ao investimento contribuindo para o agravamento do ciclo vicioso da recessão.
Com efeito, de acordo com dados do Banco de Portugal, a banca reduziu em 25% o crédito a empresas durante o ano de 2009 em relação a 2008. Este comportamento, associado a um aumento dos spreads em todo o crédito contribui para acelerar a espiral recessiva em que o país se encontra.
Neste contexto, fazer reverter uma parte dos lucros da banca para financiar políticas pública anti-crise, através de uma tributação mais próxima da que é praticada em relação a tantas outras empresas, não é

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apenas um imperativo de justiça, é um instrumento fundamental para uma estratégia de recuperação da nossa economia.
Uma tributação extraordinária seria absolutamente justificável, em face dos custos em que o Estado Português já incorreu, directa e indirectamente, por causa da actuação deste sector. No entanto, o objectivo do presente diploma é bem mais modesto. Trata-se tão só de tributar efectivamente a taxa que está prevista na lei. E a situação actual é bem diferente: os cinco maiores bancos, embora num contexto de estabilização das suas taxas de lucro, pagaram menos 115 milhões de euros em relação a 2008.
Esta proposta permitiria disponibilizar montantes absolutamente vitais para a concretização das políticas públicas de que o país precisa: políticas de investimento público, políticas sociais, políticas de aumento dos rendimentos do trabalho e de aumento da procura. Só a recusa do plano de austeridade e a aposta nestas políticas públicas pode dar uma resposta urgente à crise e uma resposta sustentada ao problema das contas públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define um regime de tributação extraordinária das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a vigorar durante os exercícios de 2010 e 2011.

Artigo 2.º Tributação efectiva

Nos exercícios fiscais de 2010 e 2011, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, corresponde ao resultado da aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º, nem os regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º do mesmo Código.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.
Os Deputados do Bloco de Esquerda: José Gusmão — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 297/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS PRÉMIOS DE ADMINISTRADORES

Exposição de motivos

Uma das responsabilidades do Sistema Fiscal em Portugal é a redistribuição do rendimento. É à luz desse princípio que a tributação dos rendimentos das pessoas singulares se faz de forma progressiva. É um princípio particularmente importante num país como Portugal que, sendo o País mais desigual da Europa, é também um daqueles em que o sistema fiscal menos redistribui os rendimentos.

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As remunerações dos administradores das empresas portuguesas são um dos expoentes dessa desigualdade. Essas remunerações são invulgarmente elevadas em Portugal por comparação com outros países europeus e, sobretudo, por comparação com os salários portugueses, dos mais baixos da União.
Ferreira de Oliveira, Presidente do Conselho de Administração da GALP, que recebeu em 2009 mais de 1,6 milhões de euros, criticou duramente os trabalhadores desta empresa porque convocaram uma greve quando confrontados com uma proposta de aumentos de 1,5%. Disse Ferreira de Oliveira que os trabalhadores revelavam ―falta de solidariedade para com o futuro da empresa‖.
Durante os últimos anos, esta realidade tem suscitado um crescente debate, dado o gritante contraste entre os montantes envolvidos nestas indemnizações e prémios e as dificuldades que atravessam todos aqueles que trabalham, aqueles que estão abrangidos por prestações sociais ou pensões de reforma.
A crise económica que o País enfrenta veio tornar ainda mais insuportável esta realidade, num momento em que múltiplos sacrifícios são exigidos àqueles que têm suportado todas as dificuldades.
Com efeito, e de acordo com uma notícia do Jornal de Negócios de 16 de Abril de 2010, as remunerações dos Conselhos executivos de 17 empresas do PSI-20 atingiu em 2009 cerca de 72 milhões de euros. Estas remunerações atingem valores absurdos para muitos dos presidentes de conselhos de administração como António Mexia (3,1 milhões), Zeinal Bava (2,5 milhões), Ana Maria Fernandes (2,4 milhões), Rodrigo Costa (1,7 milhões) ou Pedro Queiroz Pereira (1,3 milhões).
Os prémios que são atribuídos chegam a ser mais elevados do que as próprias remunerações fixas dos administradores.
Esta situação tem merecido a condenação unânime, em palavras, de todas as forças políticas e órgãos de soberania. O Presidente da Repõblica referiu na Sessão Solene do 25 de Abril ―casos de riqueza imerecida que nos chocam‖. O próprio Primeiro-Ministro falou de ―embaraço‖ com os prçmios atribuídos em muitas empresas privadas.
Essa condenação não se tem traduzido em medidas concretas, com base no argumento de que os prémios dos administradores de empresas privadas não podem ser definidos pelo Estado. No entanto, o Estado pode e deve definir níveis de tributação extraordinária para prémios extraordinários.
Foi isso que, de resto, aconteceu para um conjunto restrito de situações, com carácter temporário em alguns casos, e apenas em sede de IRC, no orçamento do Estado para 2010. O presente projecto de lei torna permanente e alarga essa tributação a todos os sectores e introduz o princípio da tributação dos prémios também em sede de IRS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, procedendo à alteração do regime de tributação dos prémios dos administradores de empresas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 72.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — Os rendimentos provenientes de indemnizações a gestores e administradores de empresas, acima do montante estabelecido por lei geral, bem como todos os outros valores atribuídos a título de compensação ou de prémio que ultrapassem o valor anual de € 10.000,00, a quem exerça ou tenha desempenhado funções de gestão ou administração em empresas, são tributados á taxa especial de 50%.‖

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 88.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — São tributados autonomamente, à taxa de 50%: a) (»); b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500.‖

Artigo 4.º Tributação Extraordinária em 2010 e 2011

Nos anos fiscais de 2010 e 2011, a taxa a que se refere o n.º 11 do artigo 72.º do Código do IRS, na redacção dada pelo artigo 2.º do presente diploma, é de 75%.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.

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O Deputado do Bloco de Esquerda: José Gusmão — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Francisco Louçã — Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 298/XI (1.ª) INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Exposição de motivos

Os paraísos fiscais têm vindo a assumir um crescente papel na circulação de capitais a nível mundial. Os acentuados níveis de financeirização das economias, principalmente a partir da década de 80, conjugados com o processo de globalização e progressiva desregulamentação dos mercados financeiros, tornaram estes territórios em perigosos pólos de atracção de capitais internacionais, mas também palco de variadas actividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro.
As rigorosas práticas de sigilo bancário, de facilidade de instalação de sociedades financeiras e a recusa em cooperar com as autoridades fiscais e reguladoras internacionais contribuíram para a opacidade dos sistemas financeiros, conduzindo aos elevados níveis de instabilidades vividos mercados internacionais.
É hoje indiscutível o papel dos offshores enquanto locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Para além da falta de transparência e clareza que promovem, as isenções fiscais praticadas nestes territórios impõem elevados custos aos Estados nacionais, quer por via da fuga de capitais e consequente perda de receita fiscal, quer devido à pressão que exercem sobre as jurisdições por via da concorrência fiscal.
Para impedir que o investimento seja transferido para paraísos fiscais, em detrimento da economia produtiva interna e externa, os Estados em todo o mundo são levados a diminuir impostos e multiplicar as isenções e benefícios fiscais, colocando em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser canalizados para investimento público, serviços públicos e politicas sociais.
Ainda que as consequências económicas, financeiras, sociais e políticas associadas à existência de tais paraísos fiscais e zonas fiscalmente privilegiadas tornem indispensável o seu encerramento, é urgente introduzir medidas imediatas que, no actual contexto de crise fiscal, diminuam o impacto dos offshores nos equilíbrios orçamentais dos Estados, nomeadamente em Portugal.
Estima-se que, em Portugal, o saldo entre entradas e saídas de capital de e para offshores tenha sido de 2,8 mil milhões de euros, apenas dos nove primeiros meses de 2009. Este número, que representa o investimento líquido português em paraísos fiscais, equivale a 10% da totalidade do investimento de carteira nacional para esse período. O correspondente ao investimento português em França, por exemplo.
Na sua totalidade, os registos do Banco de Portugal e do FMI apontam para um montante total aplicado em offshores, por parte de cidadãos portugueses, de 16 mil milhões de euros, com as devidas perdas fiscais e económicas que daí resultam.
Se considerarmos apenas os movimentos de entrada e saída de capitais, nos dois primeiros meses de 2010, tinham saído cerca de 1000 milhões de euros para paraísos fiscais. Em 2009, o valor que fugiu para estas zonas privilegiadas rondará os 12,6 mil milhões de euros.
Importa ressalvar, neste ponto, que estas estimativas, tal como as anteriores, consideram apenas os movimentos declarados, subestimando em larga escala os reais valores que todos os anos são transferidos para paraísos fiscais.
O Bloco de Esquerda pretende assim, à semelhança do já efectuado em outros países europeus, introduzir uma taxa única de 25% sobre todas as transferências realizadas, por singulares ou entidades colectivas, para regimes fiscais claramente mais favoráveis.

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Para além de introduzir justiça e contribuir para corrigir o enviesamento dos mercados, esta medida tem por base o princípio da repartição do esforço de consolidação orçamental, garantindo que este não recairá totalmente sobre os rendimentos dos trabalhadores, mas também sobre todos os rendimentos de capital (especulativo ou não).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma institui a aplicação de uma taxa de tributação autónoma, em sede de IRC ou IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 72.º [...]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — São tributadas autonomamente, à taxa de 25%, as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 88.º [...]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

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6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — São tributadas autonomamente à taxa de 25% as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.‖

Artigo 4.º Definição de regime fiscal mais favorável

Para efeitos do presente diploma, compete ao ministério da tutela definir, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.

Artigo 5.º Retenção da taxa aplicada a transacções financeiras

Compete às instituições de crédito e sociedades financeiras a retenção da taxa de 25% aplicada a transferências efectuadas por entidades singulares ou colectivas para regimes fiscais mais favoráveis, nos termos da regulamentação definida em portaria pelo ministério da tutela nos trinta dias subsequentes à publicação das leis.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.
O Deputado do Bloco de Esquerda: José Gusmão — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Francisco Louçã — Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa introduz alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no que concerne aos montantes da subvenção pública e ao limite das despesas para as campanhas eleitorais, aperfeiçoando a relação, que não pode deixar de ser considerada, entre as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado e os recursos públicos transferidos para o financiamento das referidas campanhas.
A aguda percepção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos impostos, que

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chegam a atingir sectores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no investimento público e nas prestações sociais, tornam incontornável uma atitude de responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para os vários órgãos representativos.
Não está em causa a solução até agora encontrada que privilegia tendencialmente o financiamento público dos partidos e das campanhas eleitorais, que se deve manter, como forma de procurar garantir às múltiplas opções políticas o acesso mais equitativo à democracia, a separação entre o poder económico e o poder político, assim como evitar abusos, tráfico de influências e corrupção.
Porém, nunca é de mais aperfeiçoar os instrumentos legislativos que regulam o financiamento da actividade política e, neste caso, trata-se de reduzir de forma significativa a despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções, com claras e benéficas consequências orçamentais.
Há muito que se impunham tais medidas, tendo em conta os notórios e desmesurados gastos eleitorais que, habitualmente praticados por algumas forças políticas, têm vindo a afectar a imagem da ―política‖ em geral junto da opinião pública. Contudo, um posicionamento exigente perante a crise e de respeito pelos sacrifícios a que os portugueses estão sujeitos, não permite que se continue a protelar a redução das despesas com as campanhas, à espera de ―uma qualquer e complexa‖ reforma da lei que regula o financiamento dos partidos e das campanhas.
Deste modo, as subvenções para os candidatos às eleições para Presidente da República e para os partidos políticos que se candidatem às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas Regionais são reduzidas em 25%. Para as autarquias locais, incluindo as candidaturas autárquicas de grupos de cidadãos, o valor da subvenção total deve ser reduzido de 150% para 100% da despesa máxima de campanha admitida para o município.
O limite das despesas de campanha eleitoral para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Parlamento Europeu tem um corte de 50%. No caso das autarquias locais, a diminuição do limite máximo de despesas nas respectivas campanhas, tendo em consideração a dispersão municipal e a consequente perda de economias de escala, é de aproximadamente 45%.
Os impactes positivos em termos ambientais e paisagísticos, para além dos financeiros, de uma vincada redução nos gastos eleitorais não são negligenciáveis e contribuem, certamente, para uma maior clareza e transparência do debate político, bem como para uma maior participação dos eleitores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que estabeleceu o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, reduzindo as subvenções públicas para as campanhas eleitorais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

Os artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: ―Artigo 17.º [»]

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A subvenção é de valor total equivalente a:

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a) 15 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 7500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 3000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 — Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 — (») 7 — (»)

Artigo 20.º [»]

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — (») 4 — (») 5 — (»)‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2010.
O Deputado do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Heitor Sousa — Cecília Honório — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Gusmão — Rita Calvário — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XI (1.ª)

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PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procedendo à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Esta Lei visa simplificar o processo de inventário, passando a tramitação deste processo a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, assim contribuindo para descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere. É, contudo, sempre assegurado o controlo geral do processo pelo juiz, o que permite a intervenção provocada do mesmo, com as devidas notificações electrónicas ao conservador ou notário titular do processo, de modo a acautelar a prática de actos inúteis.
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, fixou a entrada em vigor do novo regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, com excepção das alterações introduzidas aos artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, e aos artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
A Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, veio alterar para 18 de Julho de 2010 a entrada em vigor com vista a preparar a elaboração e a publicação de normas de execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não havia ocorrido até àquele momento face às vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo.
Após a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, e em sede de consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, foram entregues ao Ministério da Justiça pareceres que levantaram algumas questões novas, ou trouxeram novos argumentos a matérias que já haviam sido levantadas, cuja pertinência conduziu a uma nova ponderação de soluções muito pontuais cuja alteração cirúrgica pode contribuir de uma forma muito positiva para uma melhor aplicação prática e efectiva das alterações e da filosofia que constitui a matriz do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
O articulado que se apresenta nesta iniciativa legislativa reflecte, assim, esse esforço de ponderação e que, em síntese, contemplou as seguintes alterações.
Em primeiro lugar foram considerados pertinentes os argumentos que salientaram a necessidade de separar a função de agente de execução da função que os conservadores ou notários desempenham num processo de inventário, garantindo, deste modo, que as apreensões de bens e as vendas sejam feitas por aqueles que, já hoje, têm essas funções.
Esta opção permite garantir a imagem de isenção e de imparcialidade que o conservador ou notário necessitam transmitir às partes no âmbito de um processo de inventário para que a sua legitimidade na realização de decisões que afectam a esfera jurídica dos interessados não seja colocada em causa. A definição clara do modo de escolha do agente de execução, de forma objectiva e sem qualquer intervenção do conservador ou notário permitirá cumprir estes objectivos.
Em segundo lugar, clarificou-se o momento da suspensão do processo em várias normas, contribuindo para evitar a possibilidade de interpretações divergentes que colocariam em causa a desejável uniformidade na aplicação do regime.
Em terceiro lugar, visou-se clarificar e definir melhor, quer o procedimento de arquivo do processo de inventário nas situações em que falta impulso processual por parte dos interessados, quer as consequências para aqueles que decidem reiniciar o processo após o seu arquivamento.
Para que não se levantem dúvidas quanto à aplicabilidade do modelo do requerimento de inventário quer quando se inicia o processo nas conservatórias, quer quando se inicia nos cartórios notariais, entendeu-se definir que este seria aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Alargou-se a possibilidade de pedir certidões a qualquer entidade competente para a comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação.
Aproveitou-se, ainda, para permitir que, por portaria, possa estender-se aos inventários os meios de pesquisa de bens que estão hoje a ser desenvolvidos e consolidados para a acção executiva após a simplificação operada em 2009, dando, assim que os meios tecnológicos o permitirem, maior efectividade às diligências oficiosas de determinação de bens do autor da herança.
Remete-se, igualmente, para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a regulamentação do modo de escolha e do pagamento dos árbitros que sejam designados para avaliar os bens da herança, permitindo, assim, uma maior transparência em todo esse processo.
Clarifica-se, também, que o conservador ou notário estão vinculados à anulação da licitação sobre os bens quando o Ministério Público decidir afastar o representante do incapaz ou equiparado passando, assim, a assegurar a sua representação.
Por fim, entendeu-se ligar a produção de efeitos da Lei à publicação da portaria que regulamenta o processo e a interligação electrónica entre os vários intervenientes e criar um período de vacatio legis de 90 dias para permitir um teste efectivo dos sistemas e uma formação adequada.
Esta opção justifica-se pela necessidade de criar uma interligação eficaz e consolidada entre as aplicações informáticas que suportam a actividade de todos os intervenientes, bem como um período razoável de formação e uma formação de qualidade.
Reconhecendo que, em alguns casos pontuais, as matérias discutidas no âmbito de um processo de inventário podem adquirir uma elevada complexidade de facto ou de direito, envolvendo uma definição de direitos dos cidadãos similar a uma acção judicial ordinária, potenciando um elevado grau de litigiosidade entre os interessados, criou-se, ainda, a possibilidade de os conservadores ou notários, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, procederem à remessa do processo para os tribunais, aproveitando-se tudo o que já foi entretanto processado. A competência para a tramitação do processo passa, assim, inteiramente para esfera do juiz reforçando-se a segurança jurídica em casos de especial valor e complexidade. O carácter excepcional deste mecanismo é reforçado com a limitação aos casos em que o valor do inventário seja superior à alçada da Relação.
Por fim, atribuiu-se ao Juiz o poder para sancionar com multa os casos em que o recurso da decisão do Conservador ou Notário tenha sido feito com intuito manifestamente dilatório.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 53.º, 54.º, 59.º, 75.º e 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»]

a) [»] b) [»] c) A decisão de remessa do processo para tramitação judicial d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f) [Anterior alínea e)]

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4 - [»] Artigo 10.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha, ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento da apresentação da intervenção.

Artigo 14.º [»]

1 - Sempre que seja necessário proceder à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º o conservador ou o notário comunicam o facto ao tribunal que selecciona, aleatoriamente, um agente de execução, nos termos do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.

Artigo 17.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha, ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do exercício do direito de preferência.
4 - [»] 5 - [»]

Artigo 18.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 61.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha até ao momento do nascimento do interessado ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do conhecimento, por parte do conservador ou notário, da existência de um interessado nascituro.

Artigo 20.º Arquivamento e reabertura do processo de inventário

1 - [»] 2 - [»] 3 - O processo de inventário arquivado nos termos do número anterior pode ser reaberto através da apresentação de requerimento fundamentado ao conservador e ao notário que o tenham arquivado, e

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mediante o pagamento dos emolumentos e honorários definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 75.º.
4 - O requerimento de reabertura do processo de inventário deve ser notificado a todos os intervenientes no processo arquivado.
5 - Em caso de reabertura do processo, todos os actos processuais já realizados devem ser aproveitados, não se repetindo as citações já efectuadas.

Artigo 21.º [»]

1 - [»] 2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - [»]

Artigo 22.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário ou a qualquer outra entidade competente que tiver lavrado tais actos.

Artigo 23.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - [»] 7 - [»] 8 - [»] 9 - No âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 32.º [»]

1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - [»]

Artigo 53.º [»]

1 - [»]

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2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário procedem à anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - [»]

Artigo 54.º [»]

1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário ou, nos casos em que tal não se afigure possível, no prazo máximo de cinco dias.
2 - [»]

Artigo 59.º [»]

Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 61.º.

Artigo 75.º [»]

1 - Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário ou pela sua reabertura, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 - Caso tenham sido praticados actos pelo agente de execução, os mesmos são remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação.

Artigo 87.º [»]

1 - A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - [»] 3 - [»].»

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

É aditado à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Remessa do processo para tramitação judicial

1 - O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente: a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma

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tramitação judicial do processo.

2 - Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial, cabe recurso para o tribunal competente no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.
4 - Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.os 6 a 17 da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior:

a) Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores; b) É considerada como despesa dos cartórios notariais devendo ser cobrada previamente.»

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XI (1.ª) (COLOCAÇÃO DOS ESPECIALISTAS DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 12 de Maio de 2010 foi discutido o projecto de resolução n.º 88/XI (1.ª) (PSD), sobre a ―Colocação dos especialistas de medicina geral e familiar".
A Deputada Clara Carneiro apresentou o projecto de resolução, dando conta dos seus fundamentos e elencando as recomendações que são propostas ao Governo no sentido de ajudar o Governo a resolver o problema dos médicos de medicina geral e familiar. Disse justificar-se a apresentação do projecto, visto que o processo de colocação dos médicos é lento e burocrático, havendo a necessidade de o agilizar porque, após a conclusão da especialidade, os médicos esperam meses até serem colocados definitivamente. Recomenda ainda que os concursos sejam de âmbito nacional e com regras uniformes a nível nacional.

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O Deputado Serpa Oliva perguntou se os dados incluídos no projecto de resolução são uma realidade estudada a fundo ou se são uma mera suposição e levantou dúvidas sobre a capacidade formativa anual de 2400 profissionais.
O Deputado Rui Prudêncio lembrou que a colocação dos médicos é feita de acordo com a capacidade formativa e que as recomendações ao Governo não conduzem a qualquer melhoria, porque o Governo já está a executar algumas delas.
A Deputada Clara Carneiro esclareceu que a Associação de Médicos de Clínica Geral forneceu os dados que constam do projecto de resolução e que as ARS forneceram o tempo médio de demora dos concursos. É óptimo que o Governo tenha já resolvido parte do problema e, nesse caso, o projecto de resolução visa o que ainda não está feito.
Assim, concluída a discussão, o projecto de resolução n.º 88/XI (1.ª) será remetido ao Presidente da Assembleia da República para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A VERIFICAÇÃO OFICIOSA DO FALSO TRABALHO INDEPENDENTE E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DAÍ DECORRENTES)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Para efeitos do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o PCP solicitou que a discussão do projecto de resolução n.º 123/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a verificação oficiosa do falso trabalho independente e a suspensão do pagamento das dívidas daí decorrentes, que baixou a esta Comissão em 26 de Abril de 2010, se realizasse em reunião plenária.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XI (1.ª) ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Os preços de transferência, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – por remissão do artigo 32.º do respectivo Código do IRS, referem-se à configuração das operações realizadas entre entidades que tenham entre si relações especiais.
A lei estabelece que, para efeitos fiscais de apuramento do lucro tributável, essas operações devem respeitar os termos e condições que seriam estabelecidos na ausência dessas relações especiais, conforme dispõe o artigo 63.º do Código do IRC, no respeito pelo princípio da plena concorrência.
Se, existindo relações especiais, as empresas decidirem configurar as operações que realizam entre si em termos diferentes dos que decorreriam das regras de mercado, tal não poderá prejudicar os interesses fiscais dos Estados, ainda que altere a realidade económica dos intervenientes em aspectos não fiscais.
Nalgumas situações, verificam-se comportamentos lícitos em situações concretas, mas com o único propósito de diminuir a carga fiscal. A este respeito, decorre da designada cláusula geral anti-abuso, constante

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do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), que ―são ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios‖.
A complexidade das questões que envolvem disputas entre a administração tributária e os contribuintes, relativamente a preços de transferência, e o aumento do número de casos em contencioso realçam a importância dos acordos sobre preços de transferência unilaterais (entre o contribuinte e a sua administração tributária), bilaterais (entre o contribuinte, a sua administração tributária e outra administração tributária) ou multilaterais (entre o contribuinte, a sua administração tributária e outras administrações tributárias).
Portugal só recentemente passou a dispor de normas legais que garantem às empresas a segurança jurídica quanto às políticas de preços de transferência adoptadas, através do aditamento do artigo 128.º-A ao Código do IRC e da publicação da Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de Julho, passando a reconhecer a importância dos acordos prévios sobre preços de transferência.
No entanto, este é um procedimento caro para o requerente e para a própria administração tributária, complexo e demorado.
A apreciação de um pedido de acordo prévio sobre preços de transferência envolve especialistas fiscais da administração tributária, especialmente preparados, mas requer igualmente a participação de especialistas de outros domínios (e.g. engenharia, informática, agricultura ou construção civil) consoante as particularidades e especificidades do sector ou da operação, naturalmente para além da preparação requerida aos funcionários tributários.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reforce a Direcção-Geral dos Impostos com os meios necessários para a análise de acordos prévios sobre preços de transferência, tendo em conta a complexidade das questões em apreço, ponderando a necessidade de criação de uma Divisão para o efeito, dependente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM PROGRAMA DE REDUÇÃO DAS ESTRUTURAS DE GESTÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS

O CDS-PP considera importante a redução das estruturas do sector empresarial do Estado, tendo já apresentado diversas propostas no sentido da contenção de despesas, da transparência e da redução do peso do Sector Empresarial do Estado.
Uma das propostas teve como objectivo reduzir o número de elementos que integram os conselhos de administração das empresas públicas, dando um sinal claro de que, em tempos de crise, os esforços de contenção devem afectar todos os portugueses.
Outra proposta foi no sentido de, em 2010, as empresas públicas não distribuírem prémios nem bónus.
Adicionalmente, mostra-se necessário o reforço de regras de transparência, pelo que propôs publicitar as retribuições fixas e variáveis de todos os gestores públicos.

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No entanto, consideramos que estas medidas não são suficientes, uma vez que é importante que se consiga uma maior disciplina da própria acção do Estado no que respeita ao seu sector empresarial.
É preciso que as regras de contenção e de ―emagrecimento‖ da Administração Põblica não possam ter como reverso um aumento do peso do sector empresarial do Estado.
Face ao exposto, propõe-se recomendar, no mesmo sentido, que o Governo tenha a mesma forma de actuar nas empresas do sector empresarial do Estado, empresas públicas, empresas participadas e detidas directa ou indirectamente pelo Estado, que tem em relação à administração central.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — O Governo deve, no prazo de 30 dias, apresentar um plano de redução das estruturas de gestão das empresas do sector empresarial do Estado, das empresas públicas, das empresas participadas e ainda das empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estatais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.
2 — Findo este prazo, o Governo deve alterar os estatutos das empresas inseridas no sector empresarial do Estado, reduzindo em pelo menos 25% as estruturas de gestão das empresas públicas previstas no artigo 18º-A e seguintes do Decreto-Lei supra mencionado, sem prejuízo no disposto no Código das Sociedades Comerciais.
3 — A alteração referida no número anterior deve produzir efeitos a partir da cessação dos actuais mandatos, de modo a dispensar o pagamento de qualquer tipo de indemnização.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XI (1.ª) DESINCENTIVAR O PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO

O planeamento fiscal consiste na minimização dos impostos a pagar, por uma via lícita e legítima. Nesta técnica enquadra-se a redução da carga fiscal, renunciando o sujeito passivo a um certo comportamento (por o mesmo estar ligado a uma obrigação tributária) ou escolhendo, de entre várias soluções que lhe são proporcionadas pelo ordenamento jurídico, aquela que, intencionalmente ou por omissão do legislador fiscal, está acompanhada de menos encargos fiscais. Estão, assim, afastados do conceito de planeamento fiscal os actos ilegais.
No entanto, o conceito de planeamento fiscal aproxima-se, frequentemente, do de elisão fiscal, em que o contribuinte opta pela prática de comportamentos ou negócios jurídicos lícitos de que vai resultar uma diminuição ou exclusão da tributação não desejada pelo legislador ou contrária aos princípios que fundamentam o sistema fiscal: o denominado planeamento fiscal agressivo.
O planeamento fiscal agressivo consiste em contornar a lei fiscal, sem expressamente a infringir, não violando um qualquer dever de cooperação.
Existem diversos esquemas de planeamento fiscal agressivo, envolvendo (i) estruturas híbridas que assentam no aproveitamento das diferenças das leis fiscais entre dois ou mais países, (ii) a criação artificial de prejuízos, através de instrumentos financeiros ou de engenharia financeira, geralmente para compensar fiscalmente a existência de lucros económicos, (iii) a utilização de créditos fiscais estrangeiros, (iv) a utilização de jurisdições offshore de reduzida ou nula tributação, com as quais não existem acordos de troca de

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informação, para transferência de activos ou de rendimentos ou a deslocalização de lucros, através de contratos (v) alterações da estrutura empresarial sem que a actividade efectiva do negócio tenha sofrido alguma alteração substancial.
A este respeito, o trabalho de cooperação internacional entre administrações tributárias é determinante para o sucesso no seu combate, na definição de estratégias para contrariar este tipo de práticas, nomeadamente estabelecendo regras para a determinação da diferença entre as reestruturações efectivas de negócios e a reestruturação fiscal de negócios.
Para fazer face a esses comportamentos, em Portugal foi adoptado um regime jurídico de detecção e combate ao denominado planeamento fiscal abusivo ou agressivo.
A Lei n.º 53-A/2006 (Orçamento do Estado para 2007), de 29 de Dezembro, conferiu ao Governo uma autorização legislativa no sentido de consagrar deveres de informação à administração tributária das operações de planeamento fiscal promovidas e comercializadas por diversas entidades.
Um ano mais tarde, em 27 de Dezembro de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, que segue as experiências análogas em termos de planeamento fiscal ilícito adoptadas nos Estados Unidos da América, Austrália, Canadá e Reino Unido.
O referido diploma concretiza a autorização legislativa, estabelecendo deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária dos esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham por finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS).
Encontram-se abrangidas pela norma as operações que envolvam a participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado (conforme definido no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRC), a participação de entidade total ou parcialmente isenta ou operações financeiras ou sobre seguros que determinem a requalificação do rendimento ou a alteração do seu beneficiário (e.g. locação financeira, instrumentos financeiros, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros).
Em suma, a delimitação do que é ou não uma prática aceitável ou inaceitável de minimização fiscal, conduziu à opção pela solução de comunicação prévia dos esquemas ou actuações, funcionando assim como um alerta precoce à Administração Tributária.
No entanto, entendemos que após o tratamento da informação disponibilizada pelos promotores e actuação, em tempo útil, junto dos mesmos e dos utilizadores dos esquemas de planeamento fiscal, a administração tributária deverá divulgar os esquemas ou actuações de planeamento fiscal que o DirecçãoGeral dos Impostos considere abusivos. Esta actuação deverá basear-se na boa prática de outros países como a Austrália ou o Canadá, funcionando como alerta relativamente aos riscos associados a determinados esquemas.
A divulgação dos entendimentos da administração tributária sobre os esquemas de planeamento fiscal declarados permitirá ainda evitar contenciosos futuros.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1 — Proceda à divulgação pública dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal que a DirecçãoGeral dos Impostos considere abusivos, baseando-se na boa prática de outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), funcionando como alerta aos cidadãos sobre os riscos que correm ao aderir a determinados esquemas de planeamento fiscal.
2 — Introduza, no Portal das Finanças, um conjunto de avisos destinados aos promotores, aos utilizadores e aos contribuintes em geral, alertando-os para os riscos a ter em conta na aceitação de propostas/ofertas.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa —

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Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XI (1.ª) PELA DEFESA DA MODERNIZAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL, INCLUINDO A CONSTRUÇÃO DA LINHA DE ALTA VELOCIDADE LISBOA/MADRID

O debate acerca da racionalidade e qualidade do investimento público define opções fundamentais para a economia portuguesa. Considerando que o investimento total terá recuado cerca de 11% em 2009 e que se prevê que possa reduzir-se ainda outros 6% no ano corrente, e que a consequência é a precipitação de uma crise de emprego como o país nunca tinha conhecido, o reforço de um investimento público estratégico é decisivo para a economia portuguesa e para a criação de emprego. Ao mesmo tempo, esse investimento deve procurar a modernização de infra-estruturas, como é o caso da ferrovia, que tem sido preterida e prejudicada pela promoção da rodovia e de um sistema de auto-estradas, que constitui o suporte de um sistema transporte mais ineficiente e mais insustentável.
A decisão de construir uma ligação à rede europeia de alta velocidade constitui por isso uma das respostas necessárias do reforço do investimento, e é um compromisso do programa eleitoral do Bloco de Esquerda.
Essa decisão deve por isso ser conduzida pelas melhores regras de rigor orçamental, fixando objectivos concretos de obtenção de ganhos de eficiência económica para o sistema de transporte de mercadorias e de passageiros e, deste modo, para a economia no seu todo. A presente resolução apresenta, nesse sentido, propostas de escolhas estratégicas que têm como objectivo promover esse rigor orçamental e eficiência económica e social.

1 – O regime de financiamento

O Governo aprovou pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, as bases da concessão do troço Poceirão-Caia da Linha Ferroviária de Alta Velocidade Lisboa-Madrid, as quais constituem o Anexo do referido Decreto-Lei.
As Bases da Concessão, no n.º 1 da Base I, estabelecem as definições fundamentais que regem a concessão. Nessas definições, clarifica-se o que se entende pelo Objecto da Concessão, que está incluída na Base II, e que se refere ao Troço Poceirão-Caia. Com esta designação, o diploma refere que ―xxx) ‗Troço Poceirão-Caia‘ significa, em conjunto:

―i) As Infra-estruturas Ferroviárias de alta velocidade a construir entre a zona do Poceirão, no concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid; e ii) As Infra-estruturas Ferroviárias convencionais a construir entre o limite da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor ferroviário da linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Fronteira Espanhola‖.

O objecto da concessão, de acordo com o n.º 1 da Base II, ç definido pelo ―projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, do Troço Poceirão-Caia‖, o qual é fixado em 40 anos (Base VIII). O regime geral em que a presente concessão se inscreve é o das parcerias público-privadas, cujas condições de remuneração, durante os períodos de Desenvolvimento e de Disponibilidade da Concessão estão enunciadas nas Bases LXII e LXIII, estão definidas nos Anexos 9 e 13, que se referirão à assumpção dos riscos de tráfego e às condições do equilíbrio financeiro do concessionário a que o Concedente (Estado+REFER) está obrigado a respeitar.
O Bloco de Esquerda defende o relevo estratégico que a inserção do país na futura rede ferroviária de alta velocidade europeia tem para o país, e que essa ligação deve passar pela construção e operacionalização de

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uma linha de alta velocidade Lisboa-Madrid. Mas os termos e as condições segundo as quais o actual Governo PS pretende concretizar esse projecto correspondem a normas económicas que são criticadas por este grupo parlamentar desde sempre, e por duas razões.
Em primeiro lugar, porque o modelo de realização do projecto recorre ao regime de parcerias públicoprivadas, o qual tem sido sistematicamente utilizado pelos governos nas concessões e subconcessões no sector dos transportes, e cujos resultados têm justificado questionamentos pelo Tribunal de Contas e impugnação por parte do Ministério Público e Tribunais. Em segundo lugar, porque a estratégia das parcerias público-privado (PPP) constitui um desperdício de recursos.
Quanto à primeira ordem de razões, convirá começar por sublinhar que todas as entidades públicas que agem em nome do Estado como concedentes de concessões ou subconcessões em regime de parceria pública-privada estão obrigados à observância do regime de parceria pública-privada, aprovado pelo DecretoLei n.º 86/2003, de 26 de Abril. O facto de não ter sido respeitado o regime prescrito pelo referido diploma nos diversos contratos que a empresa pública Estradas de Portugal, SA, pretendeu fazer com diversos consórcios privados para a construção de infra-estruturas rodoviárias, obrigou à rejeição, plenamente justificada, do visto prévio pelo Tribunal de Contas a seis dos contratos referidos.
De entre as diversas ilegalidades invocadas em todos esses Acórdãos, o Tribunal de Contas argumentou sistematicamente que a ausência da observância do princípio do comparador público era uma das razões que justificava a recusa do visto prévio dos contratos. Nos termos de um dos Acórdãos do TC (N.º 169/09, 23 de Novembro), ―o lançamento e a contratação da parceria põblica-privada pressupõem (») a configuração de um modelo de parceria que apresente para o parceiro público vantagens relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da lei do enquadramento orçamental‖ (Acórdão n.º 169/09, 23 Novembro).
O Governo invoca no preàmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010 que ―o lançamento do concurso foi precedido da elaboração de estudo estratégico e relatório da comissão de acompanhamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003 de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, que identificou claramente os objectivos da parceria, comprovou a racionalidade do projecto e o seu interesse público e demonstrou a vantagem da modalidade de parceria face a alternativas tradicionais de contratação‖.
Mas, atç agora, o Governo não deu a conhecer essa alegada ―demonstração de vantagens‖. É certo que compete aos tribunais comprovar a legalidade desse e de todos os outros procedimentos seguidos até à assinatura deste contrato de concessão, mas, independentemente desse escrutínio, não pode deixar de se colocar uma interrogação de fundo sobre as ―alegadas‖ vantagens do modelo de parcerias põblicas-privadas: como é que é possível que, aqui mesmo ao lado, o Estado Espanhol esteja a construir a maior rede de alta velocidade da Europa e, até agora, em nenhum caso foi utilizado o regime de PPP, que é o modelo preferido pelo Governo português. Por exemplo, na actual linha Badajoz-Madrid, os cerca de 450 kms que correspondem à parte espanhola da linha, serão distribuídos por 16 contratos de empreitada, geridos pela empresa pública da rede ferroviária (ADIF, equivalente à REFER portuguesa). Em Portugal, para cerca de 200 kms de linha, haverá 2 contratos de concessão em regime de PPP, agrupando apenas grandes empresas de obras põblicas, o primeiro no valor de 1465 M€ e o segundo, no valor de cerca de 2000 M€ (inclui a Terceira Travessia do Tejo).
Apesar destas diferenças substanciais, relativas à natureza dos processos de contratação pública nos dois países, isso não impedirá que o Estado Espanhol, segundo o Plano Estratégico de Infra-estruturas de Transportes (PEIT), venha a dispor da ―maior rede de alta velocidade do mundo‖, num total de 2230 kms.
Por isso, o contraste entre o modelo de construção e desenvolvimento da rede de AV em Portugal e no Estado Espanhol não pode deixar de questionar o chamado ―modelo de negócio‖ que o Governo, como antes dele os governos PSD-CDS, escolheu para desenvolver todas as grandes obras públicas, nomeadamente de infra-estruturas de transportes: um modelo claramente orientado para favorecer grandes empresas de obras públicas e os bancos que as financiam, à custa dos dinheiros públicos, oriundos dos fundos comunitários ou das rendas exorbitantes que o Estado vai ter de pagar, durante décadas, para garantir taxas de lucro escandalosas dos principais grupos económico-financeiros. Por exemplo, no caso das auto-estradas SCUT, construídas nos últimos anos, a factura anual que o Estado vai ter de pagar, a partir de 2014, será superior a 700 milhões de euros/ano.

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Neste contexto, o Bloco de Esquerda não pode deixar de sublinhar o impacto financeiro negativo a que o regime de PPP em diversos sectores de actividade económica (saúde, educação, infra-estruturas de transporte) tem conduzido o país e para a urgência de alterar o regime da contratação pública, reafirmando que há alternativa a esse regime, que o desenvolvimento das infra-estruturas e do investimento público pode servir para criar riqueza e ultrapassar os principais estrangulamentos do país e que, no caso das infraestruturas ferroviárias, deveria ser a REFER, EPE, a promover os investimentos de modernização e de requalificação da rede ferroviária nacional, quer no âmbito da Alta Velocidade, quer na restante Rede Ferroviária Nacional, com base numa estratégia de desenvolvimento e de promoção do transporte ferroviário, nas suas diferentes escalas, a saber, a nível urbano, metropolitano, regional e de longo curso.
Por este conjunto de razões, o Bloco de Esquerda critica o regime de PPP seguido nas grandes obras públicas, que é economicamente prejudicial ao interesse público.

2 – A definição do traçado das novas linhas ferroviárias

A definição da concessão do ―Troço Poceirão-Caia‖ corresponde á construção de uma linha mista, dupla, para passageiros e mercadorias, desde o Poceirão até Caia. Mas, a partir da estação ferroviária de Évora, será também construída uma linha de tipo convencional para o transporte de mercadorias, numa extensão de cerca de 65 kms, em via única e electrificada. A concessão em causa não é, afinal, de um troço para uma linha de AV entre Lisboa-Madrid, mas sim duas linhas, uma só de mercadorias, em bitola convencional (ibérica) e uma outra, em via dupla, para passageiros e mercadorias, onde as composições ferroviárias de passageiros poderão atingir os 350 km/h. Nesta duplicação de linhas, o governo anuncia um custo de 260 milhões a mais. Ou seja, um investimento que podia ficar em cerca de 1100 milhões de euros, irá custar ainda mais 260 milhões para construir uma linha de 65 kms, que vai ter um rendimento económico nulo, sobretudo se, precisamente ao lado, houver uma linha de alta velocidade, onde as composições ferroviárias vão poder circular a muito maior velocidade e sem rupturas de carga na fronteira, a qual, como se sabe, constitui um dos mais graves estrangulamentos para Portugal no tráfego de mercadorias para Espanha e o resto da Europa. O Governo tem vindo a defender que a ligação de mercadorias com Espanha, nomeadamente a linha Sines-Poceirão-Caia, deveria ser feita em linha convencional (bitola ibérica), invocando que a mudança de bitola da rede espanhola para a bitola UIC só estará completada no horizonte de 2020. Nesse caso, as mercadorias circulariam em bitola ibérica para Espanha pelo menos por um período de cerca de dez anos, via Madrid. Para isso, investir-se-ia 260 milhões de euros na construção da nova linha Évora-Caia, em bitola ibérica, mais 150-200 milhões na ligação Sines-Poceirão, também em bitola ibérica.
Mas, recorrendo a declarações públicas do actual Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Público, 26 de Abril), constata-se que o MOPTC considera existirem dois corredores estratégicos para o acesso internacional das mercadorias, a partir de Portugal: o corredor Lisboa-Madrid e o corredor Vilar Formoso-Salamanca-Valhadollid. Olhando para o mapa, percebe-se a racionalidade destas escolhas: Madrid é o centro logístico mais importante das mercadorias destinadas ao mercado espanhol e Vilar Formoso-Salamanca-Valhadollid o eixo mais importante para o transporte em direcção ao centro da Europa.
Assim, e fazendo fé no optimismo do actual titular do MOPTC de que, em 2013, se terá uma ligação em linha mista de Alta Velocidade para passageiros e mercadorias entre Poceirão e Madrid, teremos também, antes mesmo de 2013, uma outra linha ferroviária de passageiros e mercadorias a funcionar com muito melhores níveis de eficiência, mas em bitola ibérica, com ligação a Espanha, através da Linha Beira Baixa (actualmente em obras, no troço Covilhã-Guarda)/Linha Beira Alta - Vilar Formoso - Salamanca - Valhadollid - Irun - fronteira francesa.
Do ponto de vista da circulação de mercadorias e de racionalidade nas decisões económicas pareceria lógico que, nessas circunstâncias, o tráfego de mercadorias com destino ao centro logístico de Madrid utilizasse a linha mista AV Lisboa-Poceirão-Madrid e as que se destinem ao Norte de Espanha e à fronteira francesa continuassem a utilizar a linha Beira Alta/Beira Baixa-Vilar Formoso-Vallhadolid-Irun, até cerca de 2020, altura em que já deverá ser possível utilizar a mesma composição de mercadorias para chegar desde Madrid até à fronteira do Pais Basco com França e restantes países da Europa.

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Mas, o mais peculiar de todo este processo está no facto de, além do erro técnico e económico grave que constitui a linha de mercadorias Évora-Caia, o Governo querer acrescentar a este erro outro da mesma natureza, concretizado na intenção de construir mais uma nova linha ligando Sines-Poceirão, em bitola convencional, recusando a hipótese de construir uma via para a acessibilidade do transporte de mercadorias ao porto de Sines e à plataforma logística do Poceirão, em bitola europeia (bitola UIC). Com esta decisão, os comboios de mercadorias que queiram seguir viagem pelo corredor internacional Sines-Évora-Badajoz-Madrid serão obrigados a uma ruptura de carga, no Poceirão, o que vai aumentar o custo generalizado das deslocações e desincentivar o uso do modo ferroviário para o transporte internacional – precisamente o que se afirma querer combater com a abertura desse corredor. O mesmo se aplica às mercadorias com origem/destino no Porto de Setúbal.
Por esta razão, faria todo o sentido que, pelo menos ao nível do transporte de mercadorias, se devesse dar prioridade à construção da linha Sines-Poceirão-Évora-Caia, em bitola europeia (UIC), tendo em vista a sua articulação com a Linha de AV Lisboa-Madrid, via Poceirão, mesmo que, no limite, essa linha se venha a situar ao lado da que está prevista, em bitola ibérica.
Esta alternativa inscreve-se plenamente numa estratégia de alargamento do hinterland dos Portos de Sines e de Setúbal até Espanha, promovendo a ligação do transporte de mercadorias pelo corredor de Sines-ElvasBadajoz, se for pretendido, como afirmado pelo ministro, ―privilegiar as acessibilidades aos portos, quer a sua integração no sistema rodoviário, quer no sistema ferroviário‖.

3 – A terceira travessia do Tejo

Neste contexto, a decisão do Governo de anular ou de adiar o concurso para a Terceira Travessia do Tejo (TTT), incluída no troço Lisboa-Poceirão, surge como uma negação do seu próprio anúncio que garantia, até 2013, a construção e operacionalização da Linha de AV entre Lisboa-Madrid. De facto, não há memória da construção de uma travessia, com a complexidade e a extensão da que se prevê para a TTT, que se concretize em apenas 3 anos.
Apenas para se ter um termo de comparação, vale a pena recordar que a ponte de São João, no Porto, demorou 6 anos a ser construída (apenas ferroviária), sensivelmente o mesmo tempo que a Ponte 25 de Abril demorou a ser construída (inicialmente, apenas rodoviária, mas preparada para ter uma valência ferroviária, o que veio a acontecer 33 anos depois). Refira-se, por último, que a Ponte Vasco da Gama (apenas rodoviária), demorou 4 anos a ser construída (inaugurada a 4 de Abril de 1998).
Por isso, é expectável serem necessários, pelo menos, quatro anos para a construção da TTT, em ordem a que esta satisfaça um triplo objectivo: servir para uso da linha de AV Lisboa-Madrid, permitir o fecho do anel ferroviário da AML, em linha convencional, para passageiros e mercadorias e, se assim for decidido, incluir um tabuleiro rodoviário em linha com a abertura do novo Aeroporto de Lisboa, em Alcochete. O corredor ChelasBarreiro é o corredor mais favorável para o cumprimento destes objectivos. Acrescem a estas razões, os argumentos em favor da melhoria da acessibilidade entre as duas margens de uma mesma região metropolitana – a AML –, da requalificação urbana que induz no arco ribeirinho na Margem Sul e do seu pleno enquadramento no ordenamento territorial da região metropolitana de Lisboa.
Nesta perspectiva, isso significa que, antes de 2014, não deverá ser possível ter uma nova TTT. Ou seja, através da anulação do concurso público internacional para o 2.º Troço de AV Lisboa-Poceirão, foi o próprio Governo que criou as condições para que possa ocorrer uma circunstância absolutamente excepcional: o de uma linha internacional, ligando duas capitais de dois países, poder vir a acabar não em Lisboa, mas sim a cerca de 35 kms de Lisboa, em Poceirão. Tal circunstância, a acontecer, constituiria um rude golpe na credibilidade e atractividade de um novo modo de transporte, alternativo ao transporte aéreo e ao transporte rodoviário, e que se pretende funcione como alavanca para a modernização e uma estratégia de promoção de uma mobilidade mais sustentável, à escala nacional e internacional.
Daí que seria uma manifestação de enorme gravidade política e insensatez ignorar a necessidade de acertar um cronograma comum para essa ligação entre Portugal e Espanha.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo que:

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1 — Reforce o investimento público em resposta à crise económica, promovendo a modernização da ferrovia nacional e a sua capacidade de articulação com a rede europeia, melhorando as condições da economia portuguesa e favorecendo a criação de emprego; 2 — Reveja o sistema de parcerias público-privado, substituindo-o pela contratualização pelo Estado dos grandes projectos infra-estruturais, garantindo que as obras são realizadas por valores inferiores ou iguais ao custo do financiamento da dívida pública e evitando assim a perda de recursos orçamentais; 3 — Na sequência da anulação do concurso público internacional, decidida pelo Governo, para a construção do 2.º troço Lisboa-Poceirão da Linha de Alta Velocidade Ferroviária Lisboa-Madrid, revogue a decisão de contratualizar a execução desse projecto em parceria pública-privada e, em alternativa, define e desenvolva todos os procedimentos necessários à viabilização de um modelo de contratação pública directa, a ser assumida directamente pelo Estado/REFER; 4 — Proceda à reavaliação da natureza, termos, condições e prazos da construção do troço final LisboaPoceirão da linha de Alta Velocidade Lisboa-Madrid, incluindo a TTT, tendo em consideração a indispensável convergência do cronograma da sua realização com a entrada em funcionamento da restante linha, do lado do Estado espanhol; 5 — Relativamente ao contrato assinado com o ACE ELOS, para a construção do troço ferroviário Poceirão-Caia, proceda ao destacamento desse contrato do troço da linha férrea de mercadorias convencional entre Évora-Caia e à sua subsequente anulação, com a correspondente negociação da redução do valor final do respectivo contrato de concessão; 6 — Realize os estudos e adopte os procedimentos necessários para poder vir a garantir, até ao final do corrente ano de 2010 e por via de contratação pública directa, da responsabilidade da REFER, à construção das linhas ferroviárias em bitola UIC para as ligações Sines-Poceirão e Porto de Setúbal – Poceirão, cuja data de entrada em funcionamento deverá ser articulada com a linha mista de AV Lisboa-Madrid, no troço PoceirãoCaia.
7 — Promova o reforço do investimento na requalificação da ferrovia, nomeadamente na linha Porto-Braga e noutras ligações suburbanas, modernize o material circulante, reabra linhas essenciais que têm sido fechadas.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Catarina Martins — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Rita Calvário — Cecília Honório — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAFIRME O SEU COMPROMISSO NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO DO 4.º E 5.º OBJECTIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÉNIO, RELATIVOS À REDUÇÃO DA MORTALIDADE INFANTIL E À MELHORIA DA SAÚDE MATERNA

Na Cimeira do Milénio da Organização das Nações Unidas (ONU), que teve lugar em Setembro de 2000, 189 países, reconhecendo que num mundo cada vez mais globalizado e caracterizado pela crescente interdependência a pobreza transforma-se num problema transnacional e transcontinental, comprometeram-se a trabalhar em conjunto para acabar com a pobreza extrema.
Este compromisso foi consubstanciado na Declaração do Milénio, que fixou oito objectivos de desenvolvimento específicos, a serem atingidos até 2015. Estes objectivos, denominados os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) contemplam: Erradicar a pobreza extrema e a fome; Alcançar a educação primária universal; Promover a igualdade do género e empowerment das mulheres; Reduzir a mortalidade infantil; Melhorar a saúde materna; Combater o HIV/SIDA, a malária e outras doenças; Assegurar a sustentabilidade ambiental; Desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento.

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À Declaração do Milénio, seguiram-se um conjunto de conferências internacionais. Destacam-se as Conferências de Monterrey (2002) e de Doha (2008) sobre o financiamento do desenvolvimento, e as Declarações de Paris (2005) e a Agenda de Acção de Acra (2008) que resultaram em compromissos importantes sobre o aumento da eficácia da ajuda.
O relatório de progresso dos ODM, publicado em Julho de 2009 pelas Nações Unidas, regista a evolução do cumprimento das metas fixadas em diferentes escalas, no entanto, alerta para que a maioria dos doadores não está a registar progressos satisfatórios no sentido de a atingir as metas quantitativas estabelecidas para 2010, e que a tendência positiva na erradicação da fome desde o início de 1990 foi revertida em 2008, face à insegurança alimentar e à crise financeira.
Portugal assumiu os compromissos enquanto País doador, sendo que a missão fundamental da Cooperação Portuguesa foi definida como a de ―contribuir para a realização de um mundo melhor e mais estável, muito em particular nos países lusófonos, caracterizado pelo desenvolvimento económico e social, e pela consolidação e aprofundamento da paz, democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito‖.
Não obstante o incremento à Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) estar previsto nas Grandes Opções do Plano (GOP) dos últimos anos, inclusive no GOP 2010-2013, a Contribuição de Portugal para os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio ainda se encontra muito aquém do desejável, designadamente no que concerne ao seu contributo para a realização dos Objectivos do Milénio n.os 4 e 5, e que concernem à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna, respectivamente.
Em 2007, Portugal investiu 1% da sua APD em programas de população, VIH/Sida e Saúde, percentagem insuficiente em comparação com os 10% recomendados para atingir o acesso universal à Saúde reprodutiva no contexto dos ODM.
Tal como é reafirmado pelo SG das NU Ban-Ki-moon e muitas organizações internacionais como a Women Deliver (www.womendeliver.org) e Countdown 2015 Europe (www. Countdown2015Europe.org), nenhum dos ODM pode ser atingido sem o necessário investimento, político e financeiro, na promoção dos direitos e saúde reprodutiva das mulheres e das suas famílias, designadamente através do acesso aos medicamentos e produtos essenciais à saúde reprodutiva, e na protecção da saúde materna e dos recém-nascidos, que estão estritamente interligadas, tanto no que respeita à prevenção como ao tratamento de eventuais complicações.
O investimento político e financeiro nos direitos sexuais e reprodutivos terá, de facto, um profundo impacto, quer a nível social como económico.
A necessidade de reafirmar o compromisso dos Estados no sentido do cumprimento dos 4.º e 5.º Objectivos do Milénio, relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna e neo-natal, foi também reconhecida na reunião do G8 em Roma, durante a qual foi feito um apelo aos Estados para que incrementem esforços no sentido da prossecução das metas estipuladas: Reduzir em dois terços, entre 1990 e 2015, a taxa de mortalidade de menores de cinco anos e reduzir em três quartos, entre 1990 e 2015, a taxa de mortalidade materna. Este resultados estão muito longe de serem atingidos, mas sabemos hoje que a duplicação do actual financiamento para a saúde reprodutiva, incluindo o planeamento familiar e os cuidados com a gravidez, reduziria a mortalidade materna em 70%, reduziria a mortalidade neo-natal pela metade e aumentaria a produtividade e o crescimento económico. Um pequeno investimento que significa grandes resultados.
A proximidade da Cimeira das Nações Unidas sobre os 10 anos da Declaração do Milénio, que terá lugar em Setembro de 2010, em Nova York, a realização do V Colóquio «Os Direitos Humanos na Ordem do Dia – Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: 10 anos depois e a cinco anos do prazo final», promovido pela Associação para o Planeamento da Família, o Centro de informação das Nações Unidas para a Europa Ocidental, o Fundo das Nações Unidas para a População, o Fórum Europeu de Parlamentares e o Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento da Assembleia da República, e o bom exemplo que retiramos da parceria entre o IPAD e o UNFPA em matéria de saúde materna, neo-natal e cuidados obstétricos de urgência na Guiné-Bissau que tivemos oportunidade de visitar in loco afiguram-se como momentos cruciais para o reconhecimento da saúde materna como um direito e para contrariar a baixa realização dos ODM n.os 4 e 5 e a manutenção de altas taxas de mortalidade materna, sobretudo nos países em desenvolvimento.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as e os Deputados abaixoassinados propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo: — Que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento do 4.º e 5.º Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna, comprometendo-se, nomeadamente a:

a) Assegurar que as rubricas de despesa da Cooperação Portuguesa especificam o investimento em cada um dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, e em cada uma das suas metas e indicadores, nomeadamente aqueles que são afectos aos ODM n.os 4 e 5, relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna; b) Reforçar o seu investimento no que concerne aos ODM n.os 4 e 5, de forma a atingir as metas quantitativas estabelecidas, designadamente no que concerne ao reforço do acesso aos medicamentos e produtos essenciais à saúde reprodutiva; c) Incluir a explicitação dos indicadores dos ODM 4 e 5 como essenciais ao reforço dos cuidados de saúde primários nos documentos estratégicos e orientadores da Cooperação Portuguesa; d) Incluir os cuidados primários de saúde e a especificidade dos cuidados de saúde sexual e reprodutiva nos documentos oficiais estratégicos da Cooperação em Saúde e Género; e) Assegurar que os Direitos e a Saúde Sexual e Reprodutiva, incluindo o Género, Direitos das Mulheres, Saúde Materna, Medidas de Anti-Violência e Discriminação, incluindo práticas tradicionais nefastas, como a Mutilação Genital Feminina, sejam áreas explícitas na Educação e Cooperação para o Desenvolvimento.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2010.
Os Deputados: Maria Antónia Almeida Santos (PS) — Clara Carneiro (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Catarina Martins (BE) — Luísa Salgueiro (PS) — Bernardino Soares (PCP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DE BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

Exposição de motivos

A dança ou bailado clássico constitui uma arte que exige grande destreza física e treino atlético em tudo comparável ao desporto de alta competição. O nível técnico e de precisão que é exigido a estes profissionais da dança assemelha-se em tudo ao dos ginastas olímpicos, implicando, contudo, um maior risco de lesão profissional.
A dança clássica, forma de expressão artística que requer especial tutela, tem evoluído no sentido de uma cada vez maior exigência ao nível físico, psíquico e artístico dos bailarinos, por forma a manter simultaneamente a sua tradição e a sua capacidade de inovação.
Para atingir a qualidade excepcional imposta por esta arte, a formação inicial destes bailarinos inicia-se muito cedo: entre os seis e os nove anos de idade para a aprendizagem da técnica, isto é, antes da consolidação definitiva das articulações dos ligamentos e dos músculos. A profissionalização ocorre entre os 16 e os 22 anos de idade.
Neste contexto, o sucesso desta profissão obriga não só a um longo período de aprendizagem técnica que dura em média 10 anos, como a um treino extremo permanente, uma dedicação total e exclusiva, a que acresce a coragem e a perseverança destes profissionais.
No plano da formação escolar, académica e profissional, os bailarinos clássicos encontram-se em situação de desvantagem detendo, em média, um nível de estudos e de qualificações gerais abaixo de outro tipo de bailarinos e largamente inferiores ao de outras profissões artísticas.

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Com efeito, a dedicação exclusiva a que estão sujeitos, quer na fase de aprendizagem, quer na de profissionalização, impossibilita a realização de outros estudos ou de actividades paralelas, o que constitui um sério entrave à reconversão destes profissionais quando atingem o final da carreira, não sendo a experiência profissional adquirida reconhecida para o exercício de outras profissões.
Acresce que, o extremo desgaste físico a que estão sujeitos os bailarinos clássicos, faz com esta seja uma profissão de elevado risco profissional, sendo frequente a ocorrência de lesões incapacitantes temporárias ou definitivas para o exercício profissional, reclamando, também, neste plano, uma especial protecção.
Em Portugal existe uma única companhia profissional de bailado clássico, responsável pela realização de uma intensa actividade artística neste domínio, que emprega cerca de setenta e cinco bailarinos capazes de, simultaneamente, garantir o reportório clássico e criações contemporâneas. Estes profissionais estão sujeitos a um regime laboral que exige diariamente a realização duas horas de aulas de dança, cinco a seis horas de ensaios antecedendo, por vezes, o próprio espectáculo. Facto que nada tem de excepcional em relação a outros países com uma forte tradição no bailado clássico.
Excepcional é o facto de estes artistas não beneficiarem de um estatuto profissional que tenha em linha de conta as especificidades da respectiva profissão como é, nomeadamente, o caso da Dinamarca, França, Itália, Suécia ou Rússia. Os profissionais que integram estas grandes estruturas (Opera de Paris, Ballet Real da Dinamarca, Teatro La Scala, Ballet Bolshoi, entre outros) estão sujeitos a um regime específico que garante os seus direitos no plano da protecção social, organização, disciplina e reconhecimento do trabalho, bem como, à reconversão profissional.
Nestes termos, tendo em conta que o Governo inscreveu no seu Programa o objectivo de promover e aperfeiçoar o estatuto das carreiras artísticas, e atentas as especificidades da profissão de bailarino clássico, sem que tal implique qualquer desvalor para os demais profissionais da dança, entendem os Deputados do Partido Socialista que se afigura adequado e justo recomendar ao Governo a criação de um estatuto próprio para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que: a) Proceda à criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Francisco de Assis — Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Manuela de Melo — Miguel Laranjeiro — Maria de Belém Roseira — Luiz Fagundes Duarte — Sónia Fertuzinhos.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/XI (1.ª) CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DA REDUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA E DO ENDIVIDAMENTO

Considerando que: 1. A consolidação das contas públicas é essencial ao crescimento económico e à credibilização do País, nomeadamente ao nível dos mercados financeiros, e é uma exigência dos nossos compromissos europeus; 2. A despesa pública portuguesa se encontra em valores próximos dos 50%;
2008 2009 2010 2011 2012 2013 Despesa Pública (% do PIB) 45,9 49,1 48,8 47,7 46,5 45,4 (PEC 2010-2013)

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a dívida pública para 2010, segundo a previsão do PEC, será de aproximadamente 13 300€ por habitante, o que corresponderá a 86% do PIB;
2008 2009 2010 2011 2012 2013 Dívida Pública (%) 66,3 77,2 86 89,4 90,7 89,8 (PEC 2010-2013)

e, se contarmos com a dívida indirecta, correspondente à dívida do sector público empresarial, com particular realce para as empresas públicas de transportes e empresas municipais e regionais, e ainda para o valor actual dos compromissos com parcerias público-privadas (PPP) e concessões estamos no domínio de uma dívida pública directa e indirecta superior a 110% do PIB em 2009 e de cerca de 119% do PIB em 2010; 3. Apesar de no primeiro trimestre de 2010 se ter verificado um crescimento do PIB em cadeira de 1%, é avisado não considerar esse resultado como suficiente para o alcance dos objectivos de consolidação orçamental, sendo o corte na despesa pública, eliminando o desperdício e as despesas não estritamente necessárias, essencial para contribuir para o esforço de consolidação das contas públicas de forma estrutural e duradoura; 4. No âmbito das suas funções de fiscalização do Governo, compete à Assembleia da República ter particular atenção à evolução da despesa pública e do endividamento do País, bem como acompanhar de forma eficaz a adopção e a execução das medidas anunciadas pelo Governo no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento; 5. Para exercer cabalmente as suas funções de fiscalização, o Parlamento é apoiado pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), que, contudo, se debate com dois problemas: não tem ainda um número de colaboradores capaz de fazer face, em tempo útil, às diversas solicitações; esbarra com escassez de informação e um processo longo e moroso para a obter, não gozando, ao contrário de entidades congéneres, de um enquadramento legal que lhe permita ter acesso directo à informação. Estes constrangimentos dificultam, e muitas vezes compromete, uma análise técnica aprofundada em tempo útil.
Atendendo ao relevo, à complexidade e à centralidade da matéria, e considerando que à Assembleia da República cabe fiscalizar de forma eficaz a acção do Governo, entende-se que se justifica a criação de uma Comissão Eventual da Redução da Despesa Pública e do Endividamento, a qual deverá ser apoiada pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.
Esta Comissão Eventual da Redução da Despesa Pública e do Endividamento deve debruçar-se sobre: (i) a evolução da despesa e do endividamento estadual, local e regional, incluindo Fundos e Serviços Autónomos, Institutos Públicos, Empresas Públicas, Fundações e demais entidades dependentes do Estado; (ii) o impacto, numa lógica inter-geracional, das grandes obras públicas; o custo das mesmas; o encargo com as parcerias público-privadas; (iii) o estudo e a avaliação dos principais agregados da despesa e factores que os influenciam, de forma a encontrar solidamente áreas onde o Estado possa e deva ter uma acção mais eficiente, cortando despesa não essencial.
Na análise da despesa deverão ser considerados, nomeadamente, o consumo intermédio do sector público administrativo, com especial ênfase nos fundos e serviços autónomos, as indemnizações compensatórias, empréstimos e aumentos de capital para as empresas públicas, as despesas administrativas, as consultadorias externas. Devem ser objecto de análise particular a situação das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais, com especial atenção às empresas públicas municipais. Deve ser avaliada a eficiência da centralização de compras, escolhendo áreas mais relevantes, como a da saúde. Deve ainda ser analisada a eficiência do Estado na utilização dos fundos comunitários. Por fim, deve ser analisado o impacto de regras de congelamento e restrição da entrada na função pública.
A Comissão estudará os grandes agregados da despesa e definirá o seu plano de actividades, escolhendo, por amostragem, entidades e domínios mais representativos e críticos.
A Comissão funcionará pelo período correspondente ao período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento.
Face ao exposto, a Assembleia da República delibera a constituição de uma Comissão Eventual para Acompanhamento da Despesa Pública e do Endividamento, nos termos do artigo 37.º do Regimento, no

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âmbito dos poderes de fiscalização estatuídos no artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa.
Delibera ainda o alargamento do número de colaboradores da UTAO, a serem recrutados com base no concurso recentemente decorrido. Por fim, delibera a consagração, nos termos do dever de colaboração da Administração com a Assembleia da República, do direito da UTAO a obter informação directa junto das entidades públicas relevantes.
A Comissão funcionará até ao termo da execução do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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