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17 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa caso venha a acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 231/XI (1.ª) (ELIMINA O REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA PARQUE ESCOLAR, EPE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I - Considerandos da comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 231/XI (1.ª) — ―Elimina o Regime Excepcional de Contratação Põblica da Parque Escolar‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 21 de Abril de 2010, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. O projecto de lei n.º 231/XI (1.ª) propõe ―alterações aos Decretos-Lei n.os 41/2007, de 21 de Fevereiro e 34/2009, de 6 de Fevereiro, eliminando o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE‖; 5. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 12 de Maio de 2010, à apresentação do Projecto de Lei n.º 231/XI (1.ª) por parte da Deputada Ana Drago (BE), tendo-se registado uma intervenção do Deputado Miguel Tiago (PCP); 6. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do BE, entendem que, ―o programa de modernização e requalificação das escolas secundárias veio responder ao cumprimento de uma prioridade e de uma urgência‖, pelo que ―permitiria, em teoria, programar um investimento multiplicador: criador de emprego, qualificante dos serviços públicos, apostado numa lógica de reanimação da economia em escala local/regional.‖; 7. Adiantam que, ―Nesta proposta discutimos, contudo, a especificidade do modelo de contratação pública de cariz excepcional que foi cometido à Parque Escolar, EPE.
No próprio decreto-lei que cria a Parque Escolar, EPE é estabelecido um regime de excepção no âmbito da contratação pública. Esta excepcionalidade causou, desde o início, uma enorme surpresa e estupefacção — é que a programação deste investimento a médio e longo prazo convidaria à consagração de instrumentos concursais públicos na adjudicação de investimentos públicos desta envergadura. Ora, o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro — que criou a Parque Escolar, EPE — consagra, desde logo, a Consultar Diário Original

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