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12 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Uma lei que pretende impedir que haja partidos que preservem a sua autonomia de financiamento face ao Estado e às entidades públicas, não respeita a pluralidade democrática.
As inaceitáveis normas constantes na lei do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, foram, ao longo dos últimos anos, agravadas pela forma como a Entidade das Contas então criada, desempenhou as suas funções, impondo regulamentos, concepções e interpretações inaceitáveis, aliás em muitos casos rechaçadas pela própria jurisprudência do Tribunal Constitucional.
O PCP continua a defender e a exigir a transparência em matéria de financiamento partidário. Durante anos foi o PCP que defendeu isolado a proibição de financiamentos por parte de empresas, que finalmente veio a ser acolhida na lei de 1998. Mas as regras de transparência não podem ser confundidas com ingerência na liberdade de organização de cada partido, nem com a proibição do financiamento próprio através da livre actividade política ou da contribuição militante e individual.
O processo legislativo que decorreu em 2009, traduzindo-se na aprovação por unanimidade na Assembleia da República de uma lei, depois vetada pelo Presidente da República, corrigia em parte algumas das questões atrás descritas, embora não alterasse a orientação de fundo da lei, nem alterasse os elevadíssimos montantes de subvenções e limites de despesas eleitorais.
Aberto por outros partidos um novo processo legislativo, o PCP apresenta um projecto de lei que visa alterar as mais graves disposições da lei de 2003, com destaque para a diminuição das subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais.
Assim, nos termos do disposto na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Receitas próprias e financiamento privado

1 — (»)

a) (») b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas; c) (») d) (») e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras.
f) (») g) (») h) (»)

2 — (») 3 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassem anualmente 4000 IAS.
4 — As iniciativas de angariação de fundos devem constar de relação individualizada, da qual constem as receitas e as despesas, e o tipo de actividade, de forma a identificar a origem e o montante do produto obtido.

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