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4 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

está actualmente em vigor pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na medida em que por um lado segundo a redacção anterior bastava a verificação de das duas condições, existência de DIA e ou concedida licença ambiental à instalação; e, por outro lado, a nova redacção exclui a possibilidade de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental.
Procede-se, igualmente, ao aditamento de um número que proíbe a instalação de unidades de incineração ou co-incineração em localização próxima de aglomerados populacionais ou área naturais protegidas. O projecto de lei não prevê, contudo, qualquer critério de definição de proximidade.
Esclarece-se, ainda, que o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental seja sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.
O artigo 5.º do projecto de lei n.º 115/XI (1.ª) altera o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, aditando um número novo ao artigo 38.º onde se determina a ―suspensão e revogação da licença‖. Assim, ç proposto que ―A licença para a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos é revogada sempre que as unidades de incineração ou co-incineração se localizem, ou as suas acessibilidades, na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis.‖ A iniciativa do Grupo Parlamentar do BE aplica-se a todas as licenças já emitidas à data sua entrada em vigor (artigo 6.º), considerando revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na mesma (artigo 7.º). Determina a sua entrada em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

1.2.3. Motivação A oportunidade da apresentação do projecto de lei n.º 115/XI (1.ª), que visa ―suspender a co-incineração de resíduos perigosos‖ pretende-se com a existência de alternativas à co-incineração como tratamento de resíduos indústrias perigosos, que tem, aliás, sido um tema polémico na sociedade portuguesa.
Esta polémica permitiu um conhecimento mais profundo sobre as quantidades de resíduos industriais perigosos produzidos anualmente em Portugal, bem como, estudar alternativas ao tratamento destes resíduos, como são os Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER).
No projecto de lei do BE é descrito que os CIRVER são espaços especializados no tratamento dos resíduos perigosos devendo receber todos os RIP produzidos no país. Aliás, é mesmo salientado que os dois CIRVER existentes na zona da Chamusca laboram abaixo da sua capacidade, o que tem dificultado a sua actividade e sobrevivência. Neste sentido, o BE entende que ―avançar com a co-incineração em paralelo e quando os CIRVER ainda estão a funcionar em pleno, de acordo com a sua capacidade, é colocar barreiras ao tratamento adequado dos resíduos e á própria sobrevivência dos CIVER. ‖ Acrescentam mesmo que promover a co-incineração ―sem a implementação de medidas de incentivo á redução da produção de resíduos e, sobretudo, sem a garantia de que os RIP passem todos pelos CIRVER é uma violação dos princípios da gestão dos resíduos e cria condições desleais de concorrência‖.
No que respeita à percentagem de resíduos que não é passível de regeneração ou reciclagem, o BE defende a sua exportação para incineração dedicada e, ―nalguns casos, a co-incineração, mas apenas como medida de fim de linha e após tratamento prévio nos CIRVER para eliminação da perigosidade dos resíduos‖.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda aponta na exposição de motivos dois factores que entende serem relevantes para a escolha da co-incineração violando, assim, o princípio de hierarquia da gestão dos resíduos que colocam a regeneração e a reciclagem como métodos prioritários: 1.º) motivos económicos — financeiros com vantagens para a co-incineração; 2.º) fraca aposta na regeneração dos óleos minerais e dos solventes, destinada à fracção que fica de fora dos CIRVER e que é actualmente muito apetecível pelas cimenteiras.
Entendem ainda os proponentes que as actuais desconfianças das populações em torno da localização do processo de co-incineração nas cimenteiras ç ―totalmente justificada‖, assim como a divisão da comunidade científica.
Referindo-se às localizações nas cimenteiras de Souselas e Outão, o BE considera que ambas são ―erradas‖ devido á proximidade de povoações, no caso de Souselas e em pleno Parque Natural da Arrábida no Outão.