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13 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

Redacção actual

«17 — [»] 17.1 — Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.1.1 — [»] 17.1.2 — [»] 17.1.3 — [»] 17.1.4 — [»]

17.2 [»]»

Redacção proposta

«17 — [»] 17.1 — Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato — sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.1.1 — [»] 17.1.2 — [»] 17.1.3 — [»] 17.1.4 — [»] 17.2 — Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato — sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fracção — 0,07%.
17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 0,90%.
17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1%.
17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,07%.
17.3– (anterior verba 17.2)»

8.1.2 — Medidas de redução da despesa: Relativamente às medidas de redução da despesa, a proposta de lei prevê:

Cativação de verbas: A proposta de lei do Governo prevê a cativação de 300 milhões de euros das transferências de verbas do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública (transferência correntes, subsídios, activos financeiros e outras despesas correntes), a transferir do Orçamento do Estado para o sector empresarial do Estado.

Redacção proposta

«Cativações 1 — Ficam cativos € 300 000 000 das verbas do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento de Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2 — A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.»

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