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26 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

10 — Se a imperativa necessidade de redução do peso da máquina administrativa determinou a colocação de cerca de 2000 funcionários públicos em situação de mobilidade especial, através deste projecto de lei farse-ia ingressar na Administração Pública supostamente 70 000 trabalhadores, conforme resulta do preâmbulo do diploma.
11 — Curiosamente, a estatística feita pelo Bloco de Esquerda acerca de situações irregulares assenta na rubrica orçamental inscrita, o que, desde logo, afasta qualquer credibilidade à mesma.
12 — Com efeito, quer os contratos a termo quer os contratos de prestação de serviço são figuras jurídicas existentes na ordem jurídica que, desde que verificados determinados requisitos, justificam o recurso a essas figuras.
13 — Não obstante, para o Bloco de Esquerda todos os contratos a termo ou de prestação serviço existentes na Administração Central são irregulares, o que é de todo absurdo.
14 — Razão pela qual no artigo 4.º do projecto de lei, sob a epígrafe «Processo de integração», a declaração do dirigente «imediato» do serviço para instruir o procedimento de integração, ao invés de atestar a irregularidade e motivos que levaram a tal, limita-se a atestar a fundamentação da necessidade do trabalhador.

A existirem situações irregulares, a medida adequada é a de fiscalizar e efectivar a responsabilidade financeira dos respectivos responsáveis e não a de legalizá-las através da transposição de medidas de regularização que se encontram totalmente desenquadradas da nova realidade, que agravariam a situação do País, anulando esforço feito e criando injustiças desmesuradas para aqueles trabalhadores que têm sido penalizados.
Por último refira-se que, a prosseguir este projecto de lei, o que só por mera hipótese se admite, nunca o mesmo seria aplicada à Região Autónoma da Madeira.
No âmbito dos poderes autonómicos que são conferidos pela Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente da organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, este Governo Regional tem procedido a um rigoroso controlo das admissões na administração pública regional, nomeadamente das contratações a termo certo e de contratos de prestação de serviço, tendo estabelecido procedimentos para o recrutamento e celebração de contratos de prestação de serviços, que permitem analisar os motivos da contratação e, bem assim, a verificação dos requisitos exigidos por lei.
Deste modo, e por todas as razões expressas, não podemos dar um parecer positivo a esta proposta de diploma, pois tal vem pôr em causa todo o esforço feito pela Administração Pública.

Funchal, 9 de Junho de 2010 Pelo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 298/XI (1.ª) (INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

Informação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relativa à não emissão de parecer

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de comunicar que, atendendo a que a iniciativa em referência já foi rejeitada, na votação na generalidade, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não irá pronunciar-se.

Horta, 9 de Junho de 2010 O Chefe de Gabinete, Fernando Luís Cristiano Nunes da Silva.

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