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43 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Artigo 3.º Regime transitório

O disposto no artigo 1.º aplica-se, no período correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 303/XI (1.ª) ALTERA OS CÓDIGOS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT), O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI), O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC), VISANDO TRIBUTAR DE FORMA EXTRAORDINÁRIA O PATRIMÓNIO, INTRODUZIR MAIOR JUSTIÇA FISCAL E PERMITIR MAIOR EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS

(48.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e Nona alteração à Lei n.º 22-A/2001, de 29 de Junho)

1. O Partido Comunista Português defende, como princípio geral, a criação de uma legislação fiscal mais simples e clara que vise objectivos de justiça fiscal e social, que promova a diminuição da carga fiscal quase insustentável sobre quem trabalha por conta de outrem, e que, por outro lado, alargue a base tributária a rendimentos actualmente isentos ou muito pouco tributados, combata e impeça a fraude e a evasão fiscal, tribute de forma mais exigente e justa os enormes lucros auferidos pela generalidade dos grandes grupos económicos, e em particular pela banca e pelo sistema financeiro, que penalize quem mais ganha ou quem mais rendimentos aufere ou quem mais património pessoal possui.
A existência de uma intrincada rede de excepções e um tratamento privilegiado de situações ditas especiais, a criação de um vasto conjunto de benefícios fiscais, a maior parte de razoabilidade duvidosa ou questionável, (e que, no essencial, servem apenas para aliviar ou isentar fiscalmente sujeitos passivos, individuais ou colectivos, com elevados rendimentos ou património, em especial grupos económicos e financeiros que poderiam contribuir para o esforço público de uma forma bem mais significativa), constituem exemplos maiores da iniquidade fiscal existente no País.
A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos para alterar a situação, preferindo antes manter e reforçar uma teia fiscal complexa onde os cidadãos comuns — a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas — acabam sempre por pagar bem mais do que podem, sujeitos a uma carga fiscal ética e socialmente inaceitável. Esta teia legislativa, densa e quase impenetrável, constitui, por outro lado, um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos, patrimónios e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza as excepções e explora as omissões legislativas. Esta complexidade fiscal e a enormidade de situações excepcionais e de benefícios

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