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18 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças considera que a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2010 A Deputada Relatora, Assunção Cristas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — A Parte I foi aprovada por unanimidade.
As conclusões 1 e 2 da Parte III foram aprovadas por unanimidade.
A conclusão 3 da Parte IIII foi aprovada, com a abstenção do PCP e votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na sequência do vosso Ofício Ref. XI-GPAR-654/10-pc, de 25 de Maio de 2010, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar que, em razão do interesse nacional, damos o nosso parecer favorável à proposta de lei n.º 26/XI (1.ª).
O Governo Regional da Madeira considera imprescindível, contudo, que sejam inseridas algumas alterações ө aditamentos na referida proposta de lei para que a mesma possa acautelar, igualmente, os legítimos interesses da Região Autónoma da Madeira, designadamente em virtude da intempérie de 20 de Fevereiro.

I — Alterações decorrentes do diploma que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010: Em virtude da aprovação do diploma que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, toma-se essencial introduzir as seguintes alterações nos artigos 14.º e 15.º, nos seguintes termos:

«Artigo 14.º Limites de endividamento das autarquias locais

1 — (») 2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea с) do artigo 40.º da Lei n.º 3 В/2010, de 28 de Abril, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 4.º do artigo 12.º, ambos do Decreto n.º 21/XI, da Assembleia da República, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.»

«Artigo 15.º Incumprimento dos limites de endividamento

1 — (anterior redacção do artigo 15.º) 2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto no artigo 10.º do Decreto п.º 21/XI, da Assembleia da República, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, e no artigo 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Marco.»

II — Alteração do código dos impostos especiais de consumo: A Região Autónoma da Madeira pretende aumentar a taxa de Imposto sobre o tabaco, de forma a que a carga fiscal deste imposto se aproxime da nacional, pelo que se propõe o aditamento de um novo artigo no Código dos Impostos Especiais de Consumo, nos seguintes termos:

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