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3 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

seu artigo 54.º, um artigo ao diploma de 2006 (Artigo 7.º-A), com a epígrafe «Cláusula de salvaguarda», estipulando que «a actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal».
10 — De referir ainda que, atendendo aos níveis de inflação negativa do ano transacto, o Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, procedeu à suspensão do regime de actualização anual do IAS, das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, estabelecendo um regime transitório de actualização daquelas prestações para o corrente ano.
11 — De notar que estamos perante uma iniciativa que pode implicar um aumento das despesas do Estado, colocando em causa o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente impedem a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso aumento da despesa ou diminuição da receita prevista no Orçamento, pelo que, caso o presente projecto de lei seja aprovado, deverá incluir uma norma que determine a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
12 — Finalmente, importa referir que existem três iniciativas legislativas conexas, a saber o projecto de lei n.º 2/XI (1.ª), PCP, o projecto de lei n.º 9/XI (1.ª), do BE, e o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP, que aguardam agendamento em Plenário.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 184/XI (1.ª), que visa alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelecendo o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS.
2 — O projecto de lei cumpre as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 184/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Caso a iniciativa legislativa seja aprovada, deverá a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente o Ministro das Finanças e da Administração Pública e a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social; c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; d) O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Anabela Freitas — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.