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6 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Associações Profissionais devem integrar, de acordo com a sua representatividade os conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho, relativamente às seguintes matérias:

a) Estatuto profissional, estatuto remuneratório, suplementos e subsídios; b) Prestações de acção social; c) Assistência na doença e regime de aposentação; d) Questões relacionadas com a constituição, modificação e extinção da relação de emprego, duração e horário de trabalho; e) Condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; f) Formação e aperfeiçoamento profissional, regime das promoções e avaliações, aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva, separação de serviço e dispensa de serviço; g) Questões relacionadas com a mobilidade e transferências; h) Outros assuntos no âmbito da ética e disciplina ou relacionados com o estatuto profissional.

5 — O período de tempo gasto na participação neste tipo de reuniões não conta para o crédito de horas dos dirigentes e representantes das associações.

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, um novo artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Representação junto das unidades e subunidades da GNR

1 — Sem prejuízo dos poderes de representação do órgão de direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar representantes junto das unidades e subunidades a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 22.º e artigo 39.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, sendo:

a) Um representante para unidades ou subunidades até 100 elementos; b) Dois representantes para unidades ou subunidades com mais de 100 e menos de 200 elementos; c) Três representantes para unidades ou subunidades com mais de 200 elementos.

2 — A designação dos representantes é formalizada pelo órgão de direcção nacional, através de documento escrito entregue no Comando-Geral da GNR, que deve promover a sua publicitação em ordem de serviço da unidade ou subunidade respectiva, no prazo de 10 dias úteis.
3 — O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações:

a) Quando o representante deixe de pertencer à unidade ou subunidade para que foi designado; b) Quando a associação designar um novo representante; c) Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

4 — Os representantes não podem ser transferidos da unidade ou subunidade onde prestam serviço, sem o seu acordo expresso e sem a audição prévia da associação profissional respectiva.
5 — Os representantes têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que pode ser gozado em meios dias.»

Assembleia da República, 16 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — José Soeiro — Paula Santos — Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

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