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6 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, e 26-A/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 9% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
2 — (») 3 — (»)»

Secção IV Imposto do Selo

Artigo 5.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«17 — (»)

17.1 — Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.1. 1 — (») 17.1. 2 — (») 17.1. 3 — (») 17.1. 4 — (»)

17.2 — Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fracção — 0,07%.
17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 0,90%.
17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1%.
17.2. 4 — Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,07%.

17.3 — (anterior verba 17.2)»

Secção V Imposto Especiais de Consumo

Artigo 6.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo