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10 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 12.º Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

1 — A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5%.
2 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.

Capítulo VI Autarquias Locais e regiões autónomas

Artigo 13.º Redução de transferências para as autarquias locais

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em € 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.

Artigo 14.º Redução de transferências para as regiões autónomas

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em:

a) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores; b) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º Limites de endividamento das autarquias locais

1 — Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera endividamento líquido a contratualização de novos empréstimos em montante superior ao valor da amortização da dívida que tenha ocorrido no mesmo exercício orçamental.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 — Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 16.º Incumprimento dos limites de endividamento

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