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Quarta-feira, 9 de Junho de 2010 II Série-A — Número 97

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 267, 305 e 306/XI (1.ª)]: N.º 267/XI (1.ª) (Linha de crédito bonificado de apoio à actividade agrícola): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 305/XI (1.ª) — Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (apresentado pelo PCP).
N.º 306/XI (1.ª) — Revoga as taxas relativas à actividade de regulação da ERSAR (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP) (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Informação da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira relativa à não emissão de parecer.

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PROJECTO DE LEI N.º 267/XI (1.ª) (LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO DE APOIO À ACTIVIDADE AGRÍCOLA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Junho de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 267/XI (1.ª) — Linha de crédito bonificado de apoio à actividade agrícola.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende criar uma linha de crédito bonificado de apoio à actividade agrícola e pecuária, tendo como objectivo permitir a reestruturação financeira, a consolidação de crédito, o reforço de fundos de maneio e o financiamento de tesouraria da actividade do sector agrícola e pecuário.
Segundo a iniciativa em causa o recurso ao crédito de curto prazo, nos diversos sectores da agricultura, para enfrentar os múltiplos problemas que se sucedem numa actividade sujeita a tantos imponderáveis, mas também para a melhoria das condições de produção e da produtividade, está a gerar um efeito de insustentabilidade e de incapacidade para aceder aos próprios programas comunitários.
De facto, a diminuição dos preços à produção, o aumento dos preços dos factores de produção, as crescentes dificuldades no acesso às ajudas públicas e ao financiamento bancário criaram uma situação de desequilíbrio económico em muitas explorações agrícolas que urge ajudar a ultrapassar, principalmente através do saneamento financeiro das empresas.
Assim, defendem os proponentes que uma linha de crédito de longo prazo, com juros bonificados, de socorro à agricultura portuguesa, constitui, na actual conjuntura de crise económica e social, o instrumento que permitirá sanear as empresas, restabelecer alguma confiança nos agricultores e assegurar que as taxas de execução do PRODER atinjam valores razoáveis.
Visa-se, assim, promover a continuidade da produção, diminuir a possibilidade de abandono da actividade, reduzir o mais possível a devolução a Bruxelas de fundos comunitários destinados à agricultura portuguesa, bem como impedir o crescimento do potencial de agravamento das situações de depressão socioeconómica nos territórios rurais, mais marcados pelas actividades agrícolas é pecuárias.
Na Região Autónoma dos Açores vigora a Portaria n.º 24/2009, de 30 de Março, que aprovou o SAFIAGRI, Sistema de Apoio Financeiro à Agricultura da Região Autónoma dos Açores, tendo sido criadas:

a) Uma linha de compensação financeira dos encargos com empréstimos relativos a investimentos realizados nas explorações agrícolas da Região, destinada a reduzir o impacto negativo da subida das taxas de juro na estrutura de custos de produção e na rentabilidade da actividade agrícola; b) Uma linha de crédito de apoio ao fundo de maneio, visando reforçar o desenvolvimento e melhoria das condições orgânicas e funcionais da actividade do sector agrícola.

Existe ainda na Região um Programa Complementar de Apoio aos Projectos de Investimento promovidos pelos agricultores da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do PRORURAL, criado pela Resolução da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2009, de 30 de Janeiro.

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O referido Programa visa eliminar os custos financeiros decorrentes do diferimento entre a execução material e financeira dos investimentos apoiados pelo PRORURAL, nos termos e condições constantes do contrato de financiamento a celebrar entre os promotores e a entidade gestora daquele programa.
A Comissão Permanente de Economia deliberou, por unanimidade, não ter nada a opor.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Suscitou a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, junto do Grupo Parlamentar do PCP, a necessidade e urgência de uma intervenção legislativa no sentido de que os procedimentos cautelares, em matéria de serviços públicos essenciais, se defiram num prazo máximo de 48 horas.
Sustenta-se esta necessidade e a natureza da sua urgência em exemplos concretos de arrastamento de religação da água, com espera superior a 90 dias, e corte intempestivo de água a família, com crianças, atirada para um «(») sufoco incompaginável com os pergaminhos de um qualquer Estado de direito«, sem que a legislação em vigor imponha prazos que obriguem a decisão mais célere, sob pena de responsabilidade, em casos como os referidos.
É tendo presente esta realidade e considerando que não se pode aceitar que procedimentos cautelares, em matéria de serviços essenciais, como o abastecimento de água, bem vital à vida humana, ou essenciais à mesma, como o são hoje o saneamento básico, a electricidade, o gás, a recolha dos resíduos sólidos urbanos ou as comunicações, se continuem e reger por prazos manifestamente inadequados, que o Grupo Parlamentar do PCP entende apresentar o presente projecto de lei que determina um prazo máximo de dois dias úteis para procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.
Com efeito, o «(») prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias« para decisão dos procedimentos instaurados perante o tribunal como estabelece o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil é manifestamente inadequado para responder a situações como as referidas pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Civil

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Lei n.os 375-A/99, de 20 de

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Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pelas Leis n.º 29/2009, de 29 de Junho, e n.º 35/2010, de 15 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 382.º Urgência do procedimento cautelar

1 — (») 2 — (») 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de dois dias úteis.
4 — Para os efeitos do número anterior são considerados serviços públicos essenciais:

a) O serviço de fornecimento de água; b) O serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) O serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) O serviço de comunicações electrónicas; e) Os serviços postais; f) O serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 306/XI (1.ª) REVOGA AS TAXAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE REGULAÇÃO DA ERSAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 277/2009, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A ORGÂNICA DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS, IP)

Exposição de motivos

O abastecimento de água e saneamento de águas residuais são, na prática, a materialização do direito à água por parte de todos os cidadãos e devem constituir, na perspectiva do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, objectivo central da política de gestão da água. No entanto, a política do actual

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Governo, prosseguindo a linha de orientação dos anteriores, tem vindo a traduzir-se numa desvalorização desses objectivos em benefício de uma estratégia de privatização e empresarialização do sector da água.
A constituição de uma entidade reguladora, que é simultaneamente a autoridade nacional para os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, assume-se como uma das expressões mais claras da política de privatização preconizada e executada pelo Governo. Do ponto de vista do Governo do Partido Socialista, o sector da água é apenas um mercado e deve, por isso mesmo, funcionar como tal. Assim, ao invés de ser alvo de regulação e intervenção do Estado, nos seus diversos níveis de poder, deve apenas ser, como os restantes mercados, regulado por «entidade independente».
Ora, o momento que vivemos, em plena crise estrutural do sistema capitalista, mostrou com evidência a ineficácia dos chamados «instrumentos de regulação do mercado», bem como deixou clara a necessidade urgente de intervenção do Estado nos diversos sectores da economia. De certa forma, o que o Governo português faz é traçar para o sector da água um rumo semelhante ao que tem vindo a ser impresso a qualquer outro mercado, como se a água e o direito a dela usufruir constituíssem uma qualquer mercadoria. É precisamente neste momento histórico em que a humanidade, principalmente os trabalhadores e os povos, pagam os custos dos devaneios dos intocáveis «mercados», que o Governo português aposta mais forte na privatização de serviços e na sobrecarga dos utentes com mais taxas e aumentos de tarifas, a bem da capacidade de acumulação de lucro das empresas interessadas e intervenientes no sector.
Isto significa, objectivamente, que o Estado se demite de um conjunto de responsabilidades e remete para uma «entidade reguladora» sem rosto importantes tarefas que devem caber em primeiro lugar ao próprio Estado, ao Governo ou às autarquias. A abordagem mercantilista, inserida na tradição neo-liberal a que o Governo nos habituou, acarreta, porém, custos inaceitáveis para os portugueses. Na verdade, o Governo cada vez exige uma parte cada vez maior do rendimento disponível dos trabalhadores para pagar serviços que o próprio deveria assegurar. Cabe ao Estado assegurar a qualidade da água na fonte, garantir a integridade do ciclo da água, tal como cabe às autarquias a gestão do abastecimento aos cidadãos. Ora, ao remeter um conjunto dessas responsabilidades para uma entidade reguladora, o Governo não só se demite de realizar as suas tarefas, como se recusa a assumir os seus custos. A criação de uma entidade desta natureza vem afinal de contas duplicar esforços dos portugueses, sem que o resultado seja necessariamente duas vezes melhor, como é evidente.
Para garantir o financiamento dessa entidade, em vez de assumir a necessária transferência das verbas, o Estado responsabiliza directamente as autarquias, os serviços de abastecimento e saneamento e, por consequência, o consumidor final, ou seja, todos os portugueses. Dito de forma mais simples, o Governo cria uma entidade para fazer aquilo que o próprio Governo deveria fazer, a bem da «liberdade de mercado» e do lucro das empresas. Fruto da privatização e concessão galopante dos serviços, o consumidor vê aumentar as tarifas cobradas significativamente. Como se esse aumento não bastasse, o Governo transfere para o cidadão o financiamento da suposta regulação do mercado que o próprio Governo cria. Mais grave é a criação desta taxa quando na verdade ela se traduz como um verdadeiro imposto, na medida em que se trata de um pagamento para concretização de um direito, concretização essa de que depende incontornavelmente qualquer actividade humana, a qualidade de vida, a saúde e a própria vida.
Tendo em conta que o Governo acaba de criar também a taxa de recursos hídricos, cobrada em função dos usos da água mas que também recai na factura do consumidor final, sobre todos os usos (desde a factura energética à de abastecimento e saneamento de água, como dos bens em geral, dado o aumento do custo dos factores de produção que esta taxa implica), pode-se claramente afirmar que o Governo encontra formas artificiais para cobrar novas taxas, para retirar aos portugueses ainda uma maior fatia do seu rendimento disponível, aumentando os custos do consumo de água, independentemente do seu uso e da carga poluente que é adicionada à água.
Tão grave quanto esta estratégia é o facto evidente de ela não se traduzir em nenhuma melhoria da qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de águas ou saneamento de águas residuais, bem como o facto de ela ser mais um passo para o desmantelamento dos serviços e responsabilidades do Estado perante a água enquanto direito e perante o abastecimento de água e saneamento de águas residuais como serviços públicos essenciais.
Essencialmente por considerar que a responsabilidade sobre a política de gestão da água, sobre a qualidade e integridade dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície deve recair sobre o Estado e suas

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instituições, bem como deve recair sobre as autarquias a gestão dos sistemas de abastecimento propriamente ditos, cuja qualidade deve por eles próprios ser regulada e fiscalizada pelas instituições públicas para tal criadas, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei que visa a revogação das disposições legais que determinam a criação da taxa para financiamento da ERSAR, prevista no Decreto-Lei n.º 277/2009 e na Portaria n.º 160/2010.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Revogação

1 — É revogada a alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP.
2 — Para efeitos do número anterior, é revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março, assim como toda a legislação ou regulamentação que contrarie a presente lei.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo — António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XI (1.ª) (APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS ADICIONAIS DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL QUE VISAM REFORÇAR E ACELERAR A REDUÇÃO DE DÉFICE EXCESSIVO E O CONTROLO DO CRESCIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA PREVISTOS NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC))

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Junho de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) – Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

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Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende aprovar um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo português tomou a decisão de reduzir o défice orçamental de 9,3% para 7,3%, no corrente ano de 2010.
As novas metas para o défice público passam a ser de 7,3% do PIB em 2010 (anteriormente 8,3%) e 4,6% do PIB em 2011 (anteriormente 6,6%).
Assim, esta proposta de lei pretende aprovar um conjunto de medidas motivadas pelo interesse geral, numa conjuntura económico-financeira excepcional de instabilidade e de ataques especulativos nos mercados financeiros que afecta vários Estados da União Europeia, à qual Portugal não é alheio.
Assim, prevê-se:

i) O aumento, em 1 ponto percentual, de todas as taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida; ii) Uma tributação adicional em sede de IRS, mediante o aumento, em 1 ponto percentual, das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e em 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão, bem como um aumento correspondente nas taxas liberatórias de IRS; iii) Uma tributação adicional em sede de IRC, aplicando uma sobretaxa correspondente a uma derrama de 2,5 pontos percentuais às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros; iv) O agravamento da tributação em sede de imposto do selo da concessão de crédito ao consumo.

No que respeita à tributação adicional em sede de IRS, ela é concretizada através da fixação de uma nova tabela geral de taxas, que incidem formalmente sobre o todo dos rendimentos de 2010 e que, portanto, não afectam situações de tributação pretéritas consolidadas jurídico-fiscalmente. Além disso, de modo a garantir que os contribuintes apenas sofrem acréscimo correspondente a sete meses do ano, as taxas adicionais de 1% e de 1,5% são objecto de uma ponderação, aplicando-se em 2010 apenas em 7/12 do seu valor. Só no contexto do Orçamento do Estado para 2011 se introduzirão os ajustamentos necessários à tabela de modo a reflectir a aplicação plena das novas taxas no próximo ano.
Prevê-se uma redução das transferências para o sector empresarial do Estado, reforçando a adopção de medidas de racionalização e de sustentabilidade financeira, bem como a redução em 5% das remunerações de titulares de cargos políticos, de gestores públicos e de equiparados.
O reforço da redução da despesa passa ainda pelo controlo estrito do recrutamento de trabalhadores em funções públicas.
No que se refere à redução das transferências do Orçamento do Estado central para as administrações regionais e locais, tal é feito ao abrigo da Lei de Enquadramento Orçamental que, sendo uma lei de valor reforçado, possibilita, no seu artigo 88.º, que sejam fixadas transferências inferiores aos previstos na Lei das Finanças Locais e na Lei das Finanças Regionais, caso se verifiquem circunstâncias especiais que ponham em causa o Programa de Estabilidade e Crescimento, como são as circunstâncias verificadas actualmente.
A possibilidade de redução prevista depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca, e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
O artigo 13.º desta proposta de lei estipula uma redução das transferências para a Região Autónoma dos Açores em €2 500 000, ao abrigo do disposto no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
A Comissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD e com os votos a contra do CDS-PP e BE, não ter nada a opor.
O Deputado do BE, Mário Moniz, entregou uma declaração de voto que se anexa a este relatório.

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O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Declaração de voto apresentada pelo Deputado Mário Moniz, do BE

O Bloco de Esquerda considera este conjunto de medidas recessivo.
Os fundamentos estão errados e não há justificação para que, havendo uma ténue retoma económica, conforme anunciado pelo Governo, por via da procura interna, se vá restringir essa procura, agravando os preços finais com o aumento do IVA e retirando poder de compra com o agravamento do IRS. A prioridade da nossa política económica tem de ser a promoção do crescimento económico e do emprego, porque essas são as variáveis estratégicas para um ajustamento orçamental sustentável.
O Bloco de Esquerda apresentou propostas para aumentar a receita fiscal e defendeu essas medidas no debate sobre o plano de austeridade:

— Tributar a 25% a banca, a taxa legal de IRC, não permitindo que a taxa de tributação efectiva continue a ser inferior, como foi em 2009: — Taxar a 25% todas as transferências para paraísos fiscais; — Tributar extraordinariamente os prémios de gestores a 75% em sede de IRS; — Reduzir para metade os limites máximos de subvenções para as campanhas eleitorais.

Ou seja, a receita fiscal tem de se ir buscar a quem pode pagar, sem prejudicar quem enfrenta as maiores dificuldades e dinamiza o consumo.
Assim não o entendeu o Governo, pelo que não pode contar com o nosso apoio para medidas que vão estagnar ainda mais o crescimento económico e a procura interna e, consequentemente aumentar o desemprego.

O Deputado do BE, Mário Moniz.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo informa o Gabinete de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao assunto supra referido, não irá emitir parecer, visto que o pedido de audição e respectiva emissão de parecer está prejudicado uma vez que a discussão em sede da Assembleia da República já ocorreu no passado dia 2 de Junho.
Lamentamos que, mais uma vez, os prazos para audição das assembleias legislativas das regiões autónomas não tenham sido respeitados numa matéria de interesse específico para as regiões autónomas.

4 de Junho de 2010 Pelo Presidente da Comissão, Nivalda Gonçalves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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