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7 | II Série A - Número: 098 | 12 de Junho de 2010

de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental10.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201011, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200512, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200713, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200814, defendeu que o acordo-quadro sobre licença parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo acordo-quadro, que veio rever as provisões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses15 e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito, nomeadamente, torna-o aplicável a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da forma que o respectivo contrato assuma (tempo parcial, contrato a termo ou contrato temporário abrangidos). Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível, isto é, o trabalhador tem o direito de solicitar alterações ao respectivo horário laboral e/ou à organização do trabalho e que os empregadores devem ter em consideração esse pedido e dar-lhes uma resposta. Cumpre ainda salientar as seguintes inovações introduzidas por este acordo face ao anterior: a tomada em consideração do eventual período de trabalho ou de antiguidade em relação aos trabalhadores com sucessivos contratos a termo foi clarificada; os prazos de pré-aviso do trabalhador à entidade patronal antes de um período de licença parental foram tornados obrigatórios; foi aditada uma protecção aos trabalhadores contra tratamento menos favorável bem como uma cláusula relativa aos pais adoptivos.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho16 com o objectivo de dar efeito legal ao referido acordo-quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE17. Esta proposta de Directiva foi adoptada formalmente pelo Conselho em 8 de Março de 201018, tendo sido publicada em 18 de Março de 2010 com a designação Directiva n.º 2010/18/UE do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o acordoquadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESS EUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE19. Esta Directiva, no entanto, não se limita a aplicar o acordoquadro prevendo ainda que os Estados-membros podem vir a criar disposições que assegurem a efectivação do disposto na Directiva, bem como que os Estados-membros comuniquem alterações legislativas decorrentes da transposição directiva. Finalmente, importa referir que os Estados-membros têm o prazo, até 8 de Março de 2012, para procederem à transposição da presente Directiva.
10 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 12 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
13 Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
14 Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens — 2008, ponto 28.
15 Sendo que pelo menos 1 dos 4 meses de licença deve ser concedido numa base não transferível.
16 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 17 Sobre esta iniciativa pronunciaram-se diversas câmaras parlamentares, http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20090410/lang/en 18 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=198504#404193 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:01:PT:HTML

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