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14 | II Série A - Número: 098 | 12 de Junho de 2010

Por consenso, apenas foi admitida pela Comissão a proposta de alteração do CDS-PP, por ter dado entrada na Comissão no dia 7 de Junho às oito horas e quarenta e cinco minutos, antes do início dos trabalhos na Assembleia da República. Quanto às restantes propostas de alteração não foram admitidas por terem sido entregues apenas no dia 9 de Junho durante o início da reunião, tendo os GP proponentes optado por as remeter para apreciação e votação em Plenário.
Antes de dar início à votação da PPL n.º 26/XI (1.ª), a Comissão pronunciou-se sobre os artigos que pretendia votar na Comissão e no Plenário, tendo como base de trabalho um quadro elaborado pelos Serviços, tendo deliberado votar em Comissão os artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º a 17.º e os Mapas XVIII e XIX anexos à proposta de lei.
Em seguida, procedeu-se à votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 16/XI (1.ª) e das propostas de alteração relativas aos artigos a votar em Comissão, apresentadas pelos GP do CDS-PP e do PS dentro do prazo limite estipulado.
O resultado da votação foi o seguinte: Foram aprovadas na sua totalidade as propostas de alteração apresentadas pelo GP do PS.
Foram aprovados todos os artigos da PPL n.º 26/XI (1.ª), com excepção dos que foram prejudicados em resultado da aprovação das propostas de alteração do GP. Foram também aprovados os Mapas XVIII e XIX anexos à proposta de lei.
Todas as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP foram rejeitadas.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto Final

Capítulo II Sector Empresarial do Estado

Artigo 6.º Cativações

1 — Ficam cativos € 300 000 000 das verbas do Capítulo 60.ª do Ministçrio das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento de Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2 — A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Capítulo III Entidades Reguladoras

Artigo 7.º Saldos de gerência e resultados transitados

1 — Constituem receita geral do Estado de 2010, 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente: a) Banco de Portugal; b) Instituto de Seguros de Portugal;

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