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8 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que estabeleceu o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, excluindo da subvenção pública para as campanhas eleitorais, as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

O artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º Repartição da subvenção

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Não se consideram para efeitos de atribuição da subvenção as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização ma via pública.
6 — (antigo 5.º) — Eliminado.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 316/XI (1.ª) IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA DIMINUIR O TEMPO DE DECISÃO SOBRE PEDIDOS DE PREÇO E DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS

Exposição de motivos

A Comissão Europeia adoptou, em 8 de Julho de 2009, o Relatório Final sobre a Concorrência no Sector Farmacêutico. De acordo com este relatório, a entrada de medicamentos genéricos é, em geral, lenta e tardia.
Nos 17 Estados-membros analisados (incluindo Portugal), os cidadãos esperam, em média, mais de 7 meses após a patente do medicamento original ter expirado, para terem acesso a medicamentos genéricos mais baratos. Cada mês de atraso na introdução de genéricos significa custos evitáveis para os doentes, para o Estado e para os contribuintes. O inquérito da Comissão Europeia ao sector aponta, como causas deste atraso, as práticas das empresas farmacêuticas detentoras dos medicamentos originais, mas também outros factores como omissões nas legislações nacionais. Assim, o relatório insta os Estados-membros a introduzir medidas legais para assegurar o acesso dos doentes aos medicamentos genéricos mais baratos, imediatamente após a patente do medicamento original ter expirado. Em concreto, a Comissão recomendou a implementação das

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