O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

— Tributação adicional, em sede de IRS, mediante o aumento de 1 ponto percentual das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e de 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão; — Aumento de 1,5 pontos percentuais nas taxas liberatórias de IRS; — Aumento das taxas de retenção na fonte, previstas no artigo 101.º do Código do IRS, em 1,5 pontos percentuais; — Aumento da percentagem utilizada para cálculo dos Pagamentos por Conta em 1,5 pontos percentuais; — Tributação adicional, em sede de IRC, aplicando uma «derrama estadual» correspondente a 2,5 pontos percentuais às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros; — Aumento, em 1 ponto percentual, de cada uma das taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida (com a consequente alteração das taxas reduzidas para as operações sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, calculadas nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto); — Agravamento da tributação em sede de Imposto do Selo na concessão de crédito ao consumo.

Relativamente às medidas de redução da despesa e do endividamento, a proposta de lei prevê:

— Cativação de 300 000 000€ das transferências de verbas do Capítulo 60.º do Ministçrio das Finanças e da Administração Pública, a transferir do Orçamento do Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado; — Controlo estrito do recrutamento de trabalhadores em funções públicas, implicando em regra o «congelamento» nas admissões, na Administração Pública Central, regional e local, com carácter excepcional; — Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados; — Redução das transferências para as autarquias locais (100 000 000€) e para as regiões autónomas (2 500 000€ por cada uma); — Limitação do endividamento das autarquias locais com penalização, em caso de incumprimento, nas transferências a efectuar.

Finalmente, a proposta de lei prevê ainda uma medida para aumento receita, de âmbito não fiscal, que consiste na consideração, como receita geral do Estado de 2010, de 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras.

8 — Síntese das alterações propostas: A presente iniciativa legislativa é composta por 17 artigos, descrevendo, respectivamente:

No âmbito fiscal:

— Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 1.º); — Aditamento ao Código do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (artigo 2.º); — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (artigo 3.º); — Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto — Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 4.º); — Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo (artigo 5.º);

No âmbito do Sector Empresarial do Estado:

— Cativações de verbas do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento do Estado (artigo 6.º).

No âmbito das entidades reguladoras:

— Norma relativa a saldos de gerência e resultados transitados (artigo 7.º).

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 PROPOSTA DE LEI N.º 26/XI (1.ª) [APROVA U
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 3 — Conformidade com a Lei de Enquadrame
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 5 — Iniciativas legislativas pendentes:
Pág.Página 4
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 No âmbito dos trabalhadores em funções pú
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Redacção actual «Artigo 68.º (») 1
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 59.000 € 17.732,50 € 18.197,58 € 2,62% 0,
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Redacção actual «Artigo 101.º (») 1
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Redacção actual «Artigo 102.º (»)
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Artigo 105.º-A Cálculo do pagamento adic
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 tributável correspondente será obtido at
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Redacção actual «17 — [»] 17.1 — P
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Recrutamento de trabalhadores: A propost
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 outros instrumentos de mobilidade. 3
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Transferências para as autarquias locais
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Redacção proposta «Saldos de gerên
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Pelo que a Comissão de Orçamento e Finan
Pág.Página 18