O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

11 — Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
12 — (revogado)

Artigo 43.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50% do seu valor.
4 — Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.
5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)

Artigo 72.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») Artigo 119.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 DECRETO N.º 23/XI (1.ª) APROVA UM CONJUN
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 —
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 1 — As entidades obrigadas a efectuar p
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85,
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Imp
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 i) Entidade Reguladora para a Comunicaçã
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 2 — No caso das autarquias locais, o re
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 referidos no número anterior, tomando-s
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Le
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O disposto na presente lei não prejudic
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 ——— DECRETO N.º 24/XI (1.ª) INTRODUZ UM
Pág.Página 18