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11 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

Artigo 105.º-A Cálculo do pagamento adicional por conta

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 relativo no período de tributação anterior.
3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.»

Taxas de IVA: Actualmente, as taxas de IVA em vigor são de 5% (taxa reduzida) para as operações referidas na Lista I anexa ao Código do IVA, 12% (taxa intermédia) para as operações referidas na Lista II anexa ao referido Código e 20% (taxa normal) para as restantes operações.
A taxa reduzida aplica-se às importações, transmissões de bens e prestações de serviços da Lista I anexa ao Código, nomeadamente aos bens alimentares essenciais (cereais, carne, peixe e moluscos, leite e lacticínios, azeite, frutas e produtos hortícolas), água, produtos farmacêuticos, electricidade, transporte de passageiros, espectáculos e divertimentos públicos, entre outros.
A taxa intermédia aplica-se se às importações, transmissões de bens e prestações de serviços da Lista II anexa ao Código, nomeadamente ao queijo, iogurtes, gorduras e óleos comestíveis, conservas de carne, de peixe e de moluscos, fruta e frutos secos, café, águas minerais e serviços de alimentação e bebidas.
A taxa normal aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços não abrangidas pela taxa reduzida ou intermédia.
O diploma prevê também um aumento, em 1 ponto percentual, das taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida.
Em consequência desta alteração, são propostas pelo Governo as seguintes alterações ao Código do IVA, adaptando-o às novas taxas:

Redacção actual

«Artigo 18.º [»] 1 — [»]: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5 %; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12 %; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20 %.
2 — [»] 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 8 % e 14 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»]

Artigo 49.º [»] Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base

Redacção proposta

«Artigo 18.º [»] 1 — [»]: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.
2 — [»] 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»]

Artigo 49.º [»] Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base

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