O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

116 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 148.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República quando exigível nos termos do presente Estatuto.
4 - A nomeação, sem ocupação de vaga e sem acréscimo de encargos, é efectuada em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três anos, de entre magistrados do Ministério Público que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - Os magistrados jubilados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, assim como o direito a ajudas de custo previsto no artigo 100.º 6 - [Anterior n.º 3]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA APLICADO À EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR O CALENDÁRIO ESCOLAR ESTABELECIDO PARA OS 1.º E 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

A educação pré-escolar tem um calendário escolar específico, que prolonga a actividade lectiva nos jardinsde-infância em mais 5 semanas do que o ensino básico, uma semana no período de natal, uma semana no período da Páscoa e três semanas no final do ano lectivo.
O Despacho n.º 17931, de 3 de Junho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Julho, determina que ―na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação préescolar para o 1.º ciclo do ensino básico‖.
Esta determinação não é, obviamente, compatível com calendários escolares distintos, impedindo, designadamente, a planificação, a avaliação e a articulação entre a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
Acresce que a diferença das interrupções lectivas, para além de incoerente com o Despacho n.º 17 931, de 3 de Julho de 2008, uma vez que estabelece que o calendário escolar do pré-escolar deve ser articulado com o 1.º ciclo, não serve os interesses das crianças para quem as interrupções lectivas são estabelecidas.
Naturalmente que o apoio que as famílias necessitam pode e deve ser prestado pela designada Componente de Apoio à Família (AF) que já existe nos jardins-de-infância.
De resto, o acordo de cooperação entre o Ministério da educação, o Ministério da Segurança Social e a Associação nacional de Municípios, em 1998, definiu, entre outras, a operacionalização das respostas adequadas às necessidades das famílias.
A Resolução deste problema vai ao encontro da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro), das recomendações aprovadas pelo Conselho Nacional da Educação, da circular n.º 17/Direcção-Geral de Inovação e do Desenvolvimento Curricular /DEPEB, de 10 de Outubro de 2007 e com o conceito de universalização recentemente aprovado pela Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, propõe-se que a Assembleia da república adopte a seguinte Resolução:

Páginas Relacionadas
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010 A Assembleia da República recomenda ao
Pág.Página 117