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10 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

«Artigo 4.º-A Autorização inicial dos preços

1 — Os preços fixados pelo INFARMED, nos termos dos artigos 6.º e 9.º, podem ser praticados pelos titulares das AIM, ou os seus representantes legais, após recepção das respectivas comunicações.
2 — Na falta de qualquer comunicação por parte do INFARMED, consideram-se tacitamente autorizados os preços propostos pelo requerente no prazo de 60 ou 30 dias, consoante se trate de medicamentos em geral ou genéricos, contados a partir da data de recepção do pedido.»

Artigo 4.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

Os artigos 7.º e 11.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento pode pedir a comparticipação, em simultâneo com o pedido de preço ou após a obtenção do preço, mediante pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde ou ao INFARMED, IP, quando haja lugar à delegação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente regime geral.
2 — O pedido deve ser acompanhado de comprovativo do preço autorizado, quando este já tenha sido fixado, das indicações terapêuticas e outros elementos considerados úteis à apreciação do processo, nomeadamente informação de natureza técnico-científica sobre o medicamento que evidencie a sua eficácia e efectividade para as indicações terapêuticas reclamadas.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 11.º (»)

1 — A decisão é proferida no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido previsto no artigo 7.º, sendo este prazo reduzido para 30 dias quando diga respeito a medicamentos genérico.
2 — Sempre que a comparticipação do medicamento seja requerida em simultâneo com o preço, o prazo referido no número anterior é prorrogado por 60 ou 15 dias, consoante se trata de medicamentos em geral ou genéricos. 3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3)»

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Pedro Soares — José Gusmão — Catarina Martins — Cecília Honório — Luís Fazenda — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Helena Pinto.

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