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5 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) — Luís Correia da Silva (BIB) — Nélia Monte Cid (DAC).
7 de Maio de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Sr. Deputado António José Seguro, do Grupo Parlamentar do PS, apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa introduzir no Estatuto do Provedor de Justiça
1 uma norma no sentido de a iniciativa de apresentação de candidaturas a este órgão constitucional passar a ser da titularidade não só dos Deputados à Assembleia da República, como de cidadãos eleitores, em número mínimo de 4000.
Sem embargo de remeter subsidiariamente para o Regimento da Assembleia da República, na parte relativa à regulamentação da apresentação de candidaturas por Deputados — prevista no artigo 255.º e seguintes —, a iniciativa prevê expressamente (em termos similares aos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos) a forma de apresentação das subscrições — escrita — e as formalidades a observar pelos proponentes — assinaturas autografadas ou digitais, com indicação do nome e do número de identificação civil, a possibilidade de verificação administrativa da autenticidade das assinaturas e a oportunidade de suprimento de deficiências encontradas.
Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos: o primeiro de aditamento de um novo artigo ao Estatuto e o segundo que difere o início de vigência das alterações propostas para o 1.º dia do mês seguinte ao da respectiva publicação — à matéria enunciada, estabelecendo uma significativa inovação no processo de designação a que alude o n.º 3 do artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa, no mesmo sentido que parece ter inspirado o legislador da lei que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos e da lei que regula o Exercício do Direito de Petição: «aproximar eleitos e eleitores, abrindo as portas do Parlamento a iniciativas resultantes (») dos cidadãos»2.
O proponente sublinha que as recentes dificuldades no processo de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça justificam a introdução de inovações que «reforcem o carácter de legitimidade democrática que caracteriza esta instituição». Com efeito, o último processo de designação do Provedor de Justiça (precedido de audições na Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 256.º e da alínea c) do artigo 257.º do Regimento da Assembleia da República, em Maio e em Julho de 2009, no fim da 4.ª Sessão Legislativa da X Legislatura) só ficou concluído com a eleição do actual Provedor, em 10 de Julho de 2009, depois de uma primeira eleição com quatro candidatos (indicados separadamente por quatro diferentes grupos parlamentares) cuja eleição não foi possível por não ter reunido a maioria constitucional necessária3.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos 1 O projecto de lei retoma as soluções propostas no projecto de lei n.º 804/X, do PS — Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça (Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alteração pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro) (Deputado António José Seguro), caducado, com o termo da X Legislatura, em 14 de Outubro de 2009.
2 Vide, a título de exemplo, a exposição de motivos do projecto de lei n.º 51/IX, do PS — Regula e garante o exercício do direito de Iniciativa Legislativa Popular 3 Artigo 163.º, alínea h), da CRP