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6 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

No âmbito dos trabalhadores em funções públicas:

— Controlo do recrutamento de trabalhadores (artigo 8.º); — Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas (artigo 9.º).

No âmbito dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados:

— Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos (artigo 10.º); — Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados (artigo 11.º).

No âmbito das autarquias locais e regiões autónomas:

— Redução de transferências para as autarquias locais (artigo 12.º); — Redução de transferências para as regiões autónomas (artigo 13.º); — Limites de endividamento das autarquias locais (artigo 14.º); — Incumprimento dos limites de endividamento (artigo 15.º); — Alteração aos mapas XVIII e XIX a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (artigo 16.º);

Entrada em vigor (artigo 17.º).

8.1 — Apresentação das medidas:

8.1.1 — Medidas fiscais:

Tributação adicional em sede de IRS: A proposta de lei pretende introduzir alterações às taxas gerais de IRS constantes da tabela do artigo 68.º do Código, cuja aplicação à matéria colectável permite apurar a colecta.
Salientamos que para os residentes na Região Autónoma dos Açores estas taxas têm uma redução, conforme determina o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, com as sucessivas actualizações anuais.
Quanto aos residentes na Região Autónoma da Madeira, as taxas gerais têm uma redução, por imperativo do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, igualmente com as sucessivas actualizações anuais.
As taxas gerais permitem dar cumprimento à imposição constitucional de progressividade do imposto sobre o rendimento.
Dos modelos de progressividade possíveis, optou-se, no IRS, pelo modelo de progressividade por escalões no qual o rendimento de cada sujeito passivo é fraccionado em vários escalões, aplicando-se a cada um dos segmentos de rendimento assim obtido uma taxa que aumenta à medida que sobe o escalão, através do recurso a uma tabela que funciona por escalões de rendimento e taxas, e como objectivo de cumprir a finalidade redistributiva do imposto, que constitui imperativo constitucional divulgado no preâmbulo do Código do IRS.
A alteração proposta às taxas gerais de IRS pode ser esquematizada da seguinte forma: