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8 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

59.000 € 17.732,50 € 18.197,58 € 2,62% 0,788% 65.000 € 20.107,59 € 20.625,82 € 2,58% 0,797% 149.000 € 55.387,59 € 56.645,02 € 2,27% 0,844% 151.000 € 56.227,59 € 57.532,30 € 2,32% 0,864%

Taxas liberatórias de retenção na fonte: As taxas liberatórias são assim designadas porque liberam o contribuinte da obrigação do englobamento dos rendimentos a elas sujeito e da obrigação de inscrição dos mesmos na declaração de rendimentos uma vez que operam através de retenção na fonte.
As taxas liberatórias aplicam-se aos rendimentos obtidos por não residentes, que não são tributados com base na entrega da declaração anual de rendimentos, e também a residentes (embora os residentes possam, em geral, optar pelo englobamento dos rendimentos e pela sua consequente sujeição às taxas gerais do artigo 68.º).
Sendo estas taxas proporcionais, não atendem ao montante dos rendimentos a tributar nem à situação pessoal dos contribuintes, mas apenas à natureza do rendimento sujeitos a tributação.
A proposta de lei do Governo prevê ainda um aumento das taxas liberatórias de retenção na fonte previstas no artigo 71.º do Código do IRS em 1,5 pontos percentuais.

Redacção actual

«Artigo 71.º (») 1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) [»] b) [»] c) [»] 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
3 — [»] 4 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: (»)»

Redacção proposta

«Artigo 71.º (») 1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) [»] b) [»] c) [»] 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 3 — [»] 4 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: (»)»

Taxas de retenção na fonte não liberatórias: As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B (rendimentos empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais), são obrigadas a efectuar retenção na fonte sobre os rendimentos ilíquidos, conforme disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
A este respeito, a proposta de lei do Governo prevê o aumento destas taxas em 1,5 pontos percentuais, propondo a seguinte alteração à redacção do referido artigo:

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