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26 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Relativamente ao financiamento dos candidatos durante as eleições, os limites para as despesas dos candidatos estão fixados no artigo 7.º da Lei n.º 515/1993, de 10 de Dezembro.

V. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas pendentes na 5ª Comissão, cuja discussão na generalidade se encontra agendada, em conjunto, com a presente iniciativa para a sessão plenária do próximo dia 2 de Junho: Proposta de Lei n.º 26/XI (1.ª) (GOV) — Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC); Projecto de Lei n.º 296/XI (1.ª) (BE) — Altera o regime de tributação das instituições de crédito e sociedades financeiras; Projecto de Lei n.º 297/XI (1.ª) (BE) — Altera o regime de tributação dos prémios dos administradores; Projecto de Lei n.º 298/XI (1.ª) (BE) — Introduz uma taxa sobre as transferências para os paraísos fiscais.

O PLC não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

VI. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento.
A ser aprovada, a iniciativa obriga, pelo seu conteúdo, à audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República.
Consultas facultativas Atendendo à natureza da matéria em causa, parece não existir necessidade de proceder à realização de audições.

———

PROJECTO DE LEI N.º 300/XI (1.ª) DEFINE A ÉPOCA BALNEAR E ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS PREVISTO NA LEI N.º 44/2004, DE 19 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 100/2005, PELO DECRETO-LEI N.º 129/2006, DE 7 DE JULHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 256/2007, DE 13 DE JULHO

Nota justificativa

O actual regime de assistência a banhistas já provou ser ineficaz, quando não se consegue garantir a salvaguarda do objecto dessa assistência: acima de tudo vidas humanas.
Não podemos entrar na demagogia de entender que um regime jurídico mais perfeito de assistência a banhistas levaria à anulação total de mortes nas nossas praias, mas que evitaria muitas delas, isso é verdade.
Não podemos também entrar na demagogia oposta de entender que o regime actual está consentâneo com as necessidades das nossas praias e dos seus utentes e que as mortes de banhistas só ocorrem por negligência dos mesmos, descurando assim na vigilância e nos meios de salvamento.


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