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39 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Quadro III Resultados principais bancos nacionais 1.º T 2010 CGD Millenium BCP BPI BES Santander Totta Somatório dos bancos sem CCGD Resultados antes de impostos 148,6 131,9 71,2 171,0 159,9 534,0 Impostos 42,5 22,0 1,9 30,2 25,9 80,0 Resultados consolidados do exercício 106,1 109,9 69,3 140,8 134,0 454,0 Taxa de Imposto pago 28,6% 16,7% 3% 18% 16% 15% 25% dos Resultados antes de impostos 37,2 33,0 17,8 42,8 40,0 133,5 Fonte: Relatórios e Contas dos Bancos

O PCP considera que é chegado o momento do sistema bancário e financeiro – os verdadeiros causadores da crise com que Portugal e a generalidade dos países e dos povos se confronta –, que durante os últimos dois anos de crise beneficiaram de milhares de milhões de euros de ajudas públicas, directas e indirectas, (ajudas essas que estiveram na base do desequilíbrio das contas orçamentais do País e da maioria dos Estados), sejam agora finalmente chamados a pagar de forma clara os custos da crise e a sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental, em vez de se fazer recair – como pretendem o PS e o PSD – sobre os desempregados, sobre os mais fracos e mais frágeis, sobre os reformados e a generalidade dos trabalhadores e do Povo, a parte de leão da factura imposta pelo PEC.
Por isso, o PCP propõe uma alteração ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que, para as instituições do sector financeiro, elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Esta proposta, destina-se a vigorar no período entre 2010 e 2013, coincidindo com o período de aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, findo o qual, se deverá fazer uma avaliação da situação para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
Simultaneamente, o PCP entende que a aplicação desta alteração ao artigo 92.º do Código do CIRC deve também ser aplicável, com o mesmo âmbito, aos grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 75 milhões de euros, situação para a qual as taxas médias efectivas de IRC, conforme ficou atrás explicitado pela transcrição de informação estatística oficial da DGCI, se situam também numa ordem de valores entre os 12% e os 16%.
5. O PCP entende também que é altura de estender a aplicação desta norma às Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, fazendo cessar para as instituições de crédito e as sociedades financeiras, tal como para as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, as entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―Não Vida‖, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ramo ―Vida‖, e as sociedades gestoras de participações sociais, que aí operem as condições de quase total isenção de tributação em sede de IRC, equiparando o respectivo regime de tributação ao que se passa a aplicar a estas mesmas entidades pela alteração agora introduzida ao artigo 92.º, atrás referida.
Para tal, o PCP promove alterações relevantes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente aos seus artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, respeitantes ao regime de benefícios fiscais aplicável à Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
Não se alteram, com esta iniciativa legislativa do PCP, os regimes de também quase total isenção em sede de IRC de que beneficiam as restantes entidades, de qualquer natureza, que operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, por razões que se prendem com a sua actividade industrial e comercial que podia sofrer algumas consequências – designadamente ao nível do emprego – pela alteração do actual

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