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24 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

Mencione-se que, nos termos dos artigos R121-126, R122-427 e R434-1 do Código da Organização Judiciária28, durante o funcionamento anual dos tribunais existe o conceito de ‘service allçgç’, período durante o qual os magistrados e os funcionários judiciais gozam as suas férias anuais e em que há redução da actividade.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas ou petições pendentes versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se aferiu da existência de quaisquer outras iniciativas.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
À semelhança do que ocorreu na X Legislatura, a propósito da aludida proposta de lei n.º 23/X, poderá ser promovida a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Sindicato dos Funcionários Judiciais, ainda que não esteja em causa directamente uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria com consequências no respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada pela Comissão, designadamente por estar em causa uma alteração muito concreta e pontual, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» a empreender pelas referidas entidades.

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PROJECTO DE LEI N.º 290/XI (1.ª) (PROCEDE À REGULARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS PRECÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, manifestar a sua discordância relativamente à iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, projecto de lei n.º 2907XI (1.ª) — Procede à regularização dos vínculos precário na Administração, Central, Regional e Local — em virtude do respectivo conteúdo se encontrar completamente desajustado da nova realidade da Administração Pública e do contexto económico e social da Europa, a saber:

1 — O referido projecto de lei mais não é do que uma transcrição do medidas contidas no Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, que definiu o processo e prazos de regularização das situações de pessoal da Administração Central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, limitando-se apenas a introduzir os ajustamentos estritamente necessários à adequação daquelas medidas ao novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, nomeadamente aos princípios de recrutamento. 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=77E3EFB19379C74DCD9CFA3291AA5D2B.tpdjo08v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000018923345&cidTexte=LEGITEXT000006071164&dateTexte=20100514 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=77E3EFB19379C74DCD9CFA3291AA5D2B.tpdjo08v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000018923299&cidTexte=LEGITEXT000006071164&dateTexte=20100514 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=77E3EFB19379C74DCD9CFA3291AA5D2B.tpdjo08v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000018921796&cidTexte=LEGITEXT000006071164&dateTexte=20100514

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