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2 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 214/XI (1.ª) [ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 – Preliminares: Em 14 de Abril de 2010 o Deputado António José Seguro, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentou o projecto de lei n.º 214/XI (1.ª), que visa alterar o Estatuto do Provedor de Justiça de modo a permitir que 4000 cidadãos possam tomar a iniciativa de propor à Assembleia da República a candidatura de um cidadão ao cargo de Provedor de Justiça.
Esta iniciativa foi apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 132.º do Regimento, o Deputado proponente usou a prerrogativa de apresentar o projecto de lei em apreciação perante a comissão parlamentar competente.

2 – Conteúdo e fundamentos da proposta: O Deputado proponente fundamenta a sua iniciativa na relevância que atribui ao Provedor de Justiça enquanto instrumento de realização dos direitos fundamentais e interesses dos cidadãos. Considera que o Provedor de Justiça tem, ao longo dos anos, contribuído para a maturidade da democracia portuguesa e do nosso ordenamento jurídico, enquanto garante da justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos.
Porém, para o proponente recentes desenvolvimentos e, designadamente, as dificuldades no processo de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça revelam que, nesta matéria, poderão ainda ser introduzidos alterações que, por um lado, obviem a estas dificuldades e que, por outro, reforcem o carácter de legitimidade democrática que caracteriza a instituição.
Assim, o Deputado António José Seguro propõe que os portugueses possam apresentar candidatos ao cargo de Provedor de Justiça, pondo fim ao direito de iniciativa exclusivo por parte dos Deputados. As candidaturas serão entregues na Assembleia da República, desde que reunidas as assinaturas necessárias, e apreciadas e votadas pelos Deputados nas mesmas condições das candidaturas por si propostas.
A proposta consiste em aditar ao Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro) uma disposição, segundo a qual a iniciativa de apresentação de candidaturas cabe aos Deputados, nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, e aos cidadãos eleitores, devendo, neste caso, ser subscrita por um mínimo de 4000 cidadãos.
A candidatura subscrita por cidadãos deve conter a assinatura autografada ou digital de todos os proponentes, com indicação do nome completo e do número de identificação civil constante do cartão de cidadão ou, em alternativa, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor.
A candidatura subscrita por cidadãos é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, devendo indicar uma comissão representativa, bem como os respectivos contactos.
O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no prazo máximo de três dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.

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