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42 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

2 — […] 3 — […] 4 — Para as instituições de crédito e sociedades financeiras que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5 — […] 6 — […] Artigo 35.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — [revogado] 6 — […] 7 — [… ] 8 — […] 9 — [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou resseguro no ramo ―Vida‖ e das sociedades Gestoras de Participações Sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, são tributados em IRC nos termos do artigo 92.º do CIRC.
10 — [anterior n.º 9]

Artigo 36.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou de resseguro no ramo ―Vida‖ e das sociedades Gestoras de Participações Sociais que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, são tributados em IRC nos do artigo 92.º do CIRC.
9 — […] 10 — […] »

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