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47 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

―Artigo 15.º-A Agravamento temporário de taxas

1- Até 31 de Dezembro de 2013, a taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2- Até 31 de Dezembro de 2013, a taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.‖

Artigo 5.º Entrada em vigor

1. O disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2. O disposto no artigo 2.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 304/XI (1.ª) REVOGA OS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS A PPR – PLANOS DE POUPANÇA REFORMA – E AO REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO. PROCEDE A ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 108/2008, DE 26 DE JUNHO (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 108/2008, DE 26 DE JUNHO)

Exposição de motivos

1. O Orçamento do Estado de 2005 revogou os benefícios fiscais que, desde há quase vinte anos, continuavam a ser concedidos, em sede de IRS, aos sujeitos passivos que contratassem planos complementares de reforma junto de instituições de crédito e empresas seguradoras.
A introdução destes benefícios fiscais foi feita em 1986 por Miguel Cadilhe, ex-ministro das Finanças do então Primeiro-Ministro Cavaco Silva, com o argumento de iriam servir para fomentar a poupança dos portugueses. Hoje, vinte e quatro anos passados sobre a criação dos benefícios fiscais que favorecem os planos de poupança-reforma, percebe-se que o grande objectivo que determinou a sua criação teve, afinal, a ver com o estímulo ao desenvolvimento de fundos destinados ao mercado financeiro. Isto mesmo afirmou então, no contexto do debate que ocorreu sobre aquela proposta de revogação inserta no Orçamento do Estado de 2005, Correia de Campos, antigo presidente da Comissão do livro Branco para a Segurança Social.
Por outro lado, dados oficiais mostram que apenas 6% a 7% dos portugueses, de rendimentos acima da média, conseguem usufruir de uma redução do respectivo IRS por efeito da utilização destes benefícios fiscais. Isto é, são os cerca de 6% a 7% dos portugueses detentores de maiores rendimentos pessoais, (e que, por isso mesmo, têm rendimento disponível suficiente para realizar planos de reforma para além do que já normalmente descontam para as reformas obrigatórias da segurança social), que são adicionalmente ―premiados‖ com um desconto do IRS por terem realizado planos poupança reforma cuja contratação já de si os beneficia por comparação com a esmagadora maioria dos portugueses, (os restantes 93 a 94%), que não têm rendimentos capazes de gerar tais poupanças.
A realidade mostra que, na maior parte dos casos, os incentivos fiscais têm um efeito pouco significativo na realização de poupança, e acabam apenas por redireccionar o aforro nos montantes estritamente necessários à obtenção dos ganhos fiscais. Por outro lado, e ainda segundo informações disponibilizadas, constata-se que, no caso dos PPR, os que beneficiam de dedução fiscal são menos de metade dos que são realizados, facto

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