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3 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

1 — Realize os concursos de colocação dos recém-especialistas em medicina geral e familiar na carreira médica, permitindo a sua integração no Serviço Nacional de Saúde de forma atempada, ou seja, logo após a verificação da necessidade do preenchimento das vagas carenciadas e no prazo mais curto possível relativamente à época de avaliação do internato médico.
2 — Uniformize a nível nacional as necessárias regras e procedimentos concursais, com vista a garantir os princípios da igualdade de oportunidades no acesso.
3 — Determine que os concursos sejam de âmbito nacional, podendo ser admitidos todos os interessados que cumpram os requisitos, mas independentemente da região onde concluíram o internato médico.
4 — Elimine os critérios de valorização para efeitos de concurso que tenham por base a integração, ou não, numa Unidade de Saúde Familiar (USF).
5 — Publique regularmente, anualmente ou de dois em dois anos, o mapa de necessidades de médicos de medicina geral e familiar em termos nacionais e regionais, permitindo uma programação adequada da abertura de vagas a concurso, nomeadamente em zonas carenciadas, e de modo a orientar as opções individuais e profissionais de cada licenciado em Medicina.

Aprovada em 28 de Maio de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 307/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES SOCIAIS

[Visa a supressão da discriminação em razão da nacionalidade na atribuição das habitações sociais (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)]

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, institui, no seu artigo 8.º, o regime de atribuição das habitações sociais.
O n.º 2 do artigo 8.º do sobredito diploma legal dispõe que «Têm direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso».
Ou seja, em súmula a supra citada norma consagra que só os cidadãos de nacionalidade portuguesa podem concorrer à atribuição de habitações sociais, estabelecendo uma discriminação para os cidadãos que não detenham nacionalidade portuguesa.
Ora, a referida norma deverá ser objecto de alteração no sentido de ser expurgado o requisito da nacionalidade portuguesa como condição sine qua non para se ter direito a atribuição de habitação social e, deste modo, dar-se cumprimento quer ao princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que estatui que «todos os cidadão tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», quer ao artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, que refere que «os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português».
Deste modo, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, subscrevem o presente projecto de lei:

Artigo único Alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

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