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6 | II Série A - Número: 097 | 9 de Junho de 2010

instituições, bem como deve recair sobre as autarquias a gestão dos sistemas de abastecimento propriamente ditos, cuja qualidade deve por eles próprios ser regulada e fiscalizada pelas instituições públicas para tal criadas, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei que visa a revogação das disposições legais que determinam a criação da taxa para financiamento da ERSAR, prevista no Decreto-Lei n.º 277/2009 e na Portaria n.º 160/2010.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Revogação

1 — É revogada a alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP.
2 — Para efeitos do número anterior, é revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março, assim como toda a legislação ou regulamentação que contrarie a presente lei.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo — António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XI (1.ª) (APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS ADICIONAIS DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL QUE VISAM REFORÇAR E ACELERAR A REDUÇÃO DE DÉFICE EXCESSIVO E O CONTROLO DO CRESCIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA PREVISTOS NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC))

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Junho de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) – Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.