O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

i) Entidade Reguladora para a Comunicação Social; j) Comissão Nacional de Protecção de Dados; l) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; m) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; n) Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.

2 — A aplicação do número anterior será feita sem prejuízo das normas especiais constantes dos diplomas orgânicos das entidades abrangidas.

Capítulo IV Trabalhadores em Funções Públicas

Artigo 9.º Controlo do recrutamento de trabalhadores

1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 — Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.
5 — Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
6 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
7 — Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera-se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
8 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 10.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas

1 — A aplicação do disposto no artigo anterior aos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 DECRETO N.º 23/XI (1.ª) APROVA UM CONJUN
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 —
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 1 — As entidades obrigadas a efectuar p
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85,
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Imp
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 2 — No caso das autarquias locais, o re
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 referidos no número anterior, tomando-s
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Le
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O disposto na presente lei não prejudic
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 ——— DECRETO N.º 24/XI (1.ª) INTRODUZ UM
Pág.Página 18