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Sábado, 12 de Junho de 2010 II Série-A — Número 98

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projecto de lei n.o 185/XI (1.ª) (Primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 16 e 26/XI (1.ª)]: N.º 16/XI (1.ª) (Introduz um regime de tributação das maisvalias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 26/XI (1.ª) [Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)]: — Idem.
Projecto de resolução n.º 125/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra a gripe sazonal no programa nacional de vacinação): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

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PROJECTO DE LEI N.O 185/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 185/XI (1.ª) ―Primeira alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro‖.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 185/XI (1.ª) foi feita nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 185/XI (1.ª) foi admitido em 30 de Março de 2010 e baixou, no mesmo dia, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — O projecto de lei cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral previstas nos artigos 118.º, 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Os autores da presente iniciativa justificam a sua apresentação com a necessidade de adequar a vida familiar e profissional atendendo aos condicionalismos demográficos da sociedade portuguesa.
6 — Nesse sentido, os proponentes do projecto de lei sub judice propõem a alteração dos artigos 41.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e, bem assim, o aditamento de um novo artigo 64.º-A.
7 — O presente projecto de lei respeita os requisitos da lei formulário mas deve alterar o seu título para ―2.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.ª 7/2001, de 12 de Fevereiro‖ uma vez que já se verificou uma primeira alteração, introduzida pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 185/XI (1.ª) que altera o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
2 — O projecto de lei cumpre as normas constitucionais, legais e regimentais encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — O título do projecto de lei deverá explicitar tratar-se da 2.ª alteração ao Código do Trabalho em vigor.
4 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
5 — Nos termos regimentais aplicáveis deve o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 185/XI (1.ª) (CDS-PP) Primeira alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro Data de Admissibilidade: 30 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 17 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa proceder à primeira alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Admitida a 30 de Março de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 6 de Abril foi designado o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os proponentes começam por referir que a questão demográfica condiciona parte relevantíssima das políticas públicas, salientando a questão do impacto da baixa natalidade que, sendo característica dos países desenvolvidos, atinge proporções dramáticas em Portugal.
Neste contexto e como forma de compatibilizar a vida profissional com a familiar, o CDS-PP vem propor o aumento, em mais 30 dias, da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pelos pais ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.
Prevê-se, ainda, um aumento do limite máximo de faltas para assistência a menores, em duas faltas justificadas por cada filho, para além do primeiro.
Os autores da iniciativa defendem que estas medidas deverão ser aplicadas, não só às mães como, igualmente, aos pais e aos avós, que deverão ser equiparados aos pais, no gozo de certos direitos.
Para a consecução destes objectivos, o CDS-PP vem, assim, propor a alteração dos artigos 41.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho. Sugere-se, ainda, o aditamento ao Código do Trabalho, de um novo artigo 64.º-A, sobre a partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
Cabe ainda referir que, no passado dia 12 de Maio, foram discutidas, na generalidade, diversas iniciativas sobre o reforço da protecção da parentalidade,1 sem que o projecto de lei ora em análise tivesse sido incluído 1 Projecto de Lei n.º 165/XI (1.ª) (PCP) - Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública.
Projecto de Lei n.º 166/XI (1.ª) (PCP) - Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção.
Projecto de Lei 242/XI (BE) - Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade Projecto de Lei 244/XI/1 (BE) - Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente.

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no mencionado agendamento.
De salientar, que ficaram pendentes de votação, por não ter ainda terminado o prazo de apreciação pública, os projectos de lei n.os 245/X (BE) e o 256/XI (1.ª) (CDS -PP). As restantes iniciativas foram rejeitadas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 24/03/2010, foi admitida em 30/03/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 31/03/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como ―lei formulário‖.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Código do Trabalho já foi modificado pela Lei n.º 105/2009. Diário da República 178 SÉRIE I de 2009-09-14 (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro), em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).

A ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovam a alteração do Código do Trabalho).
A disposição sobre a entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2, tendo sofrido as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março3 e a alteração efectuada pela Lei n.º Projecto de Lei n.º 256/XI/1 (CDS -PP) - 2.º Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Introduz a Jornada Contínua no Âmbito da Protecção na Parentalidade.

2 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf Consultar Diário Original

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105/2009, de 14 de Setembro4. Do Código do Trabalho pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada5.
Na origem do actual Código do Trabalho está a Proposta de Lei n.º 216/X6, que foi apresentada na Assembleia da República pelo XVII Governo Constitucional.
Da respectiva exposição de motivos consta que, em cumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que dispõe que o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor e em execução do artigo 9.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que refere igualmente que a presente lei (de regulamentação do Código do Trabalho) deve ser revista no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor e de acordo com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, a presente proposta de lei procede à revisão do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação.
Propõe-se, deste modo, no seguimento da proposta plasmada no Livro Branco das Relações de Trabalho, um quadro normativo mais eficaz, que unifica os dois principais instrumentos legislativos que disciplinam as relações de trabalho – o Código do Trabalho e o seu Regulamento –, tornando-os mais inteligíveis, mais acessíveis, sendo previsíveis os ganhos ao nível da divulgação efectiva do seu conteúdo normativo pelos destinatários e, assim, também no que respeita ao seu cumprimento. Está também subjacente a intenção de simplificar e desburocratizar aspectos das relações entre trabalhadores, empregadores e Administração e, bem assim, o propósito de, também por essa outra via, reforçar o cumprimento efectivo da legislação, inclusive, no que respeita ao cumprimento do regime sancionatório que lhe está associado. Aproveita-se, finalmente, para proceder a ajustamentos de carácter sistemático e melhorar aspectos de racionalização.
Em 18 de Setembro de 2008, foi a proposta de lei discutida na generalidade e votada em 19 de Setembro de 2008, com os votos a favor do PS, os votos contra de quatro Deputados do PS, PCP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD e CDS-PP. A 7 de Novembro de 2008 é a proposta de lei n.º 216/X aprovada em votação final global, com os votos a favor do PS, os votos contra de cinco Deputados do PS, dois Deputados do PSD, PCP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD e CDS-PP.
Esta iniciativa, após a sua tramitação, veio a concretizar-se no Decreto n.º 255/X que foi enviado para promulgação em 5 de Dezembro de 2008. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado, tendo proferido o Acórdão n.º 632/20087.
A 21 de Janeiro de 2009 são votadas as propostas de alteração ao Decreto, de forma a suprir as suas inconstitucionalidades, sendo este aprovado em votação final global nesse mesmo dia, com os votos a favor do PS, votos contra de cinco Deputados do PS, PCP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD, CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho.
O Decreto n.º 262/X foi enviado para promulgação em 30 de Janeiro de 2009, tendo sido promulgado em 4 de Fevereiro de 2009 e dado origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Na exposição de motivos da proposta de lei n.º 216/X, relativamente à protecção da parentalidade podemos encontrar, designadamente, as seguintes referências:

• Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório. 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 5 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ctrabalho2009.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=34009

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• Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.
• A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.
• Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.
• Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.
• Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.
• A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.
• Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.
• Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

Relativamente a esta última matéria, importa concretizar, referindo que nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, a protecção na parentalidade consagra-se, designadamente, através da atribuição do direito de faltar ao trabalho para prestar assistência a neto. O artigo 50.º desenvolve e regula os casos das faltas para assistência a neto, acrescentando a alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º que o adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia, nomeadamente, do direito de faltar ao trabalho para assistência a neto.
As faltas dadas para assistência a netos não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho, as ausências ao trabalho, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º, sendo considerada falta justificada nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 249.º.
Por último, cumpre referir que a presente iniciativa visa alterar os artigos 41.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro8 e aditar um novo artigo ao mesmo diploma, com o número 64.º-A relativo a partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social9. As disposições do acordo-quadro sobre a licença parental e posto em execução pela Directiva são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de, pelo menos três meses, para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentar-se do trabalho por motivo 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_185_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 9 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML Consultar Diário Original

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de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental10.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201011, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200512, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200713, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200814, defendeu que o acordo-quadro sobre licença parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo acordo-quadro, que veio rever as provisões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses15 e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito, nomeadamente, torna-o aplicável a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da forma que o respectivo contrato assuma (tempo parcial, contrato a termo ou contrato temporário abrangidos). Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível, isto é, o trabalhador tem o direito de solicitar alterações ao respectivo horário laboral e/ou à organização do trabalho e que os empregadores devem ter em consideração esse pedido e dar-lhes uma resposta. Cumpre ainda salientar as seguintes inovações introduzidas por este acordo face ao anterior: a tomada em consideração do eventual período de trabalho ou de antiguidade em relação aos trabalhadores com sucessivos contratos a termo foi clarificada; os prazos de pré-aviso do trabalhador à entidade patronal antes de um período de licença parental foram tornados obrigatórios; foi aditada uma protecção aos trabalhadores contra tratamento menos favorável bem como uma cláusula relativa aos pais adoptivos.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho16 com o objectivo de dar efeito legal ao referido acordo-quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE17. Esta proposta de Directiva foi adoptada formalmente pelo Conselho em 8 de Março de 201018, tendo sido publicada em 18 de Março de 2010 com a designação Directiva n.º 2010/18/UE do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o acordoquadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESS EUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE19. Esta Directiva, no entanto, não se limita a aplicar o acordoquadro prevendo ainda que os Estados-membros podem vir a criar disposições que assegurem a efectivação do disposto na Directiva, bem como que os Estados-membros comuniquem alterações legislativas decorrentes da transposição directiva. Finalmente, importa referir que os Estados-membros têm o prazo, até 8 de Março de 2012, para procederem à transposição da presente Directiva.
10 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 12 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
13 Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
14 Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens — 2008, ponto 28.
15 Sendo que pelo menos 1 dos 4 meses de licença deve ser concedido numa base não transferível.
16 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 17 Sobre esta iniciativa pronunciaram-se diversas câmaras parlamentares, http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20090410/lang/en 18 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=198504#404193 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:01:PT:HTML

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IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou que se encontram pendentes outras iniciativas que pretendem introduzir alterações ao Código do Trabalho: Projecto de Lei n.º 125/XI (1.ª) (BE) — Altera o Código do Trabalho, repondo o ―direito ao tratamento mais favorável‖, e Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.

Conforme referido no Ponto I da presente Nota Técnica, encontram-se a aguardar votação, na generalidade, embora já tenham sido debatidas, a 12 de Maio, as seguintes iniciativas, sobre protecção na parentalidade: Projecto de Lei n.º 244/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente. Projecto de Lei n.º 256/XI (1.ª) (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Introduz a Jornada Contínua no Âmbito da Protecção na parentalidade.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª CTSSAP) promoveu, a 6 de Abril de 2010, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por período de 30 dias.
O período de apreciação terminou a 12 de Maio pp., tendo-se verificado que apenas a CGTP-In apresentou contributo, que poderá ser consultado na página da 11.ª CTSSAP20. 20 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/XI (1.ª) (INTRODUZ UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS À TAXA DE 20% COM REGIME DE ISENÇÃO PARA OS PEQUENOS INVESTIDORES, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da discussão e votação na especialidade

Aos nove dias do mês de Fevereiro de dois mil e dez, pelas dez horas, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar na especialidade a proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) (GOV) — ―Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais‖.
Apesar de ter sido agendada para esta reunião a discussão e votação na especialidade de cinco iniciativas legislativas tendo por objecto o regime fiscal das mais-valias, por consenso, a Comissão começou por discutir e votar em primeiro lugar, a proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) e depois as restantes iniciativas.


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Em seguida, procedeu-se à votação na especialidade da proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) (GOV) e das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, do PCP e do BE, entregues dentro do prazo limite para a entrega de propostas de alteração.
O resultado da votação foi o seguinte:

Artigo 1.º da PPL n.º 16/XI (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP retirou a sua proposta de revogação do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS; Foi aprovada a proposta de alteração da redacção do n.º 11 do artigo 10.º do CIRS, apresentada pelo PCP; O Grupo Parlamentar do PCP retirou a sua proposta de revogação do n.º 12 do artigo 10.º do CIRS; Foi aprovada a proposta de alteração de redacção do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, apresentada pelo PCP; Foi aprovada a proposta de alteração de redacção do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS, apresentada pelo PCP; Foi aprovada a proposta de alteração de redacção do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRS apresentada pelo PCP; Foi aprovada a proposta de alteração do n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS contemplada pela PPL n.º 16/XI (1.ª); Foi aprovada a proposta de aditamento do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS contemplada pela PPL n.º 16/XI (1.ª); Foi aprovada a proposta de alteração da redacção do artigo 123.º do Código do IRS contemplada pela PPL n.º 16/XI (1.ª); Foi aprovada a proposta de alteração do corpo do artigo 1.º da PPL n.º 16/XI (1.ª) apresentada pelo PCP; Foi aprovado a epígrafe do artigo 1.º da PPL n.º 16/XI (1.ª);

Artigo 2.º da PPL n.º 16/XI (1.ª) Foi aprovado o corpo e a epígrafe do artigo 2.º da PPL n.º 16/XI (1.ª), retirando-lhe a referência ao n.º 11, por a sua revogação ter ficado prejudicada pelo resultado das votações anteriores.

Artigo 3.º da PPL n.º 16/XI (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP retirou a sua proposta de revogação do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; O Grupo Parlamentar do PCP retirou a sua proposta de revogação do n.º 5 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Foi aprovada a proposta de aditamento do n.º 16.º do artigo 22.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais da PPL n.º 16/XI (1.ª); O Grupo Parlamentar do PCP retirou a sua proposta de revogação do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; A proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apresentada pelo BE foi rejeitada. O Grupo Parlamentar do PS votou contra esta proposta, à excepção do Sr. Deputado João Galamba (PS) que a votou favoravelmente; Também a proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apresentada pelo BE foi rejeitada, com votação idêntica à anterior; A proposta de alteração da redacção do corpo do artigo 3.º da PPL n.º 16/XI (1.ª) apresentada pelo PCP ficou prejudicada, face ao resultado das votações anteriores; A proposta de alteração do corpo do artigo 3.º da PPL n.º 16/XI (1.ª) apresentada pelo BE ficou prejudicada, face ao resultado das votações anteriores; Consultar Diário Original

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Foi aprovado o corpo e epígrafe do artigo 3.º da PPL n.º 16/XI (1.ª);

Artigo 4.º da PPL n.º 16/XI (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP retirou a sua proposta de alteração do n.º1 do novo artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aditado pela PPL n.º 16/XI (1.ª); A votação da epígrafe do novo artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apresentada pelo GP do PCP ficou prejudicada face ao resultado das votações anteriores; Foi rejeitada a proposta alteração do corpo do novo artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aditado pela PPL n.º 16/XI (1.ª), apresentada pelo BE. O Grupo Parlamentar do PS votou contra esta proposta, à excepção do Sr. Deputado João Galamba (PS) que a votou favoravelmente; Foram aprovados o corpo e epígrafe do novo artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aditado pela PPL n.º 16/XI (1.ª); O Grupo Parlamentar do PCP retirou a sua proposta de alteração de redacção do artigo 4.º da PPL n.º 16/XI (1.ª); O Grupo Parlamentar do BE retirou a sua proposta de alteração de redacção do artigo 4.º da PPL n.º 16/XI (1.ª); Foi aprovado o corpo e epígrafe do artigo 4.º da PPL n.º 16/XI (1.ª)

Artigo 5.º da PPL n.º 16/XI (1.ª) Foi aprovado o corpo e epígrafe do artigo 5.º da PPL n.º 16/XI (1.ª); Todas as restantes propostas de alteração à PPL n.º 16/XI (1.ª) foram rejeitadas. Terminada a votação da proposta de lei do Governo, os grupos parlamentares proponentes optaram por retirar as restantes iniciativas sobre matéria conexa, os PJL n.º 116/XI (1.ª) (BE), 209/XI (1.ª) (PCP), PJL n.º 243/XI (1.ª) (BE) e PJL n.º 257/XI (1.ª) (PSD).

Assembleia da República, 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 43.º, 72.º, 119.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º […] 1 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 2 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 3 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 4 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 5 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 6 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 7 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 8 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… Consultar Diário Original

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9 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 10 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 11 — Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
12 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… «Artigo 43.º […] 1 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 2 — O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 — O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativa a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50% do seu valor.
4 — Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.
5 — [anterior n.º 3].
6 — [anterior n.º 4].

«Artigo 72.º ... 1 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 2 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 3 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
5 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 6 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 7 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 8 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 9 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… Artigo 119.º ... 1 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 2 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 3 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 4 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 5 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 6 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 7 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 8 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 9 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 10 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 11 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 12 — As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro Consultar Diário Original

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de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento: a ) As instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente às operações efectuadas com a sua intervenção; b ) As entidades devedoras daquele valor, relativamente às operações efectuadas com a intervenção de notários e outros funcionários ou de entidades que desempenhem funções notariais, bem como de entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, quando não se mostre aplicável a alínea anterior; c ) As entidades devedoras daquele valor que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, quando não se mostrem aplicáveis as alíneas anteriores.

Artigo 123.º ... Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.»

Artigo 2.º Revogação de disposições no âmbito do Código do IRS

São revogados os n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Fundos de investimento

1 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 2 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 3 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 4 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 5 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 6 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 7 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 8 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 9 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 10 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 11 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 12 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 13 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… Consultar Diário Original

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14 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 15 — … ……………………………………………………………………………………………………… …………… 16 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS.»

Artigo 4.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 74.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 74.º Pequenos Investidores

Fica isento de IRS, atç ao valor anual de € 500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XI (1.ª) [APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS ADICIONAIS DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL QUE VISAM REFORÇAR E ACELERAR A REDUÇÃO DE DÉFICE EXCESSIVO E O CONTROLO DO CRESCIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA PREVISTOS NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC)]:

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da discussão e votação na especialidade

Aos nove dias do mês de Fevereiro de dois mil e dez, pelas dez horas, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar na especialidade a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) (GOV) – ―Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida põblica previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)‖.
O Sr. Presidente começou por submeter a votação a admissibilidade das propostas de alteração à PPL n.º 26/XI (1.ª) que deram entrada na Comissão após a data limite de entrega, duas subscritas pelo Grupo Parlamentar PS, uma pelo PSD e uma outra pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.

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Por consenso, apenas foi admitida pela Comissão a proposta de alteração do CDS-PP, por ter dado entrada na Comissão no dia 7 de Junho às oito horas e quarenta e cinco minutos, antes do início dos trabalhos na Assembleia da República. Quanto às restantes propostas de alteração não foram admitidas por terem sido entregues apenas no dia 9 de Junho durante o início da reunião, tendo os GP proponentes optado por as remeter para apreciação e votação em Plenário.
Antes de dar início à votação da PPL n.º 26/XI (1.ª), a Comissão pronunciou-se sobre os artigos que pretendia votar na Comissão e no Plenário, tendo como base de trabalho um quadro elaborado pelos Serviços, tendo deliberado votar em Comissão os artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º a 17.º e os Mapas XVIII e XIX anexos à proposta de lei.
Em seguida, procedeu-se à votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 16/XI (1.ª) e das propostas de alteração relativas aos artigos a votar em Comissão, apresentadas pelos GP do CDS-PP e do PS dentro do prazo limite estipulado.
O resultado da votação foi o seguinte: Foram aprovadas na sua totalidade as propostas de alteração apresentadas pelo GP do PS.
Foram aprovados todos os artigos da PPL n.º 26/XI (1.ª), com excepção dos que foram prejudicados em resultado da aprovação das propostas de alteração do GP. Foram também aprovados os Mapas XVIII e XIX anexos à proposta de lei.
Todas as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP foram rejeitadas.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto Final

Capítulo II Sector Empresarial do Estado

Artigo 6.º Cativações

1 — Ficam cativos € 300 000 000 das verbas do Capítulo 60.ª do Ministçrio das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento de Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2 — A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Capítulo III Entidades Reguladoras

Artigo 7.º Saldos de gerência e resultados transitados

1 — Constituem receita geral do Estado de 2010, 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente: a) Banco de Portugal; b) Instituto de Seguros de Portugal;

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c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) Autoridade da Concorrência; e) Entidade Reguladora da Saúde; f) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; g) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; h) ICP-Autoridade Nacional de Comunicações; i) Entidade Reguladora para a Comunicação Social; j) Comissão Nacional de Protecção de Dados; l) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; m) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; n) Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.

2 — A aplicação do número anterior será feita sem prejuízo das normas especiais constantes dos diplomas orgânicos das entidades abrangidas.

Capítulo IV Trabalhadores em Funções Públicas

Artigo 8.º Controlo do recrutamento de trabalhadores

1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 — Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.
5 — Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
6 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
7 — Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera-se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

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8 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Capítulo V Titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados

Artigo 10.º Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos

1 — O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5%. 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os representantes da República nas Regiões Autónomas; g) Os deputados às Assembleias Legislativas Regionais; h) Os membros dos Governos regionais; i) O Governador e vice-governador civil; j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

3 — O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

1 — A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5%.
2 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.

Capítulo VI Autarquias Locais e Regiões Autónomas

Artigo 12.º Redução de transferências para as Autarquias Locais

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.ª 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em € 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.

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Artigo 13.º Redução de transferências para as Regiões Autónomas

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em: a) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores; b) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º Incumprimento dos limites de endividamento

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.

Artigo 16.º Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas XVIII e XIX anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 16.º-A Alteração do artigo 78.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

O artigo 78.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 — … ……………………………………………………………………………… …………………………………… 2 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantis previsto no nõmero anterior ç de € 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º

Artigo 16.º-B Alteração do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

O artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.º Princípio da unidade de tesouraria

1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, exceptuando as entidades públicas do sector financeiro ou os fundos relacionados com a prestação de serviços financeiros ou outras situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP, IP), salvo disposição legal em contrário.
2 — … ……………………………………………………………………………… ……………………………………

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3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento, por um lado, para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e, por outro lado, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
4 — … ……………………………………………………………………………… …………………………………… 5 — As entidades que integram o sector empresarial do Estado, nos termos previstos no n.º 1, devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, IP, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 — … ……………………………………………………………………………… …………………………………… Artigo 16.º- C Região Autónoma da Madeira

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas excepcionais de apoio à Região Autónoma da Madeira, previstas na lei que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução da Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 125/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE SAZONAL NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 19 de Maio de 2010 foi discutido o projecto de resolução n.º 125/XI (1.ª) (BE), que "Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra a gripe sazonal no Programa Nacional de Vacinação".
O Deputado João Semedo apresentou o projecto de resolução n.º 125/X (1.ª), que "Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra a gripe sazonal no Programa Nacional de Vacinação", considerando que no caso da gripe sazonal, a vacinação é o método mais eficaz para prevenir e controlar a infecção e as suas complicações. Referiu que entre 2000 e 2004 existiram mais de 150 mil internamentos, em Portugal, com o diagnóstico de pneumonia, sendo 60% deles de pessoas com mais de 65 anos. Este grupo etário é mais vulnerável, daí que a OMS tenha recomendado para 2010 a sua vacinação em pelo menos 75%. Frisou que, tendo em conta as complicações e a mortalidade que estão ligadas à gripe sazonal, seria de incluir no Plano Nacional de Vacinação (PNV) a vacina gratuita a essa população.
Usaram da palavra, para pedir esclarecimentos, os Deputados Clara Carneiro, que reconheceu haver benefício em vacinar a população porque previne situações de custos elevados, estando disponível para recomendar ao Governo que promova estudos sobre a inclusão dessa vacina no PNV, Luísa Salgueiro, que disse não fazer sentido que o poder legislativo faça este tipo de sugestões e propôs que o título do projecto de resolução seja alterado para "Recomenda ao Governo o estudo da inclusão da vacina contra a gripe sazonal no Programa Nacional de Vacinação", e Serpa Oliva, que concordou que a comissão técnica de vacinação estude e se decida por uma eventual inclusão no PNV da vacina contra a gripe sazonal. A Deputada Paula Santos considerou que, nesta matéria, não deve haver legislação avulsa, mas um programa integrado, pelo que concorda com a recomendação de fazer esse estudo face à gravidade dos dados referidos.

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19 | II Série A - Número: 098 | 12 de Junho de 2010

O Deputado João Semedo disse que, perante a evidência de certos dados, é de recomendar ao Governo que estude essa inclusão. Chamou a atenção para a responsabilização dos centros de saúde quanto à promoção activa da vacinação.
Assim, finda a discussão e com a alteração do texto da recomendação que passa a ser "o estudo da inclusão no Programa Nacional de Vacinação da vacina contra a gripe sazonal e a sua administração anual através dos serviços de vacinação dos centros de saúde, a todos os indivíduos incluídos nos grupos alvo prioritários, que desejem que lhes seja administrada a vacina", o projecto de resolução n.º 125/XI (1.ª) será remetido ao Presidente da Assembleia da República para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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