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9 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

medidas consideradas necessárias para acelerar os procedimentos de aprovação de medicamentos genéricos, nomeadamente, a concessão imediata do preço e do estatuto de comparticipação, sempre que o medicamento original também seja comparticipado, ou, pelo menos, a diminuição dos tempos necessários para a aprovação do preço e da comparticipação.
Em Portugal, a avaliação dos pedidos de preço e de comparticipação é feita em separado, respectivamente, pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) e pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED). No entanto, e em particular no caso dos medicamentos genéricos, os critérios para fixação do preço e atribuição da comparticipação são muito semelhantes, pelo que estando duas entidades envolvidas, tal significa uma clara e desnecessária duplicação de recursos. Acresce que o INFARMED é a entidade responsável pela centralização e divulgação da informação sobre preços e comparticipações e também pela conformidade dos preços praticados (face aos aprovados), em sede de inspecção.
Para ir ao encontro das recomendações da Comissão Europeia, no sentido de diminuir o tempo para acesso aos medicamentos genéricos, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, e do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, para diminuir o tempo necessário para a fixação do preço e para a decisão sobre a comparticipação e concentrar no INFARMED a responsabilidade de avaliação e aprovação dos pedidos de preço e de comparticipação de medicamentos de uso humano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma concentra no INFARMED a responsabilidade da fixação do preço e da atribuição da comparticipação dos medicamentos de uso humano e diminui o prazo de decisão sobre os pedidos de preço e de comparticipação de medicamentos genéricos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março

Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) fixar os preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei e regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar, nos termos do regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
2 — É considerado preço máximo o preço de venda ao público fixado pelo INFARMED ao abrigo do presente diploma.
3 — (Eliminado).

Artigo 15.º (»)

1 — As matérias previstas nos artigos 6.º, 7.º e 9.º a 11.º, bem como os procedimentos necessários à implementação deste decreto-lei, são regulamentadas por portaria do Ministro da Saúde.
2 — (Eliminado).»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a seguinte redacção:

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