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57 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional dos Açores e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta proposta de lei terá inevitavelmente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede do próximo OE, uma vez que se prevê a atribuição de um subsídio de insularidade às forças de segurança.

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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XI (1.ª) [REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA) E REVOGA A LEI N.º 122/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de Maio de 2010, a proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — ―Regula a utilização de meios tçcnicos de controlo á distància (Vigilància Electrónica) e revoga a Lei n.ª 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de Maio de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Atendendo a que esta Proposta de Lei envolve matéria relativa a dados pessoais, foi promovida consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se a emissão do correspondente parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada, em conjunto com o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD), para o próximo dia 27 de Maio de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, visa aprovar uma nova lei reguladora da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, designados por vigilância electrónica, revogando a lei actualmente em vigor nesta matéria — a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto — que apenas regula a sua utilização para as situações de fiscalização da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
A apresentação desta iniciativa ç justificada pelo Governo com o ―alargamento da utilização da vigilància electrónica‖, que, com a reforma penal de 2007, ―passou a ser utilizada em sede de execução de penas, quer como regime de execução de penas de prisão efectiva de curta duração, quer como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de prisão‖ Tambçm o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade veio ―prever a fiscalização da execução da pena de prisão por meios tçcnicos de Consultar Diário Original

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