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4 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

«Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) ―Delegado associativo‖, o representante da associação nos postos, unidades e subunidades.

Artigo 3.º Constituição e regime das associações profissionais

1 — (») 2 — É reconhecida às associações legalmente constituídas legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos, beneficiando da isenção do pagamento de custas judiciais.
3 — (»)

Artigo 4.º Registo

1 — (») 2 — No prazo de oito dias a contar da comunicação a que se refere o número anterior, o Comandante Geral da GNR determina a publicitação, através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando Geral, do acto de constituição, dos estatutos e da identidade dos dirigentes da associação.
3 — (») 4 — (») 5 — A prova a que se refere o número anterior é feita por qualquer meio idóneo para esse efeito.
6 — (») 7 — Os membros das associações profissionais legalmente reconhecidas podem, a seu pedido, realizar o pagamento da quotização associativa por desconto na fonte, nos termos da alínea c) do artigo 12.º do DecretoLei n.º 298/2009, de 14 de Outubro.

Artigo 7.º Princípios gerais

O exercício de actividades associativas por dirigentes, delegados e associados das associações está sujeito aos princípios e restrições ao exercício dos direitos, nos termos da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 8.º Realização de reuniões em instalações da GNR

1 — (»)

a) As reuniões são convocadas pelo órgão de direcção nacional da associação ou pelos seus representantes junto das unidades ou subunidades da GNR; b) Cada associação poderá convocar uma reunião mensal em cada unidade ou subunidade, sem comprometer o funcionamento dos serviços;

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