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4 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

«Artigo 8.º (Regime de atribuição das habitações sociais)

1 — (») 2 — Têm o direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
3 — (») 4 — (»)»

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Campos Ferreira — Miguel Frasquilho — Teresa Morais — Duarte Pacheco — Celeste Amaro — Cristóvão Crespo — Luísa Roseira — António Leitão Amaro — Adão Silva — Adriano Rafael Moreira — João Figueiredo — Paulo Cavaleiro — Pedro Duarte — Carla Rodrigues — Luís Montenegro — Helena Lopes da Costa — Fernando Negrão — António Almeida Henriques.

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PROJECTO DE LEI N.º 308/XI (1.ª) LEI DA AUTONOMIA E LIBERDADE DE ESCOLHA

Exposição de motivos

Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral dos seus filhos.
Somos um país de contrastes, com uma grande concentração de população no litoral. No entanto, esses contrastes não podem ser impedimento para que se provoque uma evolução na educação como em outras áreas. Há diferentes velocidades de progresso — isso é um dado adquirido, mas, no entanto, devemos abordar a forma de o combater. Não podemos nivelar o sistema por baixo, a educação tem que ser nivelada sempre pelo patamar mais elevado, por forma a que haja a possibilidade de uma melhoria a todos os níveis.
Assegura a Constituição da República que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e, ainda, que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema. Acresce que, numa sociedade aberta e verdadeiramente democrática, só existe igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade se for garantida a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola.
A capital importância da matéria que ora se pretende reformar ganha especial relevo, no âmbito de uma sociedade que precisa de modernizar-se, um Estado que quer abraçar os desafios da liberdade e da responsabilidade, da modernidade e da eficácia, da desburocratização e da descentralização; numa palavra, num País que quer promover a competitividade.
Já na remota Lei de Bases do Sistema Educativo, renumerada e republicada sob a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, se fazia propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população, nomeadamente em ordem à execução plena e consistente do projecto pedagógico que melhor se coaduna com a vontade da comunicação educativa em que se insere.
Com o presente projecto de lei pretende-se desenvolver e aprofundar esta responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em verdadeira igualdade de oportunidades para todos os alunos.