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2 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 184/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 184/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 — A apresentação do referido projecto de lei foi feita nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Na exposição de motivos os proponentes referem que o valor mínimo das pensões e de outros apoios sociais depende do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 Dezembro, que cria o indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
4 — Os proponentes discordam da referida indexação, defendendo que os valores das pensões mínimas deveriam ser indexados à retribuição mínima mensal garantida, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
5 — Salientam os proponentes que, nos termos do regime actualmente em vigor, a estagnação do IAS implicará a estagnação do valor das pensões e restantes prestações sociais. Acrescentam que o Programa de Estabilidade e Crescimento antecipa a manutenção do IAS até 2013 no actual valor, prevendo, ao mesmo tempo, uma subida da inflação para os anos 2010 a 2013, acumulada em 6,6%, em relação ao actual Índice de Preços ao Consumidor.
6 — Sustentam, assim, que as pensões afectas ao IAS, onde estão incluídas as pensões mínimas, sociais e rurais, não iriam sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica indicarem um aumento da inflação.
7 — Assim, propõem uma alteração do artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, prevendo uma actualização mínima das pensões indexadas ao IAS, pelo menos ao nível previsto no n.º 3 do artigo 6.º, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS.

«Artigo 6.º Actualização das pensões (…) 3— As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.»

8 — Aditam ainda um novo artigo 7.º-B à supracitada Lei, com a redacção do actual artigo 7.º-A (Cláusula de salvaguarda).
9 — Convém referir a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para o corrente ano, cuja proposta que lhe deu origem foi aprovada em votação final global a 12 de Março pp. introduziu, no

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